Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VIACAO SERRANA LTDA
REQUERIDO: MARIA ALVES CALIXTO DA SILVA, JAQUELINE ALVES DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831, VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIANO CARDOSO DE MENEZES MENDES - ES21809 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0027138-66.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por VIAÇÃO SERRANA LTDA em face de MARIA ALVES CALIXTO DA SILVA e JAQUELINE ALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (fls. 02-12), a Requerente alega, em síntese, que no dia 21 de fevereiro de 2016, seu veículo (ônibus) transitava regularmente quando foi abalroado pelo veículo de propriedade da primeira Requerida, conduzido na ocasião pela segunda Requerida. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora ré, que teria avançado o sinal semafórico vermelho. Pugna pela condenação das Requeridas ao pagamento de danos materiais. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13-94, incluindo Boletim de Ocorrência e orçamentos. Devidamente citada, a Requerida JAQUELINE ALVES DA SILVA apresentou contestação às fls. 118-120, por intermédio da Defensoria Pública, contestando genericamente os fatos. A Requerente apresentou réplica às fls. 122-127. Por sua vez, a Requerida MARIA ALVES CALIXTO DA SILVA apresentou contestação às fls. 150-159, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não era a condutora do veículo no momento do sinistro. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação de Maria juntada sob o ID 47855152. Instadas a especificarem provas (Despacho ID 50695511), a Requerida Jaqueline informou não ter mais provas a produzir (ID 51872533). A Requerente manifestou interesse na audiência de conciliação e na oitiva de testemunhas (ID 52453800). Manifestação da Requerida Maria sob o ID 52947777. Realizada audiência, o termo foi acostado sob o ID 75610265. Petição atualizando o endereço da parte ré sob o ID 83210795. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A Requerida Maria Alves Calixto da Silva sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não conduzia o automóvel no momento do acidente. Contudo, tal prefacial não merece prosperar. É cediço na doutrina e na jurisprudência pátria, notadamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem entregou a condução do automóvel.
Trata-se de responsabilidade pelo fato da coisa, configurando-se a culpa in eligendo ou in vigilando. Para que a proprietária fosse excluída do feito, deveria provar de forma cabal e inequívoca que o veículo não lhe pertencia ao tempo do fato ou que ele havia sido subtraído contra sua vontade, o que não ocorreu nos autos. Portanto, sendo Maria a proprietária registral do veículo, sua legitimidade é patente. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento pretoriano: "ACIDENTE DE TRÂNSITO. Responsabilidade solidária do condutor e do proprietário do veículo. Insurgência do proprietário. Réu que não logrou comprovar que o automóvel foi vendido ao condutor. Responsabilidade de ambos pelo acidente ocorrido. Precedentes do C. STJ. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJ-SP - AC: 10004763020198260495 SP 1000476-30.2019.8.26.0495, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 26/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado). E ainda: "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - RECURSO DESPROVIDO. - Em litígio envolvendo acidente automobilístico, a responsabilidade do proprietário do veículo e o motorista condutor no momento do sinistro é solidária, de modo que será facultado à vítima escolher entre ajuizar a ação indenizatória contra ambos ou apenas em face de um ou outro. [...]" (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 00526926220148130352, Relator: Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD), Data de Julgamento: 18/02/2025). Pelas razões expostas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Do Mérito No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e na extensão dos danos materiais sofridos pela Requerente. A responsabilidade civil subjetiva, aplicada ao caso, exige a presença de três elementos: a conduta ilícita (dolosa ou culposa), o dano e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Analisando o acervo probatório, verifico que a dinâmica do acidente restou incontroversa. As provas acostadas aos autos, com especial destaque para a mídia digital e as imagens arquivadas, demonstram com clareza solar que a condutora do veículo réu, Jaqueline Alves da Silva, avançou o sinal semafórico vermelho, interceptando a trajetória do ônibus da Requerente que seguia regularmente com o sinal verde a seu favor. A infração ao artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro (avançar o sinal vermelho) constitui culpa gravíssima e é causa determinante do sinistro. Ao desrespeitar a sinalização luminosa, a Requerida assumiu o risco de causar a colisão, quebrando o dever de cuidado objetivo indispensável na condução de veículos automotores. Sobre o tema, a jurisprudência é uníssona: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL EM CRUZAMENTO SINALIZADO COM SEMÁFORO. AVANÇO DO SINAL VERMELHO PELO RÉU. CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. CULPA DA PARTE REQUERIDA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. [...] (TJ-PR 00023044520238160195 Curitiba, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 21/10/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO - TRANSPOSIÇÃO DE SINAL VERMELHO - CONDUTA ILÍCITA - DANOS MATERIAIS COM O ABALROAMENTO - DEVER DE INDENIZAR - Infringe culposamente a legislação de trânsito [...] o condutor que adentra zona de cruzamento ultrapassando semáforo com a luz vermelha [...] (TJ-MG - AC: 10000212740765001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 11/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO. Responsabilidade civil subjetiva. Culpa do réu reconhecida. Em cruzamento devidamente sinalizado por semáforo, aquele que avança sinal vermelho assume o risco de ter, durante a travessia, seu veículo interceptado pelos automóveis que transitam na via transversal. Danos morais e estéticos. Indenização mantida. [...]. RECURSOS DESPROVIDOS.(TJ-SP - AC: 10055724120188260566 SP 1005572-41.2018.8.26.0566, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 09/09/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2019) Portanto, configurado o ato ilícito e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. 2.3. Dos Danos Materiais Quanto ao quantum indenizatório, o dano material deve corresponder à efetiva redução patrimonial sofrida pela vítima, devidamente comprovada.
No caso vertente, a parte autora colacionou documentos e orçamentos para demonstrar o prejuízo. Da análise minudente das provas, verifico que o gasto efetivamente demonstrado e condizente com as avarias descritas é o valor de R$ 5.826,49 (cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme comprovado às fls. 65. Não havendo prova idônea que desconstitua o valor apresentado, este deve prevalecer para fins de reparação integral do dano. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as Requeridas MARIA ALVES CALIXTO DA SILVA e JAQUELINE ALVES DA SILVA, de forma solidária, ao pagamento da importância de R$ 5.826,49 (cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos) a título de danos materiais em favor da Requerente. Sobre o valor principal, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso (data do acidente) até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Condeno as Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, em relação à Requerida assistida pela Defensoria Pública, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão, ficando desde já dispensada nova conclusão para o ato de intimação. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Se houver apelação adesiva ou se o apelado suscitar questões resolvidas na fase de conhecimento em suas contrarrazões, intime-se o apelante para manifestação (art. 1.010, §2º e art. 1.009, §2º, ambos do CPC). Atendidas as formalidades e independentemente de nova conclusão (visto que este juízo não mais exerce o juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 1652/2025)