Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIZEU PINTO DA SILVA, VANESSA SOARES DE PIANTI DA SILVA, PHILLIPE KESSLER NUNES SILVEIRA
REQUERIDO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: SAMUEL RODRIGUES VALADARES - ES28067 Advogados do(a)
REQUERIDO: JESSICA NOGUEIRA NUNES DE LIMA - SP406838, LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 DECISÃO Conforme delineado na decisão de ID 72939880, o feito já se encontra saneado, com as preliminares superadas e os pontos controvertidos devidamente fixados. Naquela oportunidade, postergou-se para este momento processual a análise dos requerimentos de produção de provas formulados pelas partes. A parte autora (ID 46371764) pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (engenharia) a fim de demonstrar o suposto abandono do empreendimento. A parte ré (ID 52632968), por sua vez, requereu a colheita do depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas. É o breve relatório. Decido. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a controvérsia reside fundamentalmente na análise de descumprimento contratual decorrente de suposto atraso ou abandono na entrega das obras de infraestrutura de loteamento.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0024904-77.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de questão que pode (e deve) ser dirimida por meio de prova eminentemente documental, consubstanciada no contrato firmado entre as partes, em registros fotográficos e em eventuais alvarás e termos de conclusão de obra emitidos pela Municipalidade ou pelas concessionárias de serviço público. A realização de perícia de engenharia, bem como a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal dos autores, não se mostram aptos ou necessários para desconstituir ou acrescentar elementos substanciais ao que a prova documental já é capaz de elucidar quanto aos prazos, às obrigações estipuladas e à situação registral/administrativa do empreendimento. A dilação probatória, neste cenário, apenas retardaria injustificadamente a entrega da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, por reputá-las desnecessárias ao deslinde do feito, INDEFIRO os pedidos de produção de prova pericial e oral formulados por ambas as partes. Por conseguinte, não havendo outras provas pertinentes a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito