Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDERSON CEZAR GOMES, MIRIAM HELOISA MAMEDE LEWER
REQUERIDO: VILMA PORTO SARLO, JARBAS ABRANTES DA CUNHA Advogados do(a)
AUTOR: JULIO CESAR BARBOSA CARVALHO - MS18428, JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148 DECISÃO A parte autora, na exordial, afirma não possuir as matrículas dos imóveis confrontantes e condições financeiras de adquirir junto ao Cartório de Registro de Imóveis, certidões atualizadas destes. Contudo, embora exista o dever do Juízo em viabilizar a prestação jurisdicional, incumbe ao demandante instruir o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como o rol de confrontantes com a qualificação completa, memorial descritivo e planta de situação e localização. Ademais, ante a suposta impossibilidade de identificação do proprietário registral dos imóveis limítrofes, a parte autora deve diligenciar no sentido de identificar os possuidores confrontante, medida que encontra-se em conformidade com o entendimento da jusrisprudência pátria. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DAS CERTIDÕES DE ÔNUS REAIS DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES AO USUCAPIENDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou a intimação da parte autora para acostar aos autos as certidões atualizadas de ônus reais dos imóveis confrontantes ao usucapiendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabível a exigência feita pelo Estado do Rio de Janeiro nos autos para que sejam apresentas as certidões de ônus real dos imóveis confrontantes ao usucapiendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de previsão legal expressa para que seja exigido dos autores a juntada das certidões de ônus reais dos imóveis confrontantes, uma vez que o art. 246, § 3º, do CPC, exige apenas a citação dos proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes. 4. Col. STJ que possui entendimento no sentido de que a juntada de certidões imobiliárias referentes aos proprietários dos imóveis limítrofes não pode ser exigida como requisito para o processamento da ação de usucapião. 5. Não há como considerar que a apresentação da certidão de ônus reais dos imóveis confinantes represente um óbice ao prosseguimento da ação de usucapião, visto que o próprio Estado pode diligenciar nesse sentido. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, afastar a exigência de juntada das certidões dos imóveis confinantes para o prosseguimento da ação de usucapião. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 246, § 3º. Jurisprudência relevantes citada: STJ, REsp n. 952.125/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 14/6/2011. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00808786720248190000 2024002118282, Relator.: Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO, Data de Julgamento: 29/11/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/12/2024) (Grifos meus).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009123-98.2025.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como, rol de confrontantes com a qualificação completa (nome completo, CPF e endereço), memorial descritivo e planta de situação e localização do imóvel. Após, com a apresentação dos referidos documentos, renove-se a conclusão para juízo de admissibilidade. Intime-se. GUARAPARI-ES, 30 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito