Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANADIR VENTURINI CHAGAS
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: ADILSON SOUZA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERIDO: ALINY HELL ROGERIO TEIXEIRA - ES11006, MARIA JULIA MARETTO FREITAS - ES31948, TAIS LIMA TEIXEIRA ULIANA - ES14576 SENTENÇA ANADIR VENTURINI CHAGAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DEMOLITÓRIA em face de ADILSON SOUZA DA SILVA (sucedido por seu ESPÓLIO). Sustenta a requerente que o réu edificou uma marquise que invade os limites de sua propriedade e o respectivo espaço aéreo, o que estaria a impedir o pleno exercício do seu direito de construir. Requer a demolição da estrutura e a cominação de multa. O requerido contestou o feito arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da obra, afirmando que a construção respeita os limites possessórios e localiza-se em área de servidão comum. O feito foi saneado, com a rejeição das preliminares e o deferimento de prova pericial e oral. O laudo pericial técnico foi regularmente acostado aos autos, seguido de manifestação das partes e apresentação de memoriais. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido formulado pela autora busca a demolição de obra vizinha sob o argumento de invasão de propriedade e prejuízo ao direito de edificar. No entanto, a análise do acervo probatório, especialmente a prova técnica pericial, conduz à improcedência da pretensão. No sistema do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, a perícia judicial — realizada por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo — foi categórica ao descrever a realidade fática dos imóveis. O estudo técnico demonstrou que a marquise objeto da lide não avança sobre a projeção vertical da área exclusiva da requerente. Ao revés, o perito constatou que a estrutura foi erguida sobre uma área que, na prática, funciona como servidão de passagem para ambos os imóveis, não havendo que se falar em invasão de propriedade privada ou do espaço aéreo da autora. Ainda sob a ótica do direito de vizinhança (art. 1.299 e seguintes do Código Civil), o laudo pericial afastou a ocorrência de dano infecto ou prejuízo estrutural. A perícia esclareceu que a existência da marquise não constitui óbice técnico para que a autora venha a promover edificações em seu terreno, desde que observados os recuos e normas administrativas da municipalidade. Assim, a alegação de cerceamento ao direito de construir não restou provada. Destaque-se que o direito à demolição é medida extrema e pressupõe a demonstração inequívoca de violação ao direito de propriedade ou de vizinhança que cause prejuízo real. Se a prova técnica aponta que a obra respeita os limites de fato e situa-se em área de uso comum (servidão), e que não há comprometimento da estrutura ou da ventilação do imóvel lindeiro, inexiste suporte jurídico para o acolhimento do pedido demolitório. Eventual irregularidade da obra perante a prefeitura, também mencionada no laudo, possui natureza meramente administrativa, não gerando, por si só, o direito subjetivo da vizinha à demolição na esfera cível, salvo se demonstrado prejuízo direto aos seus direitos, o que não ocorreu neste processo. Portanto, diante da higidez do laudo pericial e da ausência de provas em sentido contrário, a improcedência é o caminho de rigor.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0098025-95.2010.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha, 23 de abril de 2026. Paulo César de Carvalho Juiz de Direito