Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MEGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO MEIRELLES MACHADO - ES3148 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0005863-90.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MEGA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - EPP em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. A autora alega, em síntese, que é segurada da requerida (Apólice nº 530176) e que, em razão de sinistro envolvendo terceiro, necessitou deslocar seu advogado até a comarca de São José dos Pinhais/PR para participar de audiência em 12/11/2019. Pleiteia o reembolso do valor total de R$ 3.325,48, correspondente a: R$ 962,28 referentes a passagens aéreas; R$ 2.363,20 referentes a uma "diária de viagem", conforme previsto em contrato de honorários advocatícios e tabela da OAB/ES, destinada a cobrir despesas de hospedagem e alimentação. A Requerida apresentou contestação (ID 29794356), arguindo preliminar de falta de interesse de agir quanto ao valor das passagens, alegando o pagamento administrativo em 05/12/2019. No mérito, contestou o reembolso da diária (R$ 2.363,20) por ausência de comprovantes específicos de gastos com hotel e refeições. Em réplica ID 33650441 e petições posteriores, a Autora refutou o pagamento das passagens, afirmando que a Ré apenas comprovou a "autorização" e não o depósito efetivo. Sustentou ainda que a diária contratual possui natureza de valor fixo, dispensando prestação de contas detalhada, desde que comprovado o deslocamento, o que foi feito. Decisão de Saneamento (ID 87239397) rejeitou a preliminar e fixou como pontos controvertidos a validade da cláusula de "diárias" e a suficiência do pagamento administrativo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da relação de consumo entre a segurada (Autora) e a seguradora (Ré), conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Autora, embora pessoa jurídica, utiliza o serviço de seguro como destinatária final para a proteção de seu patrimônio, figurando a Ré como fornecedora de serviços securitários nos moldes do art. 3º, § 2º, do CDC. Nesse contexto, a vulnerabilidade técnica e econômica da Autora perante uma das maiores instituições financeiras do país é flagrante. Assim, em observância ao art. 6º, VIII, do CDC, e diante da verossimilhança das alegações autorais lastreadas em farta prova documental, cabe a inversão do ônus da prova. Não obstante, o encargo de comprovar cabalmente a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora cabia à requerida (art. 373, II, do CPC). Do Reembolso das Passagens Aéreas: A Distinção entre "Autorização" e "Pagamento" A Requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que o valor das passagens aéreas (R$ 962,28) já teria sido quitado em 05/12/2019. Todavia, ao analisar os documentos de IDs 29794387 e seguintes, verifica-se que a Ré colacionou apenas telas sistêmicas internas indicando uma "autorização de pagamento". No ordenamento jurídico pátrio, o pagamento comprova-se mediante recibo de quitação ou comprovante de depósito bancário autenticado. A mera "autorização" sistêmica constitui ato unilateral da devedora, não fazendo prova de que o numerário ingressou, efetivamente, na esfera patrimonial da credora. A Ré não apresentou extrato de transferência ou documento equivalente que atestasse a efetivação do crédito. Assim, rejeitada a tese de quitação administrativa, persiste a obrigação de indenizar o desembolso comprovado pela Autora em fls. 71/75. Das Diárias de Viagem (R$ 2.363,20): Natureza Contratual e Boa-fé Objetiva A controvérsia central reside no reembolso da verba denominada "diária de viagem", prevista no contrato de honorários entre a Autora e seu patrono e amparada pela Tabela da OAB/ES. A Ré negou o pagamento sob o argumento exclusivo de ausência de notas fiscais de hospedagem e alimentação em nome do advogado. Da Cobertura e Anuência Prévia As Condições Gerais da Apólice (RCF-V – Nº 93) garantem expressamente o reembolso de "despesas com custos judiciais e honorários de advogados" decorrentes de riscos cobertos. A Autora provou que notificou a seguradora sobre a contratação do seu advogado ainda no ano de 2013, enviando cópia do contrato de prestação de serviços. Durante mais de seis anos (2013 a 2019), a Ré aceitou os termos desse contrato sem qualquer impugnação ou ressalva, efetuando diversos outros reembolsos sob a mesma égide contratual. Da Natureza "Forfetária" da Diária O Contrato de Honorários, em sua Cláusula 4ª, item "a" (fls. 53/54), estipula um valor fixo por dia de deslocamento para cobrir gastos com alimentação e hospedagem. Tal verba possui natureza forfetária (indenização pré-fixada), dispensando a prestação de contas detalhada (comprovação de "gastos miúdos"), exigindo-se apenas a prova do fato gerador: o deslocamento do profissional. A Autora provou sobejamente o deslocamento do causídico para a Comarca de São José dos Pinhais/PR, apresentando bilhetes aéreos e reserva de hotel para as datas de 12/11/2019 e 13/11/2019. O fato de a audiência ter sido cancelada pelo juízo no dia anterior não afasta o direito ao reembolso, uma vez que o profissional já se encontrava em trânsito/deslocamento. Do Silêncio Circunstanciado e do Venire Contra Factum Proprium Ao receber o contrato em 2013 e silenciar por anos, a seguradora gerou na segurada a legítima expectativa de que os termos contratuais (incluindo o valor das diárias da OAB/ES) eram aceitos como parâmetro de reembolso. A súbita exigência de notas fiscais detalhadas em 2019, após anos de comportamento reiterado em sentido contrário, configura conduta contraditória (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o dever de cooperação. O direito não socorre àqueles que dormem (dormientibus non succurrit jus), e a inércia da Ré em questionar a cláusula das diárias no momento oportuno operou a preclusão lógica de sua resistência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.325,48 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso/recibo (20/11/2019) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Pelo princípio da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 25% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), dada a natureza da causa e o zelo profissional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 30 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0136/2026