Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KARLA CASTRO BARROS e outros
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR(A): DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022239-93.2016.8.08.0048
APELANTES: MSI MONTAGENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA ME E KARLA CASTRO BARROS APELADA: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0022239-93.2016.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MSI MONTAGENS, SERVIÇOS INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA ME e por KARLA CASTRO BARROS contra a r. sentença do id. 18649605, que julgou procedente a pretensão autoral, proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível de Serra/ES, nos autos da “Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais” ajuizada pela AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor dos apelantes. Passo ao exame conjunto dos recursos em razão da coincidência das matérias aventadas pelas apelantes. Em seu recurso (id. 18649609), a apelante MSI MONTAGENS, SERVIÇOS INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA ME alega, basicamente, que a autora não se desincumbiu do ônus de provar, de forma segura, a dinâmica do acidente e a culpa da recorrente, limitando-se a invocar presunção decorrente de colisão traseira. Sustenta que as versões apresentadas são opostas e desacompanhadas de elementos objetivos suficientes para confirmar a narrativa autoral. Defende que o veículo foi utilizado sem sua autorização, circunstância que afasta a culpa “in vigilando”, por inexistir poder de direção, guarda ou fiscalização sobre uso ocorrido à revelia de sua vontade. Aponta que também não se configura culpa “in eligendo”, porque não há prova de vínculo, escolha, contratação ou relação de confiança prévia entre a empresa e a condutora. Aduz que a responsabilidade solidária da proprietária não pode subsistir sem demonstração concreta de culpa do condutor e sem prova da relação jurídica que autorize imputação indireta. Requer o conhecimento do recurso e o seu provimento, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos em relação à recorrente, com inversão do ônus sucumbencial. Em seguida (id. 18649611), em razões recursais, KARLA CASTRO BARROS afirma que a sub-rogação invocada pela seguradora é ineficaz, porque houve pagamento direto ao segurado, antes da indenização securitária, do valor de R$ 1.724,00 (mil setecentos e vinte e quatro reais), com quitação do prejuízo, inexistindo crédito remanescente apto à transferência. Argumenta que a cobrança regressiva, nesses termos, enseja enriquecimento sem causa, devendo eventual discussão ser travada entre seguradora e segurado. Salienta que a autora não comprovou satisfatoriamente a culpa exclusiva da recorrente, diante da existência de versões antagônicas, da insuficiência do boletim de ocorrência e das fotografias, e da ausência de prova categórica da dinâmica do sinistro. Pondera que o orçamento apresentado contém excesso, com inclusão de itens não danificados e cobrança em duplicidade, como emblemas do porta-malas e tapete. Destaca, subsidiariamente, que deve ser reconhecida a culpa concorrente, bem como deduzido do montante indenizatório o valor já pago de R$ 1.724,00 (mil setecentos e vinte e quatro reais). Pelo exposto, pugna pelo conhecimento do recurso e o seu provimento, com a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução proporcional da condenação e redistribuição da sucumbência. Contrarrazões no id. 18649614 pelo desprovimento dos recursos. Muito bem. Necessário contextualizar que a apelada Azul Seguros ajuizou ação regressiva em desfavor dos apelantes alegando que, em virtude de contrato de seguro, indenizou seu segurado por danos em acidente de trânsito ocorrido em 23/04/2015. Afirma que a apelante Karla estava conduzindo veículo da apelante MSI, colidiu na traseira do segurado que reduzia a velocidade devido ao fluxo. Após a regular tramitação processual, o juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, condenando as rés, ora apelantes, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.884,89 (oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), o que motivou a interposição dos recursos. De plano, entendo que a irresignação das apelantes não merece acolhida. Em relação à dinâmica do acidente, o Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (fls. 34/39) é categórico ao registrar que o veículo segurado reduziu a velocidade "devido ao fluxo de veículos". A redução de marcha em via de tráfego intenso consubstancia conduta previsível e exigível de todo motorista diligente, em atenção à previsão contida no artigo 43 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual “ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito”. Assim, inexiste amparo probatório para a tese de "frenagem abrupta injustificada", revelando-se escorreito o reconhecimento da culpa exclusiva da condutora apelante, ora ré. Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que incide a presunção relativa de culpa em desfavor do condutor que colide na porção traseira do veículo que lhe precede, ante a inobservância do dever de guarda de distância de segurança (art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro), vejamos: [...] 3. Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o motorista réu não conseguiu afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1954548 SP 2021/0229908-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) [...] Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes [...] ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). Incumbia às rés, portanto, o ônus de produzir prova cabal de fato imprevisível ou excludente de nexo causal para ilidir a presunção relativa, entretanto, devidamente intimadas para especificação de provas durante a instrução, quedaram-se inertes. Em relação ao argumento da apelante MSI Montagens de que o automóvel foi utilizado pela condutora sem a sua autorização, a Corte Superior consolidou entendimento de que o proprietário do veículo automotor responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, com fulcro na teoria da guarda da coisa perigosa e nas culpas in eligendo e in vigilando (AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de 27/06/2016). A alegação de que a condutora, mediante suposta quebra de confiança, utilizou o veículo que lhe fora entregue para guarda, não afasta o nexo causal e evidencia negligência da proprietária (culpa in vigilando), notadamente porque não houve qualquer prova no sentido de outras excludentes, como furto ou expressa ausência de autorização para condução do veículo, de modo que se mostra imperiosa a manutenção da condenação solidária. Quanto à tese de que o pagamento do valor da franquia (R$ 1.724,00) diretamente ao segurado teria conferido quitação ampla e irrestrita do sinistro, o que obstaria o direito de regresso da seguradora, entendo que o argumento também merece ser afastado. Isso porque, a análise do orçamento de fls. 77/78 dos autos digitalizados, revela que o custo total dos reparos do veículo segurado perfez a quantia de R$ 10.608,89 (dez mil, seiscentos e oito reais e oitenta e nove centavos) e, deduzido o valor da franquia suportada pelo segurado (R$ 1.724,00), chega-se ao exato montante de R$ 8.884,89 (oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) objeto da cobrança postulada na exordial. Nesse sentido, a dedução almejada pela apelante Karla já foi realizada pela seguradora no momento do ajuizamento da demanda. Por fim, quanto à impugnação relativa à cobrança de emblemas e de tapeçaria do porta-malas constantes no orçamento, entendo que se
trata-se de impugnação genérica, desprovida de lastro técnico incapaz de afastar o argumento da apelada. Nesse ponto, observo que a apelada colacionou: (i) a apólice de seguro, em que consta a previsão da indenização em favor do segurado (fls. 28/29); (ii) os demonstrativos de gastos e notas fiscais relativas à reparação do sinistro (fls. 41/46); (iii) termo de quitação e entrega do veículo ao segurado (fl. 46) e (iv) a foto do veículo objeto do sinistro (fls. 48/52). Nesse contexto, a substituição dos logotipos ali fixados e eventuais reparos no forro interno (tapeçaria) afiguram-se consequências lógicas e naturais do impacto. Por sua vez, a parte apelante não apresentou contraprova específica que questionasse os valores empenhados que entendem ser exorbitantes ou desproporcionais. Nesses termos, restou demonstrado pela seguradora apelada os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), ao passo que a parte apelante não logrou êxito em comprovar qualquer fato capaz de refutá-los (CPC, art. 373, II). Dito isso, irretocável a r. Sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos. Em atenção ao art. 85, §11 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) o percentual a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, mantendo suspensa a exigibilidade em relação à apelante KARLA CASTRO BARROS na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de Relatoria, no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos. Outrossim, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, MAJORAR em 2% (dois por cento) o percentual a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação. Por fim, MANTER SUSPENSA a exigibilidade da referida verba em relação à apelante KARLA CASTRO BARROS, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.