Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PRISCILA SOARES MERCON
REQUERIDO: JOEL BRAGA PEREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA - ES24969, GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI - ES17018 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MONICA TANNURE COELHO GUIMARAES - ES20498 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara de Alegre/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 31/03/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0508/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001021-45.2019.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Arbitramento de Aluguéis ajuizada por PRISCILA SOARES MERÇON em face de JOEL BRAGA PEREIRA, posteriormente aditada para inclusão de MÁRCIA BRAGA PEREIRA e DÉLIO BRAGA PEREIRA no polo passivo, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável (processo nº 0002463-85.2015.8.08.0002), foi reconhecido seu direito a 50% da construção de imóvel residencial localizado no Córrego Mangueira, distrito de Santa Angélica, Alegre/ES. Sustenta que o réu, Joel Braga Pereira, exerce posse exclusiva sobre o bem, recusando-se a promover a divisão. Com base nisso, requer a extinção do condomínio mediante alienação judicial, bem como a condenação ao pagamento de aluguéis indenizatórios correspondentes a 50% do valor de mercado do imóvel, estimado em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, a partir de 07/04/2017. Decisão de págs. 32/33 dos autos digitalizados (vol. otimizado 1), deferiu o benefício da justiça gratuita à autora. Citado, o requerido Joel Braga Pereira apresentou Contestação cumulada com reconvenção (págs. 38/62 do drive – vol. otimizado 1), arguindo preliminares de litispendência com o processo nº 0002463-85.2015.8.08.0002 e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a impossibilidade de divisão do bem por violação à fração mínima de parcelamento, bem como a inviabilidade de alienação judicial, sob o argumento de que o imóvel rural onde se encontra a construção pertence a ele e a seus irmãos, por doação de seus genitores. Impugnou, ainda, o termo inicial e o valor dos aluguéis. Em reconvenção, pleiteou o abatimento de valores relativos a materiais de construção supostamente não utilizados. Em Réplica (págs. 47/53 do drive – vol. otimizado 2), a autora requereu a inclusão dos coproprietários do terreno, Délio Braga Pereira e Márcia Braga Pereira, no polo passivo, com o objetivo de viabilizar a alienação do bem e a responsabilização pelos aluguéis. Na decisão de págs. 54/55 dos autos digitalizados (vol. otimizado 2), foi determinado o apensamento aos autos nº 0002463-85.2015.8.08.0002, bem como acolhido o pedido de inclusão dos coproprietários no polo passivo. Citados, os requeridos Délio e Márcia apresentaram Contestação (págs. 19/45 do drive – vol. otimizado 3), arguindo preliminares de nulidade por alteração do pedido após a citação, bem como ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustentaram a inalienabilidade do imóvel rural objeto de doação e afastaram a pretensão de pagamento de aluguéis, sob o fundamento de que não exercem posse direta sobre o bem. Sobreveio decisão saneadora (ID 53959774), que rejeitou as preliminares de litispendência, ausência de interesse de agir e nulidade por aditamento da inicial, deixando para o mérito a análise da ilegitimidade ativa. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça aos corréus Délio e Márcia. Irresignados, os corréus interpuseram agravo de instrumento nº 5019247-43.2024.8.08.0000, ao qual o E.TJES deu parcial provimento apenas para conceder a gratuidade de justiça, tendo o acórdão transitado em julgado em 29/09/2025. Paralelamente, no âmbito do agravo de instrumento nº 5001583-62.2025.8.08.0000, originado da ação de dissolução de união estável, a 4ª Câmara Cível do E. TJES proferiu acórdão (ID 15878679), com trânsito em julgado, reconhecendo expressamente a impenhorabilidade e a inalienabilidade do imóvel rural em questão, em razão de cláusula restritiva constante de escritura pública de doação, nos termos do art. 1.911 do Código Civil. Designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 25/11/2025 (ID 83899899), as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Foram apresentadas alegações finais pelas partes (IDs 87449613 e 87473329). É o relatório. Passo a minha decisão. I - PRELIMINARES As preliminares atinentes à litispendência, falta de interesse de agir e nulidade processual pelo aditamento da inicial já foram objeto de expressa rejeição por meio da decisão saneadora de ID 53959774, não comportando nova incursão por força da preclusão pro judicato. No que tange as teses de legitimidade, estas, por se confundirem com o mérito da demanda, serão adiante enfrentadas. II – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficiente o conjunto documental já constante dos autos para a formação do convencimento deste Juízo. Ressalte-se, ainda, que houve expressa concordância das partes quanto ao julgamento antecipado da lide. Os requeridos Délio Braga Pereira e Márcia Braga Pereira assim se manifestaram na petição de ID 80716846, enquanto a autora e o requerido Joel Braga Pereira reiteraram tal entendimento em sede de alegações finais (IDs 87449613 e 87473329). Nesse contexto, considerando a natureza da controvérsia, essencialmente de direito, bem como a suficiência das provas documentais já produzidas, não se justifica a dilação probatória. Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. III – DO MÉRITO III.1 - Da Extinção de Condomínio e Alienação Judicial da Acessão A requerente pleiteia a alienação judicial do imóvel residencial construído durante a união estável mantida com o requerido Joel, com o objetivo de extinguir o estado de indivisão, com fundamento no art. 1.322 do Código Civil. Todavia, a pretensão encontra obstáculos relevantes, tanto de ordem fática quanto jurídica, que inviabilizam o seu acolhimento. No que se refere à legitimidade ativa, a autora fundamenta sua pretensão na sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável em apenso, nº 0002463-85.2015.8.08.0002, que transitou em julgado em 28/11/2017. O referido título judicial reconheceu expressamente o direito da autora à meação de 50% da construção localizada no Córrego Mangueira, Santa Angélica. Contudo, conforme a escritura pública de doação juntada aos autos (págs. 70/72 do drive – vol. otimizado 1), o terreno rural sobre o qual foi edificada a residência pertence, em condomínio pro indiviso, a Joel Braga Pereira, Délio Braga Pereira e Márcia Braga Pereira, que posteriormente passaram a integrar o polo passivo da demanda. Referida doação foi realizada com cláusula expressa de inalienabilidade, vedando a venda do imóvel sem autorização dos doadores. Essa cláusula atrai a incidência do art. 1.911 do Código Civil, segundo o qual: "A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade."
Trata-se de proteção jurídica ampla, que impede não apenas a alienação voluntária, mas também a constrição judicial do bem, inclusive por meio de expropriação. Nesse mesmo sentido, a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao julgar o agravo de instrumento nº 5001583-62.2025.8.08.0000 (ID 15878679), interposto pelo requerido Joel nos autos da ação de dissolução de união estável em apenso, com o objetivo de revogar a penhora anteriormente determinada, firmou entendimento claro sobre o tema. No voto condutor, o Desembargador Relator consignou: "A interpretação conjunta do art. 1.911 do Código Civil com o art. 833, I, do Código de Processo Civil evidencia a existência de um sistema jurídico protetivo, em que os bens inalienáveis são igualmente impenhoráveis (...). A cláusula que impede a venda do imóvel (...) atrai a proteção legal da impenhorabilidade". Importa destacar que, no Juízo de Família, foi reconhecido à autora o direito à partilha de 50% do valor da construção, ou seja, a acessão, e não a titularidade de fração ideal do terreno. Nos termos do art. 1.255 do Código Civil: "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização." Dessa forma, a construção adere juridicamente ao solo, por força do princípio segundo o qual o acessório segue o principal. Sendo o terreno o bem principal, e estando ele gravado com cláusula de inalienabilidade, a acessão passa a se submeter ao mesmo regime jurídico. Por essa razão, não é possível admitir a sua alienação isolada, sobretudo por meio de hasta pública. Além disso, não é juridicamente viável alienar, em procedimento judicial, uma edificação desvinculada do solo em que está incorporada, especialmente quando o terreno pertence também a terceiros, que não participaram da relação jurídica que originou a acessão, e cujo patrimônio está protegido por cláusula restritiva válida. Admitir a alienação, nesse contexto, implicaria atingir indiretamente direito de propriedade de terceiros e esvaziar a eficácia da cláusula de inalienabilidade. Diante desse cenário, a pretensão da autora de converter seu quinhão em valor deve ser buscada pela via adequada, qual seja, o cumprimento de sentença em ação de dissolução de união estável, com a apuração do valor da acessão e o pagamento de indenização correspondente à sua meação. A alienação judicial do bem, como pretendida, não se mostra juridicamente possível nem adequada ao caso concreto. Assim, diante da impossibilidade de realização de hasta pública sobre bem indivisível e juridicamente inalienável, impõe-se a improcedência do pedido de extinção de condomínio por meio de alienação judicial. III.2 - Do Arbitramento de Aluguéis Em contrapartida, procede, em parte, o pedido de fixação de aluguéis em face do requerido JOEL BRAGA PEREIRA. Restou demonstrado nos autos que, desde a separação de fato, o réu Joel usufrui de forma exclusiva da acessão erigida pelo esforço comum do ex-casal, não tendo a parte ré trazido qualquer prova apta a infirmar tal alegação. Ao contrário, a própria narrativa fática constante dos autos evidencia que a posse direta do bem sempre permaneceu com o requerido, em prejuízo da fruição pela autora. Nessa linha, dispõe o art. 1.319 do Código Civil que "cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou", consagrando o dever de indenizar quando há exploração exclusiva de bem comum. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo o uso exclusivo de imóvel comum por um dos ex-cônjuges, é devido o pagamento de aluguéis proporcionais à cota-parte do outro, como forma de evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Trata-se de consequência lógica da transição do regime de comunhão para o condomínio após a dissolução da sociedade conjugal, ainda que não tenha sido formalizada a partilha. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI EXTINTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DETERMINADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO, TODAVIA, DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. 1- Ação distribuída em 29/9/2009. Recurso especial interposto em 03/8/2012 e atribuído à Relatora em 15/9/2016. 2- O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de aluguéis em favor de ex-cônjuge em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, ainda que não tenha ele sido objeto de partilha. 3- Devidamente analisadas e discutidas as questões colocadas em debate pelas partes, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. 7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de aluguéis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos aluguéis. (STJ - REsp: 1375271 SP 2013/0104437-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017) No caso concreto, verifica-se que a situação fática se amolda perfeitamente à orientação consolidada: há reconhecimento do quinhão da autora por decisão judicial transitada em julgado e há uso exclusivo do bem pelo requerido, o que legitima a indenização. Contudo, quanto aos requeridos Délio Braga Pereira e Márcia Braga Pereira, não se verifica legitimidade para figurar no polo passivo do pedido de arbitramento de aluguéis. A obrigação de indenizar decorre da posse direta e da fruição exclusiva do bem comum, recaindo apenas sobre aquele que efetivamente impede o uso pelos demais condôminos. No caso, a própria autora afirma, tanto na petição inicial quanto nas alegações finais (ID 87449613), que "o requerido [Joel], desde a separação de fato do casal, mantém posse e utiliza exclusivamente do imóvel". Assim, considerando que os corréus não residem no imóvel, não exercem posse direta e não percebem frutos civis da acessão, não há como lhes imputar a obrigação indenizatória. Quanto ao termo inicial da obrigação, embora a sentença de partilha tenha transitado em julgado em 2017, o dever de pagar aluguéis não surge automaticamente com a formação do título judicial. Isso porque, até manifestação em sentido contrário, presume-se a existência de um comodato tácito entre os ex-companheiros, permitindo a fruição gratuita do bem comum por um deles. A jurisprudência é clara ao estabelecer que a obrigação de indenizar surge a partir do momento em que há oposição inequívoca ao uso exclusivo, o que, em regra, ocorre com a citação válida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial" (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 5/11/2019). 2. No caso, o acórdão impugnado julgou em desconformidade com entendimento mais recente desta Corte sobre o tema, autorizando o relator a julgar monocraticamente o recurso, nos termos da Súmula n. 568/STJ e dos arts. 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1809585 SP 2020/0337187-2, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) E ainda: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DIVÓRCIO. IMÓVEL. PARTILHA. REALIZADA. CONDOMÍNIO. QUOTA-PARTE. ALUGUEL. EX-CÔNJUGE. USO EXCLUSIVO. FILHOS EM COMUM. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, após a separação, autoriza que aquele que não usufrui do imóvel reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional à sua quota-parte sobre o aluguel estimado do imóvel. 2. O simples fato de a prole residir com um dos ex-cônjuges não é suficiente, por si só, para impedir o arbitramento de aluguel devido ao outro que se vê privado da fruição do bem comum. 3. O termo inicial para a cobrança dos aluguéis deve ser a partir do momento em que o ex-cônjuge tem conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do imóvel. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07037853920238070005 1917350, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 11/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E COBRANÇA. USO DO IMÓVEL POR UM DOS HERDEIROS. CABIMENTO DO ALUGUEL. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3. Em relação aos aluguéis retroativos, a indenização é devida desde a data da efetiva oposição do herdeiro em relação ao outro herdeiro residente no imóvel. Como já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial”. Precedente. 4. No caso dos autos, não se constata oposição efetiva do autor/apelante em relação à posse do imóvel por parte do requerido/apelado, motivo pelo qual a citação na demanda deve ser considerada o termo inicial da obrigação de pagar. 5. Em relação ao valor dos aluguéis, de fato, o autor se omitiu nesse ponto e não diligenciou para demonstrar montante específico e líquido. Apesar disso, cabe estabelecer a quantia em sede de liquidação por arbitramento, nos moldes do art. 509, inciso I, e art. 510 do CPC. Como sabido, a liquidação objetiva dar valor a uma sentença ilíquida (sem valor), sendo que a liquidação por arbitramento permite que as partes apresentem parecer ou documentos elucidativos, assim como prova pericial a fim de alcançar a liquidez do título judicial. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0004273-78.2020.8.08.0048, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Diante desse conjunto probatório e da orientação consolidada dos tribunais, o termo inicial da obrigação deve ser fixado na data da citação válida, ocorrida em 11/06/2019 (pág. 37 do drive – vol. otimizado 1), momento em que o requerido Joel foi constituído em mora e tomou ciência inequívoca da oposição da autora ao uso exclusivo e gratuito do imóvel. No que se refere ao valor do aluguel, a autora indicou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como valor locatício do bem, postulando o recebimento de 50%, mas não apresentou elementos concretos que comprovem essa estimativa. Por sua vez, o réu limitou-se a impugnação genérica, sem trazer qualquer prova em sentido contrário, como avaliação imobiliária ou parâmetros de mercado. Diante disso, a fixação do valor não pode ser feita de forma arbitrária neste momento. Para assegurar a justa recomposição patrimonial, o valor locatício deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, ocasião em que poderão ser produzidas provas técnicas aptas a refletir o valor de mercado do bem. A indenização será devida na proporção de 50% do valor apurado, correspondente à meação da autora. Assim, o pedido de arbitramento de aluguéis deve ser julgado parcialmente procedente, para condenar o requerido JOEL BRAGA PEREIRA ao pagamento de indenização correspondente a 50% do valor locatício do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, a partir da data da citação. III.3 - Da Reconvenção O requerido Joel Braga Pereira pugnou, em reconvenção, pelo abatimento da quantia de R$ 5.658,48 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), sob o argumento de que as notas fiscais apresentadas no processo de dissolução de união estável corresponderiam a materiais que não teriam sido empregados na obra. O pleito, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, houve o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0002463-85.2015.8.08.0002, a qual reconheceu e consolidou os gastos e despesas realizados no imóvel, formando título executivo judicial em favor da autora.
Trata-se de decisão definitiva, cuja eficácia não pode ser relativizada ou rediscutida em demanda diversa, sob pena de violação à segurança jurídica. A pretensão reconvencional, na prática, busca rediscutir matéria já apreciada e decidida no processo anterior, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Assim, uma vez fixados judicialmente os valores relativos à construção, não é possível, em nova ação, reabrir a discussão acerca da origem, destinação ou adequação dos gastos reconhecidos. Além disso, incide, no caso, a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, segundo o qual se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto no processo originário. Em outras palavras, ainda que o requerido entendesse que determinados materiais não foram utilizados na obra, cabia-lhe suscitar essa controvérsia no momento oportuno, durante a fase de conhecimento da ação de dissolução de união estável. Ressalte-se, ainda, que a via eleita, a saber, ação de extinção de condomínio, possui objeto específico e limitado, não se prestando à revisão de capítulo já decidido em outro processo, tampouco à reavaliação de provas produzidas em demanda anterior. Diante desse cenário, resta evidente que o pedido reconvencional configura tentativa indevida de desconstituição parcial de decisão acobertada pela coisa julgada, o que não pode ser admitido. Assim, a reconvenção deve ser julgada improcedência. IV - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por PRISCILA SOARES MERÇON para: REJEITAR o pedido de extinção de condomínio mediante alienação judicial da acessão física. REJEITAR o pedido de condenação de MÁRCIA BRAGA PEREIRA e DÉLIO BRAGA PEREIRA ao pagamento de aluguéis, por não serem os possuidores do imóvel; CONDENAR o requerido JOEL BRAGA PEREIRA ao pagamento de aluguéis mensais em favor da requerente, à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor locatício de mercado da residência. O valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, sendo devido desde a citação (11/06/2019) até que haja a efetiva indenização do quinhão da autora ou a desocupação do bem. Os valores vencidos deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/ES desde o vencimento de cada mês e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por Joel Braga Pereira. Dada a sucumbência recíproca na lide principal entre a autora e o réu Joel Braga Pereira, condeno ambos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação ao pedido julgado improcedente contra os corréus Márcia e Délio, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos destes requeridos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Pela sucumbência na reconvenção, condeno o reconvinte Joel Braga Pereira ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico perseguido, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais para todas as partes, uma vez que litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso, certifique-se o prazo e recolhimento das custas. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. ALEGRE-ES, 12 de maio de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito