Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: THIAGO ANTONIO RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO - ES17774 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de THIAGO ANTONIO RAMOS DOS SANTOS, também qualificado, aduzindo, em síntese, os argumentos fáticos e jurídicos expostos na petição inicial de fls. 02-13. Alega o requerente que, no ano de 2011, firmou com o requerido um contrato verbal de compra e venda de veículo automotor, por meio do qual adquiriu o automóvel GM/Celta, cor preta, ano/modelo 2005/2005, gasolina, placa HCM 2081, RENAVAM 84201119. Aduz que, como forma de pagamento da entrada, entregou ao requerido o seu veículo de propriedade anterior, qual seja, um VOLKSWAGEN/GOL, cor branca, ano/modelo 2000/2000, gasolina, placa LNE 2405, RENAVAM 738620505, adimplindo o saldo remanescente em moeda corrente. Informa que procedeu à regular transferência do veículo GM/Celta para o seu nome. Contudo, relata que o requerido, a quem foi transferida a posse direta do veículo VW/Gol, quedou-se inerte e não promoveu a respectiva transferência de propriedade perante o órgão executivo de trânsito competente (DETRAN/RJ), a despeito das inúmeras cobranças e tentativas de resolução amigável do impasse. Como corolário dessa omissão, o requerente passou a receber em seu nome diversas notificações de penalidades por infrações de trânsito cometidas na condução do aludido veículo VW/Gol, gerando pontuações nocivas em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e débitos fiscais de natureza propter rem. Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela antecipada para determinar que o réu promova a imediata transferência do veículo para o seu nome, sob pena de multa diária, bem como o bloqueio do bem com busca e apreensão. No mérito, requereu a confirmação da tutela urgente, a condenação definitiva na obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14-22, dentre os quais se destacam cópias do licenciamento do veículo adquirido e o extrato de infrações de trânsito emitido pelo órgão fiscalizador. Por meio da decisão interlocutória de fls. 31-33, este Juízo indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, por verificar elementos incompatíveis com a alegada hipossuficiência jurídica, e deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, ordenando ao requerido que adotasse as providências necessárias para a transferência do veículo VW/Gol para o seu nome, sob pena de cominação de astreintes, indeferindo-se, contudo, a medida extrema de busca e apreensão. Às fls. 37-39, a parte autora acostou a comprovação do regular recolhimento das custas processuais iniciais, viabilizando o prosseguimento do feito. Regularmente citado por meio de Aviso de Recebimento (AR) positivo, juntado aos autos sob o Id 65036949, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal para oferecer contestação ou manifestar qualquer modalidade de defesa. Certificado o silêncio do réu, sobreveio a decisão de ID 90546364, a qual decretou formalmente a revelia da parte requerida e determinou a intimação da parte autora para especificar as provas que pretendia produzir em audiência ou em fase instrutória complementar. Em resposta, a parte autora peticionou sob o ID 90600948, manifestando expresso desinteresse na produção de novas provas e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório minudente. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO I.II. Do Julgamento Antecipado do Mérito e dos Efeitos da Revelia Impõe-se, no caso vertente, o julgamento antecipado do mérito, nos termos exatos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A hipótese amolda-se com perfeição ao texto legal, haja vista que o réu, regularmente integrado à relação jurídica processual, optou por se manter inerte, operando-se o fenômeno técnico da revelia. Como cediço na teoria geral do processo civil, a ausência de contestação desencadeia o efeito material previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial. Evidentemente, sabe-se que tal presunção reveste-se de caráter relativo (juris tantum), não induzindo automaticamente ao acolhimento integral dos pedidos se do conjunto probatório emanar convicção em sentido contrário, ou se as alegações forem inverossímeis (art. 345, IV, CPC). Contudo, no caso em testilha, as afirmações do demandante mostram-se perfeitamente verossímeis e encontram arrimo substancial nos documentos acostados às fls. 14-22. Há demonstração inequívoca do liame contratual entre as partes e da existência de infrações de trânsito perpetradas após a tradição do automóvel VW/Gol, o que corrobora a narrativa inicial e solidifica a certeza do direito invocado no plano factual. II.II. Do Mérito: Da Obrigação de Fazer e do Descumprimento da Tutela Provisória No plano do direito material, a controvérsia gravita em torno da responsabilidade do adquirente de veículo automotor em promover a transferência da titularidade dominial perante o órgão de trânsito competente, eximindo o alienante dos ônus administrativos, civis e fiscais gerados pelo uso posterior do bem. A transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela tradição, a teor do que prescrevem os artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. Uma vez entregue o veículo VW/Gol ao requerido como parte do pagamento do negócio jurídico travado em 2011, este passou a exercer de fato e de direito os poderes inerentes à propriedade. Desse modo, todos os bônus e encargos decorrentes da utilização da coisa móvel foram transferidos à sua esfera de responsabilidade. Paralelamente ao regramento civilista, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabelece uma obrigação administrativa cogente e com prazo predeterminado para o comprador. Dispõe o artigo 123, § 1º, do CTB: “Art. 123. (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que o adquirente deverá providenciar a transferência junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal (...)” A omissão do adquirente em cumprir tal mister configura ato ilícito por violação de dever legal e contratual, ensejando a vertente tutela específica da obrigação de fazer. Ao manter o veículo registrado em nome do antigo proprietário, o requerido expõe o autor a severos riscos, transformando-o injustamente em responsável solidário por penalidades administrativas e tributárias das quais não deu causa, violando o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que impõe deveres anexos de conduta, cooperação e proteção mútua entre os contraentes. Desse modo, a procedência do pedido de obrigação de fazer, confirmando-se os efeitos da tutela provisória deferida às fls. 31-33, é medida de rigor. Constata-se, ademais, que o requerido ignorou olimpicamente o comando judicial liminar, demonstrando manifesto desprezo pela autoridade das decisões emanadas deste Poder Judiciário. Diante desse cenário de recalcitrância e contumácia, as astreintes originalmente fixadas revelaram-se inócuas para dobrar a vontade do devedor e compeli-lo ao cumprimento da obrigação. O instituto da multa diária, regulado pelo artigo 537 do CPC, possui natureza eminentemente coercitiva e inibitória, visando a assegurar a eficácia prática do provimento jurisdicional, e não o enriquecimento da parte. O § 1º, inciso I, do mencionado dispositivo confere ao magistrado a prerrogativa de modificar, de ofício ou a requerimento, o valor ou a periodicidade da multa vincenda caso se verifique que ela se tornou insuficiente: “Art. 537. (...) § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;” Por conseguinte, acolhendo o pleito formulado pela parte autora no ID 90600948, faz-se estreme de dúvidas a necessidade de majorar a multa diária para o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitando-se o seu teto global ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este que reputo proporcional à gravidade da conduta omissiva e apto a desestimular a inércia do réu. Outrossim, como medida assecuratória subsidiária e de imperiosa utilidade pública, este Juízo deve lançar mão do poder geral de efetivação assegurado pelo artigo 139, inciso IV, c/c o artigo 536, caput, ambos do Estatuto Processual Civil. A circulação de um veículo automotor em nome de terceiro, gerando multas contínuas e sem identificação real do condutor, atenta contra a segurança do trânsito e do próprio sistema de registros públicos. Torna-se imperativo, portanto, determinar a inserção de restrição de circulação sobre o prontuário do veículo VW/Gol junto ao sistema RENAJUD. Essa medida visa a impedir que o requerido ou terceiros continuem a transitar livremente com o veículo, sob o manto do anonimato cadastral, até que seja demonstrada nos autos a cabal regularização da transferência da propriedade em nome do requerido ou a quem de direito, forçando o recolhimento do bem caso interceptado por autoridades policiais de trânsito. II.III. Da Impossibilidade de Determinação Mandamental ao DETRAN/RJ e do Ofício de fls. 45 Noutro giro, cumpre enfrentar o pedido subsidiário implícito de expedição de ordem direta de transferência ao Órgão Executivo de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ). Verifica-se que não é juridicamente possível determinar diretamente ao DETRAN/RJ que promova a transferência compulsória do veículo para o nome do requerido por ato administrativo deste juízo. A eficácia subjetiva do processo e o princípio da relatividade dos efeitos da sentença (art. 506 do CPC) impedem que provimentos jurisdicionais imponham obrigações diretas de fazer a terceiros estranhos à lide. O DETRAN/RJ é autarquia pública estadual, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia. Para que fosse possível emitir uma ordem mandamental direta à referida autarquia para alterar o registro, a ação penal ou cível deveria conter obrigatoriamente o DETRAN no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte. Ocorre que a inclusão de uma autarquia pública estadual no polo passivo da relação processual alteraria substancialmente as regras de competência absoluta em razão da pessoa. Tal modificação subjetiva transferiria fatalmente a ação para uma das Varas da Fazenda Pública, retirando deste Juízo Cível Comum a competência para processar e julgar o feito. Destarte, tramitando a lide perante a jurisdição cível comum e figurando no polo passivo apenas o contratante particular devedor, a ordem judicial de fazer deve recair estritamente sobre a figura do réu, compelindo-o ao cumprimento por meio dos mecanismos de indução e coerção cabíveis (multa e bloqueio de circulação). Outrossim, impõe-se destacar que o ofício para a transferência das multas e penalidades acessórias já foi regularmente expedido ao DETRAN do Rio de Janeiro, constando dos autos a respectiva resposta do DETRAN/RJ colacionada no documento de fls. 45. Tal providência resguarda adequadamente a esfera de direitos do requerente no âmbito administrativo quanto aos débitos pretéritos informados, restando a este juízo consolidar a cominação coercitiva pessoal em desfavor do adquirente inadimplente. II.IV. Do Dano Moral: Do Mero Inadimplemento Contratual e da Responsabilidade Concorrente do Vendedor (Art. 134 do CTB) Por outro lado, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, a sorte não socorre a pretensão autoral. O dano moral indenizável, com assento constitucional no artigo 5º, incisos V e X, exige para a sua configuração a efetiva e grave lesão a direito da personalidade, apta a romper o equilíbrio psicológico, a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa humana. Não se confunde o dano moral com os meros dissabores, contratempos, frustrações ou aborrecimentos ordinários que permeiam as relações contratuais e o cotidiano em sociedade. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais. Soma-se a isso um argumento de direito fundamental e intransponível no caso em testilha: por outro lado, o autor, na qualidade de vendedor do veículo automotor, também tinha a obrigação legal, ditada pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de informar a venda e a respectiva transferência do veículo junto ao DETRAN, caso o comprador não o fizesse no prazo de estilo. Preceitua o artigo 134 do diploma de trânsito que o proprietário antigo (alienante) deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas. A inobservância desse comando legal pelo requerente tem por consequência direta o indeferimento do pedido de dano moral, pois há por lei responsabilidade tanto do comprador quanto do vendedor no que tange à atualização do cadastro do bem móvel perante a autarquia. Ao deixar de comunicar a venda ao DETRAN/RJ quando percebeu a desídia do adquirente, o autor concorreu diretamente para a manutenção do veículo em seu nome e para o recebimento das subsequentes notificações de penalidades. Não pode o demandante, portanto, pretender a reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes de uma situação fática que ele próprio tinha o poder e o dever legal de mitigar ou evitar por ato administrativo próprio. Desse modo, existindo nítida culpa concorrente e deveres jurídicos recíprocos descumpridos pelas partes no âmbito administrativo, o julgamento de improcedência em relação ao pedido de danos morais exsurge como medida imperativa de justiça. III. DISPOSITIVO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0022251-10.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da causa na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela antecipada deferida às fls. 31-33 e DETERMINAR ao requerido THIAGO ANTONIO RAMOS DOS SANTOS que promova, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal, todas as providências administrativas e legais necessárias à transferência da propriedade do veículo VOLKSWAGEN/GOL, cor branca, ano/modelo 2000/2000, gasolina, placa LNE 2405, RENAVAM 738620505, para o seu nome ou a quem de direito, arcando com as taxas e emolumentos respectivos a partir da data da tradição; b) MAJORAR a multa diária pelo descumprimento da obrigação acima delineada para o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, em virtude da recalcitrância demonstrada, fixando o limite máximo de consolidação da penalidade no teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 537, § 1º, I, do CPC; c) DETERMINAR que ao Juízo que proceda, de forma imediata através dos mecanismos eletrônicos disponíveis, à inclusão de RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO (bloqueio total) sobre o prontuário do veículo VW/GOL (placa LNE 2405, RENAVAM 738620505) junto ao sistema RENAJUD, medida que deverá subsistir ativa até que seja cabalmente comprovada nestes autos a efetivação da transferência de propriedade; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Em virtude da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A parte autora arcará com 40% (quarenta por cento) das referidas verbas, cabendo ao requerido o pagamento dos 60% (sessenta por cento) restantes. Proceda-se às seguintes diligências de intimação: a. Intime-se pessoalmente o Requerido THIAGO ANTONIO RAMOS DOS SANTOS acerca do inteiro teor desta sentença, mediante remessa de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) contendo cópia integral deste provimento, a ser enviada estritamente para o seu endereço cadastrado e localizado no ID 65036949 (Rua Doutor Barros Júnior, 1911, Apto. 508, Metrópole, Nova Iguaçu - RJ, CEP 26.015-081). b. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono constituído, via publicação regular no Diário da Justiça Eletrônico. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão, ficando desde já dispensada nova conclusão para o ato de intimação. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Se houver apelação adesiva ou se o apelado suscitar questões resolvidas na fase de conhecimento em suas contrarrazões, intime-se o apelante para manifestação (art. 1.010, §2º e art. 1.009, §2º, ambos do CPC). Atendidas as formalidades e independentemente de nova conclusão (visto que este juízo não mais exerce o juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 1652/2025)