Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
INTERESSADO: STRONG MADEIRAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ALESSANDRO ANTONIO LABANCA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, HIGOR DE LAIA GOMES DOS SANTOS - ES23699, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 DECISÃO Refere-se à MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em face de STRONG MADEIRAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e ALESSANDRO ANTONIO LABANCA. O segundo requerido foi devidamente citado no ID. 52112222, entrementes, as tentativas de citação da primeira ré restaram inexitosas. Proferida decisão de ID. 69923523 constituiu o título executivo judicial. Promoção de ID. 79208273, a serventia esclareceu que a citação do primeiro réu não foi efetuada. Decisão de ID. 79304776 tornou sem efeito a decisão anterior em razão da ausência de citação válida da primeira ré, bem como promoveu a consulta de endereço. Manifestação da autora no ID. 83601848, informando que o segundo requerido é o representante legal da primeira ré, portanto, a citação realizada em seu nome aperfeiçoa também a citação da pessoa jurídica, nos termos do art. 242, §2º, do CPC. Por fim, requereu a manutenção da decisão de conversão e o prosseguimento do feito. Subsidiariamente, a citação da ré pessoa jurídica no endereço do sócio, segundo réu. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, em que pese o autor sustente que o réu Alessandro é sócio da primeira ré, não há documentos nos autos para corroborar tal alegação. Isto porque, os documentos probatórios acostados aos autos, especialmente no que tange à estrutura societária da Requerida Strong Madeiras Comércio e Indústria LTDA - documento de ID. 23059208, intitulado "7-Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA", emitido em 23/01/2023, lista oficialmente como sócios-administradores apenas as seguintes pessoas: Charles de Oliveira Batista e Marlon Dias de Oliveira. Outrossim, em consulta junto à RFB nesta data, não foi possível extrair informação atualizada do quadro societário da ré. Ademais, o contrato objeto da lide (ID. 23059209), o Sr. Alessandro não assina como solicitante (quem assina é Charles e Marlon constam como portadores de cartões adicionais). Alessandro Antônio Labanca aparece nos autos em uma qualidade jurídica distinta - no documento de ID. 23059210 é formalmente qualificado como "Terceiro(s) Garantidor(es)". Ele assina o contrato especificamente na condição de Garantidor (Avalista/Fiador) da dívida contraída pela Strong Madeiras. Conclui-se assim, que para a validade do ato, o mandado deveria ter sido entregue a um de seus sócios-administradores de fato (Charles ou Marlon) ou a um funcionário no endereço da sede que se apresentasse como tal (Teoria da Aparência). Alessandro, sendo apenas garantidor e residindo em domicílio diverso da sede da empresa (Colatina vs Vila Velha), não possui poderes de gerência ou representação para receber citação em nome da Strong Madeiras. Portanto, inacolho os requerimentos formulados pelo autor e, mantenho a revogação da decisão de ID. 69923523.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5008438-20.2023.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Intime-se o autor para ciência bem como para promover o impulsionamento do feito sob pena de extinção, no prazo de 15 dias. Silente, cumpra-se a serventia o disposto no artigo 438, XLIII do Código de Normas. Diligencie-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito