Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALTIVO SILVERIO DA ROCHA
REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO AYRES GROBERIO - ES36409 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000503-77.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ALTIVO SILVERIO DA ROCHA contra CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. Alega a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por idade (NB 174.634.489-7) e que percebeu descontos mensais indevidos em seu benefício, sob o código 249 e a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", iniciados em março de 2023. Argumenta que jamais aderiu à referida associação ou autorizou qualquer filiação, desconhecendo a origem das cobranças que somam o montante de R$ 524,29. Sustenta que a conduta configura falha na prestação do serviço e gera danos extrapatrimoniais. Por fim, requer a tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.048,58 e a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Apesar de regularmente citada por meio de Aviso de Recebimento (AR) em outubro de 2024, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certificado pela secretaria deste juízo em abril de 2025. Decisão proferida no ID 50761441, que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar ao INSS a suspensão imediata dos descontos impugnados no benefício da parte autora. Decisão saneadora proferida no ID 70655378, oportunidade em que foi decretada a revelia da requerida, invertido o ônus da prova em favor do consumidor e fixados como pontos controvertidos a legitimidade do débito, a ocorrência de danos morais e o cabimento da repetição em dobro. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Passo ao julgamento do mérito, registrando que a decretação da revelia faz presumir verdadeiros os fatos narrados na exordial, nos termos do art. 344 do CPC. A controvérsia central reside na validade da relação jurídica que legitimou os descontos no benefício previdenciário do autor. A relação caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a associação ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, visto que oferece serviços mediante remuneração por contribuição mensal. Dada a inversão do ônus da prova deferida no saneamento, caberia à ré demonstrar a existência de contrato assinado ou autorização expressa de filiação. Contudo, diante de sua inércia total, não houve a comprovação do vínculo. Assim, a ausência de prova da contratação torna os débitos manifestamente ilegais, violando o art. 39, III, do CDC. Por conseguinte, impõe-se a confirmação da tutela de urgência e a declaração de inexistência da relação jurídica. Constatada a cobrança indevida, a restituição em dobro é medida impositiva, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A conduta da ré de descontar valores de idoso aposentado sem lastro contratual fere a boa-fé objetiva, não se configurando engano justificável. O autor demonstrou o desconto total de R$ 524,29, fazendo jus ao recebimento de R$ 1.048,58. Quanto ao dano moral, embora a conduta seja reprovável, a jurisprudência consolidada orienta que o desconto indevido, por si só, sem prova de negativação, exposição vexatória ou privação comprovada de bens essenciais, configura mero aborrecimento. No caso em tela, o autor não logrou demonstrar abalo psicológico extraordinário ou ofensa à honra que extrapole o dissabor do cotidiano. Assim, o pedido de indenização extrapatrimonial deve ser julgado improcedente. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e dos débitos relativos à "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" no benefício do autor; CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores descontados, no montante total de R$ 1.048,58, acrescidos de juros e correção monetária pela taxa SELIC a contar da citação (incidência única); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, cumpra-se o rito de verificação de custas remanescentes e eventual inscrição em dívida ativa, conforme o modelo adotado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia para os fins de direito. PANCAS-ES, 29 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito