Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000568-69.2016.8.08.0062.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: TADEU MARCONI, SOLANGE MARCONI DONATELI, SIMONE MARCONI DE SOUZA, REGINA LOURENCINI MARCONI, BIANCA LOURENCINI MARCONI SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ESPÓLIO DE ORMI MARCONI e ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES GUERINI MARCONI, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que é credora dos requeridos da quantia de R$ 213.561,70, representada pelo Contrato de Abertura de Crédito — BB Giro Recebíveis nº 455.700.763, firmado em 26 de dezembro de 2012. Relata que procedeu à liberação do crédito no valor de R$ 236.450,00 em favor da empresa Fishes Brazil Comércio Atacadista de Pescados Ltda., figurando os requeridos como fiadores e devedores solidários. Informa que ocorreu o inadimplemento das obrigações estipuladas desde 10 de setembro de 2015, acarretando o vencimento antecipado de toda a obrigação financeira pactuada. Por esses motivos, requer a condenação dos demandados ao pagamento do principal acrescido dos encargos contratuais. O juízo determinou a citação dos requeridos. No curso das diligências, o Oficial de Justiça certificou o óbito da requerida Maria de Lourdes Guerini Marconi, ocorrido em 04 de junho de 2015, conforme certidão de óbito juntada à fl. 35. O requerido Ormi Marconi foi citado pessoalmente, conforme certidão de fl. 39, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Posteriormente, sobreveio a informação do falecimento do referido requerido, ocorrido em 20 de julho de 2017 (fl. 80v). A parte autora requereu a habilitação dos herdeiros de Ormi Marconi e Maria de Lourdes Guerini Marconi, indicando para compor o polo passivo da lide os filhos Tadeu Marconi, Solange Marconi Donateli e Simone Marconi de Souza (fls. 82/84). O juízo deferiu o processamento da habilitação e determinou a citação dos herdeiros. A herdeira Simone Marconi de Souza foi citada à fl. 169; o herdeiro Tadeu Marconi foi citado à fl. 115; e a herdeira Solange Marconi Donateli foi citada por mandado juntado ao ID 49022821. Nenhum dos referidos herdeiros apresentou manifestação ou contestação no prazo legal. Em decisão interlocutória (fls. 158/159), o juízo analisou a informação de que a devedora principal (Fishes Brazil) encontra-se em recuperação judicial (processo nº 0003303-12.2015.8.08.0062), com plano homologado. Na ocasião, o juízo reconheceu a possibilidade de prosseguimento da presente ação de cobrança exclusivamente em face dos fiadores solidários, decretou a revelia de Ormi Marconi, habilitou formalmente os herdeiros e determinou o prosseguimento do feito. A parte autora informou o falecimento do herdeiro habilitado Tadeu Marconi, ocorrido em 31 de dezembro de 2022 (Certidão de Óbito no ID 70376639). O juízo determinou a suspensão do feito (ID 61256139) para a regularização do polo passivo, com a citação das sucessoras do herdeiro falecido, a viúva Maria Regina Lourencini Marconi e a filha Bianca Lourencini Marconi (ID 75082771). Regularmente citadas, as sucessoras Maria Regina Lourencini Marconi e Bianca Lourencini Marconi apresentaram petição (ID 78725144) arguindo sua ilegitimidade passiva. Fundamentaram o pedido no fato de que o falecido Tadeu Marconi formalizou escritura pública de renúncia à herança deixada por seus genitores, Ormi Marconi e Maria de Lourdes Guerini Marconi (ID 78725150). Requereram, assim, a exclusão do espólio de Tadeu Marconi e de seus nomes do polo passivo da demanda. Intimada para se manifestar sobre o pedido de exclusão e a renúncia à herança, a parte autora, Banco do Brasil S.A., deixou transcorrer o prazo in albis, não apresentando qualquer impugnação aos documentos e argumentos deduzidos pelas sucessoras (conforme certificado nos autos e reiterado no pedido de providências ID 93577023). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, com a decretação da revelia dos herdeiros citados e a procedência total dos pedidos iniciais (fl. 126). Não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Apreciadas as questões processuais pendentes, o feito encontra-se maduro para julgamento, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é essencialmente de direito e a matéria fática encontra-se demonstrada pela prova documental acostada aos autos, aliada à revelia dos demandados. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR RENÚNCIA À HERANÇA Antes de adentrar o mérito da pretensão de cobrança, cumpre analisar a questão prejudicial suscitada por Maria Regina Lourencini Marconi e Bianca Lourencini Marconi no ID 78725144, consistente no pedido de exclusão do Espólio de Tadeu Marconi e de seus sucessores do polo passivo da presente demanda. A controvérsia processual, neste ponto, cinge-se a verificar os efeitos da escritura pública de renúncia à herança formalizada por Tadeu Marconi em relação à sua legitimidade para responder pelas dívidas deixadas por seus genitores, Ormi Marconi e Maria de Lourdes Guerini Marconi. No caso, observa-se que as peticionantes comprovaram documentalmente que Tadeu Marconi, em 22 de novembro de 2018, formalizou Escritura Pública de Inventário, Cessão de Direitos, Renúncia e Partilha Amigável (ID 78725150). No referido instrumento público, lavrado no Cartório do 2º Ofício de Notas de Iconha/ES (Livro 101 E, Fls. 191/196), consta expressamente no item "5) DA RENÚNCIA DAS HERANÇAS" que Tadeu Marconi e sua esposa desistiram e renunciaram aos seus respectivos direitos hereditários referentes aos bens deixados pelos devedores originários. Ademais, instado a se manifestar especificamente sobre este fato modificativo do direito alegado, o Banco autor quedou-se inerte, o que corrobora a estabilização da questão no plano fático. Do ponto de vista lógico-jurídico, o Código Civil, em seu artigo 1.804, parágrafo único, estabelece que a renúncia à herança retroage à data da abertura da sucessão, de modo que o renunciante é considerado como se nunca tivesse sido herdeiro. Por conseguinte, quem renuncia validamente à herança não adquire qualquer fração do patrimônio do falecido e, como corolário intransponível, não pode ser responsabilizado pelas dívidas deixadas pelo autor da herança, uma vez que a responsabilidade patrimonial civil é limitada às forças da herança (artigo 1.997 do Código Civil). Nesse contexto, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe, na medida em que a renúncia expressa e formal extirpa a legitimidade passiva ad causam do herdeiro renunciante e, por extensão lógica, de seus próprios sucessores (Maria Regina e Bianca) em relação às obrigações contraídas pelos de cujus. 2. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação aos demais herdeiros habilitados, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade do débito oriundo do Contrato de Abertura de Crédito — BB Giro Recebíveis nº 455.700.763 em face dos espólios dos fiadores, a ocorrência e os efeitos da revelia, bem como a delimitação da responsabilidade patrimonial dos herdeiros que representam o espólio. Em um primeiro momento, impende consignar a higidez da continuidade da ação de cobrança em face dos garantidores, a despeito de a devedora principal (Fishes Brazil Comércio Atacadista de Pescados Ltda.) encontrar-se em regime de recuperação judicial. Conforme já assentado em decisão saneadora prévia proferida neste juízo (fls. 158/159), a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 885) e cristalizada na Súmula 581, orienta que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Assim, a obrigação dos fiadores permanece autônoma e integralmente exigível. Superada essa premissa, cumpre analisar o aspecto processual da revelia. Verifica-se que o devedor originário, Ormi Marconi, foi citado pessoalmente por mandado (fl. 39) ainda em vida, deixando escoar o prazo legal sem apresentar defesa, o que ensejou a decretação formal de sua revelia. Da mesma forma, as herdeiras Simone Marconi de Souza e Solange Marconi Donateli, após o falecimento dos devedores originários, foram regularmente citadas para integrar a lide e apresentar contestação (fl. 169 e ID 49022821). Contudo, permaneceram inertes. Por conseguinte, incide no caso a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Esta presunção legal dispensa o autor da dilação probatória extensiva, transferindo à prova documental carreada com a inicial o lastro suficiente para a formação do convencimento do juízo. No caso, observa-se que a pretensão autoral encontra firme respaldo no conjunto probatório documental anexado à petição inicial, notadamente no Contrato de Abertura de Crédito Fixo (fls. 06/14) e na planilha demonstrativa de débito (fls. 15/19). Os documentos demonstram de forma detalhada a contratação do crédito, as condições pactuadas, os encargos incidentes em caso de normalidade e de inadimplência, bem como a assunção inequívoca e solidária da obrigação por Ormi Marconi e Maria de Lourdes Guerini Marconi, na qualidade de fiadores e principais pagadores, com expressa renúncia ao benefício de ordem. A ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor consolida a exigibilidade do montante cobrado. Ademais, no que tange à responsabilização dos herdeiros habilitados no polo passivo (Simone e Solange), o ordenamento jurídico contemporâneo impõe balizas estritas que não podem ser negligenciadas na formação do título executivo. Nos moldes do artigo 1.997 do Código Civil e do artigo 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido; porém, após a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que lhe coube na herança. A responsabilização dos sucessores é sempre restrita aos limites das forças da herança (intra vires hereditatis). Nesse contexto, a procedência parcial da pretensão executiva é medida que se impõe, na medida em que a dívida está comprovada e a responsabilidade civil recai sobre o patrimônio deixado pelos falecidos, cabendo registrar, contudo, que os herdeiros habilitados respondem pelo passivo estritamente até o limite do acervo hereditário que lhes foi ou vier a ser transferido, sendo ônus probatório do credor demonstrar a existência de tal patrimônio repassado na fase de cumprimento de sentença. Por todo o raciocínio encadeado, a condenação deve ser direcionada aos Espólios de Ormi Marconi e Maria de Lourdes Guerini Marconi, atualmente representados processualmente pelas herdeiras Simone Marconi de Souza e Solange Marconi Donateli, resguardando-se o patrimônio pessoal destas contra constrições que ultrapassem o quinhão recebido em herança. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no ID 78725144 e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Espólio de Tadeu Marconi e suas sucessoras habilitadas, Maria Regina Lourencini Marconi e Bianca Lourencini Marconi, determinando a exclusão de seus nomes do polo passivo do caderno processual eletrônico. b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo BANCO DO BRASIL S.A. para CONDENAR o Espólio de Ormi Marconi e o Espólio de Maria de Lourdes Guerini Marconi, representados pelas herdeiras Simone Marconi de Souza e Solange Marconi Donateli, ao pagamento da quantia de R$ 213.561,70 (duzentos e treze mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta centavos), atualizada até a data da propositura da ação. c) DETERMINO que sobre o valor da condenação incidam atualização monetária e juros moratórios na forma dos encargos de inadimplência previstos no contrato firmado entre as partes, a contar do inadimplemento ou do demonstrativo apresentado, respeitando-se as taxas legais. d) DECLARO, por força de lei, que a responsabilidade patrimonial das herdeiras Simone Marconi de Souza e Solange Marconi Donateli pelo pagamento da presente condenação está restrita e limitada às forças da herança (intra vires hereditatis). Fica estabelecido que constitui ônus processual do exequente provar, na fase de cumprimento de sentença, a existência de patrimônio deixado pelos falecidos e a efetiva transferência de bens ou valores às herdeiras, a fim de viabilizar qualquer ato constritivo. Resolvo o mérito da lide principal, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Espólio de Ormi Marconi e o Espólio de Maria de Lourdes Guerini Marconi ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O pagamento destas verbas sucumbenciais submete-se à mesma limitação de responsabilidade patrimonial (forças da herança) fixada na alínea "d" deste dispositivo. Em face do princípio da causalidade, condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Maria Regina Lourencini Marconi e Bianca Lourencini Marconi (herdeiras excluídas), que fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a natureza da intervenção e o trabalho realizado no incidente de exclusão, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. O pagamento de eventuais condenações pecuniárias deverá ser efetuado, preferencialmente, mediante depósito judicial em conta vinculada a este Juízo no Banco BANESTES. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito