Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO JOSE BARBOSA
EXECUTADO: MOTOVIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, MOTO HOUSE VEICULOS LTDA - EPP, HONPER VEICULOS LTDA, HC COMERCIO DE MOTOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SONIA MARIA CANDIDA - ES6737 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001195-93.2006.8.08.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento De Sentença instaurado por PAULO JOSÉ BARBOSA, em 10/01/2011, em face de BRASIL & MOVIMENTO S/A – SUNDOWN MOTOS e demais codevedores, com o objetivo de satisfazer título judicial condenatório referente à indenização por danos materiais e restituição de valores. O exame dos autos revela que, ao longo de todos esses anos, foram realizadas diversas tentativas para viabilizar a satisfação do crédito. Desde o início da fase executiva, este Juízo determinou múltiplas diligências voltadas à localização e citação das empresas executadas. Entre os anos de 2011 e 2018, foram expedidos sucessivos mandados e avisos de recebimento para endereços situados nos municípios de Baixo Guandu, Serra, Vitória e Barueri/SP (fls. 423/458). No entanto, tais tentativas não lograram êxito, retornando com anotações como “mudou-se”, “desconhecido” ou “recusado”, o que evidencia a dificuldade enfrentada para localizar os devedores ou eventuais bens passíveis de constrição. Na tentativa de superar esse cenário, em 2021 foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (nº 0000339-07.2021.8.08.0007), buscando o redirecionamento da execução (fls. 453/459). Todavia, o incidente acabou sendo extinto sem resolução do mérito, em razão do cancelamento da distribuição decorrente da inércia da própria parte interessada (Id 51053741). Posteriormente, com a virtualização dos autos em 16/02/2023, a parte Exequente foi novamente instada a impulsionar o processo e indicar bens passíveis de penhora (Id 51053741). Somente em 10/02/2025 houve nova manifestação, ocasião em que foi requerido o redirecionamento da execução ao sócio FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA DA SILVA (Id 62888128). Considerando que o processo se arrasta há mais de uma década sem a prática de atos executivos eficazes, este Juízo, determinou a intimação da parte Exequente para que se manifestasse especificamente acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, conforme despacho de Id 71251792. A parte Exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação da parte Exequente, conforme certificado nos autos (Id 79022137). É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente cumprimento de sentença, diante do longo período sem a prática de atos executivos eficazes voltados à satisfação do crédito. Como se sabe, a fase executiva não pode permanecer indefinidamente em aberto quando ausentes diligências úteis capazes de impulsionar o processo. O ordenamento jurídico, atento à necessidade de preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, estabelece limites temporais para o exercício da pretensão executória, inclusive após a formação da coisa julgada. Nesse contexto, impõe-se verificar se, diante do prolongado período de paralisação do feito e da inexistência de medidas efetivas de constrição patrimonial, restou configurado o decurso do prazo prescricional apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da legislação civil e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. No caso em análise, a pretensão originária refere-se à reparação civil e restituição de valores, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Ademais, por força da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo estabelecido para a ação. A matéria foi também enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC (IAC 1), firmou a tese de que o prazo da prescrição intercorrente passa a fluir automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, conforme previsto no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que as primeiras tentativas de citação e de localização de bens remontam ao ano de 2011, sem que tenham produzido resultado útil. Passados mais de quatorze anos desde o início do cumprimento de sentença, não houve êxito sequer na localização do Executado, tampouco na realização de qualquer ato efetivo de constrição patrimonial. Cumpre destacar, ainda, que o Exequente foi expressamente intimado para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, oportunidade em que poderia apresentar fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional. Contudo, permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Ressalte-se que este Juízo observou rigorosamente os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como a regra do art. 921, § 5º, ao oportunizar previamente à parte Exequente manifestação específica sobre a matéria. A ausência de resposta reforça a consumação do prazo prescricional e evidencia a inexistência de elementos aptos a afastar sua incidência. Por fim, é importante lembrar que o sistema processual civil contemporâneo é orientado pelo princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem atuar de forma colaborativa para que se alcance, em tempo razoável, uma solução justa e efetiva para o conflito. Tal dever não se restringe ao magistrado, estendendo-se igualmente às partes e aos seus procuradores, que devem adotar postura diligente e proativa na condução do processo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte Exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que não houve a angularização da relação processual (não houve citação), inexistindo advogado constituído pela parte executada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito