Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COSME SILVA SANTOS
REQUERIDO: LORENA SABINO CAMPOS Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004227-51.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por COSME SILVA SANTOS em face de LORENA SABINO CAMPOS e seus filhos menores WESCLEY SABINO MIRANDA, GABRIVELYN SABINO MIRANDA e TATYELEM SABINO MIRANDA, representados por sua genitora. O autor alega exercer a posse mansa e pacífica do lote de terreno situado na Rua B Dezoito, nº 93, Bairro Portal, Guarapari/ES desde 01/05/2005. No entanto, afirma que em 17/01/2021 sofreu esbulho possessório por indivíduos que adentraram o imóvel alegando ter adquirido a casa localizada aos fundos do terreno, motivo pelo qual pugna pela concessão de medida liminar inaudita altera pars para imediata reintegração possessória e, ao final, a procedência da demanda. A decisão de id. nº 9966209 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente e indeferiu o pleito liminar de reintegração de posse, determinando a citação dos atuais ocupantes do bem. A parte ré, representada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, apresentou contestação em id. nº 11968424, requerendo a concessão da gratuidade de justiça e arguindo, em preliminar de mérito, a exceção de usucapião, por ter adquirido a posse da referida área dos fundos mediante instrumento particular de permuta, formalizado em novembro de 2020 com o Sr. Sebastião Garcia, que já exercia posse mansa no local há mais de dez anos junto à genitora falecida do autor. Na mesma peça, formulou pedido contraposto de proteção possessória e, subsidiariamente, pleiteou indenização e o consequente direito de retenção por benfeitorias. O requerente apresentou réplica em id. nº 14861747, suscitando, preliminarmente, a litispendência com a Ação de Usucapião nº 5002675-51.2021.8.08.0021, movida por ele sobre a totalidade do mesmo lote, além de alegar a ilegitimidade passiva da Sra. LORENA e a incapacidade civil dos menores constantes no contrato juntado. No mérito, reiterou integralmente os termos da exordial, impugnou o documento de permuta e requereu a total improcedência do pedido contraposto. O despacho de id. nº 17265831 determinou a intimação das partes para que especificassem e justificassem detalhadamente as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de preclusão. A parte autora requereu em id. nº 18486064 a colheita de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da ré e na oitiva de três testemunhas arroladas, bem como a reprodução cinematográfica de mídia em audiência. A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral em id. nº 23658233, acostando o respectivo rol de testemunhas. O despacho de id. nº 25104292 determinou que o autor procedesse à juntada da planta e do memorial descritivo da área pleiteada na demanda de usucapião indicada, devendo esclarecer com precisão técnica se o esbulho objeto da lide possessória compreende a totalidade ou apenas uma fração delimitada do terreno. Atendendo à determinação judicial, o autor anexou em id. nº 28166671 o levantamento topográfico e o respectivo memorial descritivo, prestando o esclarecimento de que a reintegração de posse pretendida recai de maneira estritamente parcial sobre o imóvel, limitando-se à residência dos fundos, o que corresponde a uma área invadida de 40,32 m² inserida no lote global de 384,00 m². Com a elucidação dos contornos físicos da lide, foi proferida a decisão de id. nº 30577382 pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari, que reconheceu de ofício a ocorrência de conexão processual, por prejudicialidade externa, entre a presente demanda possessória e a Ação de Usucapião nº 0001120-84.2021.8.08.0021, declinando de sua competência e determinando a pronta remessa dos autos à 1ª Vara Cível da mesma Comarca, tida por preventa. Redistribuídos e recebidos os autos pelo juízo da 1ª Vara Cível, sobrevieram os despachos de id. nº 57273691, que deferiu a gratuidade de justiça à requerida e de id. nº e 79581443, que ordenou sucessivamente a conclusão conjunta destes autos com o processo de usucapião apenso após o cumprimento do despacho de id nº 75352031 proferido naqueles autos, com determinação de citação da respectiva ré e cujo cumprimento negativo foi certificado em id. nº 82810251 daqueles autos. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Processuais Pendentes a) Da Inexistência De Litispendência O fenômeno processual da litispendência pressupõe a tríplice identidade consubstanciada nas mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC). Ocorre que as demandas possessórias tutelam bens jurídicos distintos, de modo que a presente reintegração de posse possui natureza eminentemente fática, assentando sua causa de pedir no ius possessionis (o direito de continuar possuindo decorrente da situação fática anterior) e na ocorrência do esbulho. Em contrapartida, a ação de usucapião ostenta natureza petitória, arrimada no ius possidendi (direito à posse decorrente da declaração aquisitiva de domínio). Inexistindo identidade de causa de pedir e pedido, afasta-se a litispendência. Ademais, ressalta-se que o risco de provimentos jurisdicionais inconciliáveis já se encontra plenamente superado, tendo em vista o reconhecimento da conexão e a consequente reunião dos feitos para julgamento conjunto. Assim, rejeito a preliminar em questão. b) Da legitimidade passiva ad causam À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida in status assertionis, isto é, conforme as alegações vertidas na exordial. Considerando que a requerida foi identificada pelo Oficial de Justiça como a ocupante direta do imóvel indicado, conforme certificado em id. nº 13915715, e que a própria peça defensiva admite o exercício possessório pela ré em nome próprio e de sua prole, resta configurado o nexo de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide possessória, independentemente de seu nome constar ou não do contrato de id. nº 11968449. De acordo com a jurisprudência, a ação possessória deve ser direcionada contra quem, de fato, exerce a posse e é acusado do esbulho. Sendo Lorena a ocupante e representante dos menores que figuram no contrato, ela é parte legítima: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação possessória, na qual foi deferido pedido liminar de reintegração de posse de imóvel situado em Linhares/ES, amparada em escritura pública registrada e na oitiva de testemunhas. O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por incompetência territorial do Juízo de Marilândia, ilegitimidade passiva, ausência de contraditório e julgamento ultra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão por incompetência territorial do juízo prolator; (ii) verificar se o agravante possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda possessória; (iii) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de prazo para contestação; e (iv) apurar eventual extrapolação do pedido inicial com deferimento de reintegração em ação de manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração superveniente de incompetência do Juízo e a remessa dos autos à Comarca diversa prejudicam o exame da preliminar de incompetência territorial, uma vez que a providência requerida já foi adotada. A alegação de ilegitimidade passiva do agravante não se sustenta, pois nas ações possessórias o vínculo com a propriedade não é requisito, bastando a constatação da posse ou do esbulho praticado por quem figure no polo passivo. Não há cerceamento de defesa, pois o Juízo oportunizou manifestação prévia sobre o pedido liminar e considerou a resposta apresentada como contestação, com posterior saneamento e fixação dos pontos controvertidos. É admissível a concessão de tutela possessória diversa da pleiteada, com fundamento no princípio da fungibilidade das ações possessórias, desde que comprovados os requisitos legais, nos termos do art. 554 do CPC. A delimitação imprecisa das divisas não impede, por si só, a concessão de tutela possessória, desde que demonstrada a turbação ou esbulho e os limites materiais da posse. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração superveniente de incompetência territorial do juízo afasta a necessidade de análise recursal sobre o tema. Em ações possessórias, é legítimo figurar no polo passivo aquele que detém ou esbulha a posse, independentemente de vínculo jurídico formal com a propriedade. A ausência de prazo específico para contestação não configura cerceamento de defesa se o juízo considerou a manifestação prévia como peça de resistência e fixou os pontos controvertidos. É válida a concessão de tutela possessória diversa da inicialmente requerida, com base no princípio da fungibilidade das ações possessórias, desde que preenchidos os requisitos legais. (TJES; Agravo de Instrumento nº5016714-14.2024.8.08.0000; 4ª Câmara Cível; Des. Rel.: Robson Luiz Albanez;Data de julgamento: 06/10/2025). Destarte, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida LORENA SABINO CAMPOS. c) Da regularidade da capacidade civil e de representação do polo passivo No que concerne à impugnação relativa à incapacidade civil dos menores que figuram no instrumento de permuta acostado à defesa, entendo que tal vício não se sustenta no plano processual ou material. Posto que a incapacidade absoluta ou relativa dos menores é suprida pelo instituto da representação legal exercido pela genitora, ora requerida, nos moldes do art. 71 do CPC e do art. 1.634, inciso VII, do Código Civil, a participação destes no negócio jurídico, ainda que passível de discussão quanto à eficácia real, não nulifica o documento como indício de prova da transferência da posse, nem obsta a validade da defesa apresentada, que supre eventuais irregularidades formais pela atuação de sua genitora na qualidade de sua representante. Verifico, porém, que não consta dos autos prova de filiação ou de outra relação de parentesco que legitime a ré a atuar em nome de WESCLEY SABINO MIRANDA, qualificado no contrato de compra e venda de id. nº 11968449 como um dos compradores do imóvel, motivo pelo qual DETERMINO a INTIMAÇÃO da ré para que supra a omissão identificada, mediante juntada aos autos da documentação pertinente. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O exercício de posse mansa, pacífica e pretérita por parte do autor, especificamente sobre a área da residência dos fundos do terreno. b) A ocorrência efetiva do esbulho possessório, sua autoria e a data em que teria sido perpetrado, supostamente em 17/01/2021. c) A validade do instrumento particular de permuta apresentado pela requerida e o tempo de exercício de posse contínua por ela e por seus antecessores. d) A existência, a natureza e o valor de eventuais benfeitorias erigidas pela parte ré no imóvel, para fins de apreciação do pedido subsidiário de retenção e indenização. III. Da Distribuição do Ônus da Prova Aplica-se ao caso a regra estática de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 561 do CPC), e à parte ré fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente quanto à usucapião alegada em defesa e à existência das benfeitorias. IV. Da prova oral e designação de audiência (AIJ) As provas requeridas pelas partes (depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e mídia) revelam-se úteis e pertinentes ao deslinde possessório. Assim, DEFIRO a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas arroladas. DEFIRO, outrossim, a utilização da prova de mídia cinematográfica requerida pelo autor. Contudo, em estrita observância ao Princípio do Contraditório e da Não Surpresa (art. 437 do CPC), a exibição do vídeo não se dará de inopino em audiência, devendo a parte autora disponibilizar os arquivos previamente aos autos. V - DISPOSITIVO Ante o exposto: A) INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação necessária à sua habilitação para atuar na condição de representante de WESCLEY SABINO MIRANDA, qualificado no contrato de compra e venda de id. nº 11968449 como um dos compradores do imóvel objeto da presente ação de reintegração de posse. B) DECLARO o processo saneado. C) FIXO como pontos controvertidos da lide: a) O exercício de posse mansa, pacífica e pretérita por parte do autor, especificamente sobre a área da residência dos fundos do terreno; b) A ocorrência efetiva do esbulho possessório, sua autoria e a data em que teria sido perpetrado, supostamente em 17/01/2021; c) A validade do instrumento particular de permuta apresentado pela requerida e o tempo de exercício de posse contínua por ela e por seus antecessores; d) A existência, a natureza e o valor de eventuais benfeitorias erigidas pela parte ré no imóvel, para fins de apreciação do pedido subsidiário de retenção e indenização. D) DISTRIBUO o ônus da prova de acordo com a regra estática de sua distribuição, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. E) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA O DIA 03/03/2027, ÀS 13h30min, para a colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, e, para tanto, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol de testemunhas ou rerratificação de eventual rol já ofertado, bem como para diligenciar na forma do caput e §1º do art. 455 do CPC ou informar em Juízo, no mesmo prazo, se suas testemunhas comparecerão independente de intimação, como lhe faculta o §2º do art. 455 do CPC, ressalvando as hipóteses do §1º do referido artigo. Advirto que o comparecimento das testemunhas independente de intimação não desobriga as partes da apresentação do rol. Fixo, ainda, o limite de 03 (três) testemunhas, devendo ser devidamente comprovado que a oitiva adicional é indispensável para a apuração de fatos diversos. F) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. G) Dê-se VISTA ao Ministério Público. H) Após o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)