Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JORGE LUIZ NICCHIO FILHO, JOAO VITOR DAMIANI NICCHIO
REQUERIDO: RENATO RODRIGUES ROSA, ANRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343 Advogados do(a)
REQUERIDO: GABRIEL BATISTA MARTINELLI - ES23391, GABRIEL SANTOS DE ALMEIDA - ES15850, LISSA GIUBERTI ROSA - ES23413, LUDMILA MOURA DE ABREU ALMEIDA - ES22259 Advogados do(a)
REQUERIDO: ELIASIBE COSTA VIEIRA - ES13497, ELIAZER COSTA VIEIRA - ES36979, GABRIEL BATISTA MARTINELLI - ES23391, GABRIEL SANTOS DE ALMEIDA - ES15850, ISABELLE FERREIRA OHNESORG - ES42448, LISSA GIUBERTI ROSA - ES23413, LUDMILA MOURA DE ABREU ALMEIDA - ES22259 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0002845-03.2019.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais proposta por Jorge Luiz Nicchio Filho e João Vitor Damiani Nicchio em face de Renato Rodrigues Rosa e Anre Participações e Empreendimentos Ltda. Os autores alegam, em síntese, que são herdeiros testamentários de Anália da Vitória Damiani, falecida em 12/01/2018, a qual lhes reservou, em testamento lavrado em 2009, o quinhão de 5% para cada um sobre as quantias em dinheiro existentes em contas correntes, aplicações e poupanças. Aduzem que o primeiro requerido, na qualidade de procurador da falecida e administrador da empresa holding Anre (segunda requerida), teria dilapidado o patrimônio da de cujus ao longo dos anos, especialmente mediante a venda de vultosas participações societárias cujos valores não foram encontrados nas contas do espólio, que apresentavam saldo irrisório de R$ 664,32 na abertura da sucessão. Deferida a tutela de urgência às fls. 644 a 649, na qual determinou o arresto de bens dos requeridos, consistente no bloqueio de bens via sistema Bacenjud, até o limite de R$941.668,00. Detalhamento de ordem judicial de bloqueio realizada via Bacenjud juntada nos autos às fls. 656 a 657. Nova manifestação dos autores às fls. 658 a 664, apresentando emenda a inicial com complementação da causa de pedir e novo requerimento de tutela de urgência. Posteriormente, foi deferida tutela provisória de urgência (fls. 797 a 799), determinando o arresto do montante de R$941.668,06 sobre crédito que a requerida Anre Participações e Empreendimentos Ltda teria a receber das empresas Viação Grande Vitória S/A, Gravitur Fretamento e Turismo Ltda e Sodam Garagens Ltda, decorrente da venda de cotas societárias. Irresignados, os requeridos interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0005931-79.2019.8.08.0014), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls.897 a 899). Os requeridos, apresentaram contestação às fls. 853 a 875, alegando, em síntese, a nulidade da emenda à inicial após a citação dos demandados e, no mérito, pela improcedência do pleito autoral. Réplica às fls. 882 a 896. Às fls. 904 a 906, as empresas Viação Grande Vitória S/A e Granvitur Fretamento e Turismo Ltda peticionaram aos autos para informar que teriam sido sucedidas nos direitos e obrigações relacionadas ao contrato subjacente, requerendo a adequação do polo passivo do arresto, a fim de que a constrição recaísse sobre as empresas controladoras (NS, BS, GS, BD, GD e GB Participações e Empreendimentos Ltda). Os requerentes anuíram ao pedido, requerendo ainda a intimação das empresas para comprovarem a realização dos depósitos judiciais (fls. 941 a 942). Por decisão proferida às fls. 943, este Juízo determinou a intimação das seis Holdings, para comprovarem o cumprimento do arresto deferido às fls. 797 a 799. Posteriormente, os requerentes apresentaram manifestação (fls. 980 a 981) solicitando: (i) prazo para apresentação de novos endereços das empresas BS, GS e GD Participações; (ii) nova intimação destas para manifestação acerca dos depósitos judiciais e da regularidade da tutela provisória; e (iii) realização de providências de saneamento concomitantemente às intimações. Digitalização dos autos (ID 25334951). Por fim, GS Participações e Empreendimentos Ltda e demais Holdings apresentaram comprovante de depósito integral no valor da primeira parcela no importe de R$66.797,87 (ID 83663677) que seria devido à Anre Participações. É o breve relatório. Decido. Feito o breve relatório, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. Das Questões Processuais Pendentes A preliminar de nulidade do aditamento à inicial (fls. 862/864) não merece prosperar. Conforme assentado no Acórdão do TJES (AI nº 0005931-79.2019.8.08.0014), o que houve foi a indicação de novos bens passíveis de arresto e complementação fática decorrente do insucesso da diligência via Bacenjud. Não houve alteração substancial do pedido indenizatório, mas sim reforço dos indícios de esvaziamento patrimonial, respeitados o contraditório e a ampla defesa, já que os réus puderam se manifestar amplamente em contestação. Assim, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. Delimitação das Questões de Fato e Pontos Controvertidos A controvérsia fática reside na gestão patrimonial exercida pelos requeridos sobre os bens de Anália da Vitória Damiani. Assim, FIXO como pontos controvertidos: 1) A ocorrência de desvio doloso ou má gestão de recursos pertencentes à falecida pelo primeiro requerido, na condição de seu procurador e administrador da holding Anre; 2) O destino dos valores auferidos com a venda de quotas societárias nos anos de 2006 e 2011 (aproximadamente R$ 5,1 milhões em valores históricos); 3) A existência de nexo causal entre a conduta dos réus e a drástica redução do patrimônio líquido (numerário) da falecida ao tempo do óbito; 4) A configuração de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar os herdeiros testamentários pela perda da legítima esperança sobre o percentual que lhes caberia Da Distribuição do Ônus da Prova Em regra, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Contudo, no caso em tela, verifica-se a hipossuficiência técnica e informativa dos autores em relação aos atos internos de gestão da empresa Anre e das contas pessoais da falecida, geridas exclusivamente pelos réus por força de mandato. Por outro lado, os requeridos detêm total facilidade em demonstrar a licitude da destinação dos valores, bastando a apresentação de balancetes e extratos que justifiquem o consumo de quase R$ 10 milhões (conforme estimativa pericial inicial). O TJES já sinalizou que não há razão lógica para que o destino de tais quantias não seja explicado por quem delas dispôs. Assim, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC, ATRIBUO O ÔNUS DA PROVA de modo diverso (dinâmico), incumbindo aos requeridos a prova de que os valores auferidos com as vendas das participações societárias foram integralmente revertidos em favor da falecida ou consumidos em despesas legítimas desta, inexistindo desvio ou apropriação indébita. DAS PROVAS Embora haja pedido genérico de provas na inicial, o momento exige especificação delimitada aos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias. Não ordenarei perícia de ofício neste momento, facultando às partes o protagonismo probatório. Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que realmente pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma em relação aos pontos controvertidos fixados acima. Caso pugnem por perícia, deverão indicar a especialidade e o objeto exato da análise. Caso pugnem por prova oral, deverão apresentar desde logo o rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC), para fins de adequação de pauta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deferimento das provas ou julgamento antecipado, se for o caso. Cumpra-se. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito