Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GENILDA RAMALHO FERREIRA
REQUERIDO: STUDIO 10, SILVANA APARECIDA DERIZ GOMES Advogado do(a)
REQUERENTE: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0026869-36.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GENILDA RAMALHO FERREIRA em face de STUDIO 10 e SILVANA APARECIDA DERIZ GOMES, todos devidamente qualificados nos autos. Da Petição Inicial Alega a parte autora que, em 06/10/2012, contratou as requeridas para a prestação de serviços de fotografia e filmagem do seu casamento, pelo valor de R$ 3.000,00. Afirma que, apesar do pagamento integral e da realização do evento, o material (álbum e vídeo) nunca foi entregue, frustrando as tentativas de solução amigável. Para reforçar sua alegação, argumenta que houve violação direta ao artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que garante o cumprimento forçado da obrigação. Sustenta ainda que a ausência definitiva dos registros de um evento único gera dano moral presumido, ferindo direitos da personalidade. Por fim, requer que as requeridas sejam compelidas a entregar o material ou restituir o valor pago, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A requerida devidamente citada, conforme certidão de mandado em ID 21204210, vol. 01, parte 02, página 32, não de manifestou nos autos. Em relação à primeira ré, Studio 10, foi constatado que não há registro de pessoa jurídica com tal denominação na JUCEES, tratando-se, possivelmente, apenas de nome fantasia utilizado pela segunda ré (ID 30361453). Verificou-se, ainda, que o único CNPJ vinculado à Silvana encontra-se extinto por encerramento voluntário desde 2021 (ID 34199804_. Diante desse cenário, a parte autora protocolou petição requerendo a desistência da ação em relação à ré Studio 10, bem como a decretação da revelia de Silvana Aparecida Deriz Gomes e o julgamento antecipado do mérito (ID 87580687). É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS Da Homologação da Desistência (1ª Ré) Compulsando os autos, verifica-se que a primeira requerida, Studio 10, não possui personalidade jurídica própria, tratando-se meramente de nome fantasia adotado por Silvana Aparecida Deriz Gomes para o exercício de suas atividades. Diante da ausência de registro formal e do pedido expresso da autora, acolho a desistência formulada em relação à Studio 10, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Da Decretação da Revelia No que tange à requerida Silvana Aparecida Deriz Gomes, observa-se que a mesma foi validamente citada (ID 21204210, vol. 01, parte 02, página 32). O juízo reconheceu a validade do ato citatório conforme decisão de ID 21204210, vol. 01, parte 02, página 34. Decorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação, decreto a revelia da requerida Silvana Aparecida Deriz Gomes, nos termos do artigo 344 do CPC. Por conseguinte, operam-se os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando a ocorrência da revelia e que não há necessidade de produção de novas provas, uma vez que a matéria fática está suficientemente comprovada pelos documentos acostados, o presente caso comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC. Do Mérito O cerne da controvérsia é decidir se o inadimplemento contratual por parte da ré, consubstanciado na não entrega de registros fotográficos de casamento, enseja a obrigação de fazer e o dever de indenizar. Em outras palavras, analisa-se a responsabilidade civil da prestadora de serviços diante da retenção de material de alto valor afetivo e a ocorrência de danos morais decorrentes dessa omissão. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, a parte autora demonstrou a existência da relação jurídica através do contrato de ID 21204210, vol. 01, parte 01, páginas 18-19, onde consta o objeto (álbum de fotos, fotos na caixa, foto na moldura e filmagem), o valor de R$ 3.000,00 e o prazo de entrega. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Assim, aplica-se a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Ademais, à demandante não cabe a prova negativa do fato (não entrega), ônus que deveria recair sobre a ré. Todavia, a demandada quedou-se inerte, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados, segundo o art. 344 do CPC. Entendo que restou demonstrado o inadimplemento. A obrigação de fazer deve ser prioritária, mas, dada a passagem de mais de uma década desde o evento (2012) e a incerteza sobre a integridade dos arquivos diante do grande lapso temporal, a conversão em perdas e danos é medida alternativa necessária. Conclui-se que a conduta ultrapassa o mero aborrecimento, pois o casamento é um evento único, e a privação definitiva das memórias visuais atinge a esfera extrapatrimonial da autora. Na fixação do dano moral, entendo que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é razoável e adequado ao caso concreto. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré STUDIO 10, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; 2. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos em face de SILVANA APARECIDA DERIZ GOMES, para: a) Condená-la na obrigação de fazer consistente na entrega de todas as fotos (álbum) e filmagens do casamento da autora, em mídia física ou digital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00; b) Caso reste impossibilitada a entrega, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, devendo a ré restituir o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e aplicando-se exclusivamente a SELIC a partir da citação, vedada a cumulação com correção monetária; c) Condená-la ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 12 de maio de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1691/2026