Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MILLE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA MIX DE ALIMENTOS E HIGIENE LTDA - EPP, LUCAS MONTEIRO POLIDO, SONIMAR TEIXEIRA MONTEIRO POLIDO, EDIMAR ALVES POLIDO, COMERCIAL SUL PRODUTOS ALIMENTOS E HIGIENE LTDA - EPP Advogados do(a)
INTERESSADO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente vem diligenciando, há longo período, para a satisfação do crédito exequendo, sem lograr êxito, restando infrutíferas as medidas executivas anteriormente adotadas. Constata-se, ainda, que os executados permanecem inertes, não efetuaram o pagamento voluntário do débito, tampouco indicaram bens passíveis de penhora, circunstância que autoriza a adoção de medidas executivas mais gravosas, nos termos dos arts. 139, IV, 797 e 835 do Código de Processo Civil. No que se refere aos executados que atuam como empresários individuais, é firme o entendimento de que inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a firma individual, sendo plenamente possível a pesquisa e constrição de bens tanto pelo CPF quanto pelo CNPJ, independentemente da instauração de incidente específico. Outrossim, quanto ao pedido de penhora de percentual de proventos salariais ou previdenciários, o entendimento jurisprudencial atual, inclusive da Corte Especial do STJ, admite a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservado montante suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e de sua família, o que deverá ser observado na fase de cumprimento da medida. Diante desse cenário,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0009295-63.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente, nos seguintes termos: (i) Determino a realização de pesquisas patrimoniais em nome dos executados LUCAS MONTEIRO POLIDO, SONIMAR TEIXEIRA MONTEIRO POLIDO e EDIMAR ALVES POLIDO, por meio do sistema SISBAJUD (inclusive na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias), caso infrutífera a medida, determino a realização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tanto pelo CPF quanto pelo CNPJ, quando aplicável, com imediata indisponibilidade de ativos até o limite do débito exequendo atualizado. (ii) Defiro a expedição de ofícios ao INSS e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Espírito Santo, para que informem a existência de vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários em nome dos executados. Em caso positivo, autorizo a penhora de percentual dos rendimentos, a ser fixado entre 15% (quinze por cento), conforme apuração concreta da renda e observância do mínimo existencial, com depósito mensal em conta judicial vinculada aos autos. (iii) Defiro a expedição de ofício ao DETRAN/ES, para que informe acerca da eventual existência de comunicação de venda de veículos em que os executados figurem como compradores, inclusive considerando CPF e CNPJ, conforme requerido. (iv) Defiro a expedição de ofício ao SPC, para fins de inclusão do nome dos executados em seus cadastros de inadimplentes (LUCAS MONTEIRO POLIDO - CPF 144.751.917-50 e CNPJ 43.605.944/0001-03, SONIMAR TEIXEIRA MONTEIRO POLIDO - CPF 948.220.857- 91 e CNPJ 43.605.875/0001-20 e EDIMAR ALVES POLIDO - CPF 089.615.267-74). Retornem os autos conclusos, em 30 (trinta) dias, para disponibilização dos resultados da medida sisbajud. Cumpra-se com urgência. Serve o presente como ofício. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito