Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALFA @ OMEGA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME
REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., JADIMO TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO - ES158-B Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTIANO LUSTOSA - PR33223 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935, SIMONE VIZANI - RJ101709, TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUK - RS65358 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0038792-59.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Alfa Omega Transportes e Logística em face de Tokio Marine Seguradora S/A e Jadimo Transportes Rodoviários de Cargas Ltda. Narra a parte autora que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas e que contratou com a primeira requerida apólices de seguro destinadas à cobertura de riscos decorrentes do transporte de mercadorias, abrangendo, dentre outros eventos, colisão, incêndio, furto e roubo. Sustenta que, para realizar o transporte de duas cargas com destino ao Estado do Rio Grande do Sul, subcontratou a segunda requerida, a qual efetuou o transporte por intermédio de motorista por ela indicado, após regular averbação da carga e liberação pela gerenciadora de riscos autorizada pela seguradora (primeira requerida). Aduz que, durante o trajeto, o veículo tombou em rodovia no Estado de São Paulo, ocasionando a perda das mercadorias transportadas e despesas com guincho. Afirma que comunicou o sinistro à seguradora e requereu a correspondente indenização securitária, a qual foi negada sob a justificativa de descumprimento das regras de gerenciamento de risco. Alega que observou todas as exigências previstas na apólice, razão pela qual reputa indevida a negativa de cobertura. Sustenta, ainda, que o acidente decorreu de culpa do preposto da segunda requerida, imputando-lhe responsabilidade pelos prejuízos suportados. Assim, requer a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor da carga perdida e das despesas com guincho, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. As custas iniciais foram devidamente quitadas às fls. 70. Citada, a requerida Tokio Marine apresentou contestação às fls. 74 a 101. A ré Jadimo Transportes Rodoviários de Cargas Ltda apresentou contestação às fls. 179 a 190. Réplica às fls. 207 a 211. Proferida decisão saneadora às fls. 239, oportunidade em que foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (i) se a parte autora faz jus a indenização pleiteada e seu quantum; (ii) se há incidência de dano moral; e (iii) eventual responsabilidade da requerida. Embargos de declaração pela requerida Tokio Marine às fls. 243/244, os quais foram providos às fls. 271, para constar na decisão saneadora os pedidos de provas requeridos pela embargante. A instrução deu-se conforme assentada de ID 98239460, oportunidade em que foi ouvido o representante legal da requerente e, após, o preposto da requerida Jadimo Transportes Rodoviários de Cargas Ltda. Alegações finais pelas requeridas nos IDs 98958172 e 99871165 e pela requerente no ID 100166380. É o relatório. Primeiramente, não verifico a existência de preliminares, questões processuais ou matérias de ordem pública cuja análise se encontrem, neste momento, pendentes. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizado às partes, em meu sentir, as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Passo, assim, ao mérito da lide. A controvérsia restringe-se à verificação da legitimidade da negativa de cobertura securitária promovida pela primeira requerida e, subsidiariamente, à responsabilidade da segunda requerida pelos prejuízos suportados pela autora em razão do sinistro ocorrido durante o transporte da carga. A insurgência da Tokio Marine repousa exclusivamente na alegação de que a autora descumpriu condição essencial prevista na apólice, consistente na realização da averbação da carga, a qual somente foi feita após o início do transporte, circunstância que afastaria a incidência da cobertura securitária. Como é cediço, o contrato de seguro é disciplinado pelo art. 757 do Código Civil, segundo o qual o segurador, mediante o recebimento do prêmio, obriga-se a garantir interesse legítimo do segurado relativo à pessoa ou a coisa contra riscos predeterminados.
Trata-se de contrato bilateral, oneroso e de execução continuada, cuja disciplina jurídica encontra fundamento na repartição dos riscos previamente convencionados entre as partes. Justamente em razão dessa natureza, é legítimo que o contrato contenha cláusulas destinadas ao gerenciamento do risco segurado, dentre elas a exigência de averbação prévia da carga, mecanismo que possibilita à seguradora identificar os embarques submetidos à cobertura e exercer adequado controle atuarial dos riscos assumidos. Não se verifica, portanto, qualquer invalidade intrínseca na estipulação contratual invocada pela requerida. Todavia, a incidência desta cláusula pressupõe a demonstração objetiva do fato que autorizaria a exclusão da cobertura securitária. A simples existência da cláusula não exonera a seguradora do ônus de provar que ela foi efetivamente descumprida pelo segurado. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na existência do contrato, na ocorrência do sinistro e na negativa de cobertura, ônus do qual se desincumbiu mediante a documentação acostada aos autos. Por outro lado, competia à seguradora demonstrar o fato impeditivo invocado em sua defesa, qual seja, que a averbação da carga foi efetivamente realizada após o início do transporte, violando, assim, as condições contratuais da apólice. Entretanto, embora a primeira requerida tenha afirmado que a averbação ocorreu após o embarque da mercadoria, não trouxe aos autos documento apto a demonstrar, de forma objetiva, a data e o horário exatos da transmissão da averbação perante o sistema utilizado. Não foram apresentados registros eletrônicos do sistema de averbação, protocolos de transmissão, comprovantes contendo data e horário da comunicação, ou, qualquer outro elemento técnico que permitisse concluir, de maneira segura, que a averbação efetivamente ocorreu em momento posterior ao início da viagem. Logo, não é possível retirar do segurado a cobertura contratualmente ajustada, sob o fundamento em mera alegação desacompanhada de prova idônea, sobretudo quando a consequência jurídica pretendida consiste justamente na perda do direito à indenização. Em demandas securitárias, especialmente quando a seguradora invoca hipótese de exclusão ou perda da cobertura, exige-se demonstração objetiva dos pressupostos fáticos autorizadores da negativa, não sendo admissível presumir o descumprimento contratual em prejuízo do segurado. Cumpre salientar, ainda, que a própria autora trouxe aos autos elementos indicativos de que a operação foi submetida ao procedimento de gerenciamento de risco, mencionando liberação da viagem e demais providências correlatas. Embora tais elementos, isoladamente, não sejam suficientes para comprovar o cumprimento integral da cláusula contratual referente à averbação, ao menos evidenciam que houve efetiva comunicação da operação perante o sistema de gerenciamento de risco, circunstância incompatível com a conclusão automática de que a autora deliberadamente deixou de observar as exigências contratuais. Assim, permanecendo dúvida objetiva acerca do momento em que realizada a averbação, não pode tal incerteza ser resolvida em desfavor da autora, justamente porque recaía sobre a seguradora o ônus de comprovar o alegado descumprimento. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é uníssona ao orientar que as cláusulas restritivas em contratos de seguro devem ser interpretadas restritivamente, incumbindo à seguradora demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência da hipótese contratual apta a afastar a cobertura securitária (REsp 2150776). Portanto, ausente prova segura do descumprimento contratual pela requerente, impõe-se reconhecer a indevida negativa de cobertura securitária. No que se refere à segunda requerida Jadimo Transportes Rodoviários de Cargas Ltda, o pedido indenizatório não merece acolhimento. Embora seja incontroversa a ocorrência do acidente envolvendo o conjunto transportador por ela utilizado, o simples tombamento do veículo não conduz, por si só, à conclusão de que o evento decorreu de conduta ilícita imputável à transportadora. Com efeito, a responsabilidade civil, ainda que decorrente da execução de contrato de transporte, pressupõe a demonstração de que o dano experimentado guarda nexo de causalidade com comportamento atribuível ao transportador ou a seus prepostos, não sendo possível extrair tal conclusão exclusivamente da ocorrência do sinistro. No caso dos autos, o boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal registra que o condutor perdeu o controle direcional do veículo ao realizar uma curva, vindo o conjunto transportador a tombar. Todavia, referido documento possui natureza eminentemente descritiva, retratando as circunstâncias inicialmente constatadas pela autoridade policial, sem estabelecer conclusão técnica acerca da causa determinante do acidente ou acerca da eventual existência de imprudência, negligência ou imperícia por parte do motorista. Na mesma linha, os documentos produzidos durante a regulação do sinistro limitam-se a descrever os danos decorrentes do tombamento e as providências adotadas após o evento, não sendo extraída de seu conteúdo conclusão técnica inequívoca no sentido de que o acidente decorreu de atuação culposa do preposto da transportadora. Por sua vez, a segunda requerida apresentou versão diversa para a dinâmica do sinistro, sustentando que o acidente teria decorrido do deslocamento da carga após descarga parcial anteriormente realizada, circunstância que, embora igualmente não tenha sido comprovada de forma conclusiva, evidência que a dinâmica do evento permaneceu controvertida ao longo de toda a instrução. Nesse contexto, incumbia à autora produzir prova suficiente para demonstrar que o evento danoso decorreu de fato imputável à transportadora, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Não houve produção de prova pericial destinada ao esclarecimento da dinâmica do acidente, tampouco foi trazido aos autos elemento técnico apto a infirmar a versão defensiva ou a estabelecer, com segurança, que o tombamento decorreu de conduta imputável ao motorista da segunda requerida. É importante destacar que a atividade probatória desenvolvida pelas partes concentrou-se, preponderantemente, na controvérsia estabelecida entre a autora e a seguradora acerca da legitimidade da negativa de cobertura securitária, especialmente quanto ao alegado descumprimento das condições da apólice. Em contrapartida, inexistiu instrução específica voltada à demonstração da responsabilidade civil da transportadora, permanecendo ausente prova técnica capaz de individualizar a causa eficiente do acidente. Assim, pelas provas constantes nos autos é possível afirmar, com segurança, apenas a ocorrência do tombamento do veículo e os prejuízos dele decorrentes. Contudo, não é possível concluir que referido evento tenha resultado de conduta imputável à segunda requerida, circunstância indispensável para a imposição do dever de indenizar. Não se desconhece que o transportador responde pelos danos causados durante a execução do contrato (TJES, APL 0000708-57.2017.8.08.0066). Todavia, a responsabilização civil exige demonstração segura dos pressupostos da responsabilidade, especialmente quando há efetiva controvérsia acerca da dinâmica do acidente. Dessa forma, ausente demonstração suficiente do nexo entre a atuação da transportadora e os danos experimentados pela autora, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados em face de Jadimo Transportes Rodoviários de Cargas Ltda. Acerca dos danos morais, segundo o magistério de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, “[…] configura-se o dano moral pela simples e objetiva violação a direito da […] todo dano moral é decorrência de violação a direitos da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório” (Direito civil: teoria geral. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 161). No caso concreto, observo que se tem em baila apenas uma hipótese de descumprimento contratual, o qual, a rigor, não gera abalo a direito da personalidade do prejudicado, na esteira do entendimento do STJ (EDcl no AREsp 651991/SP). Uma vez que aquele Sodalício somente entende factível o dano moral em casos tais nas hipóteses de contratos afeitos a direitos fundamentais do indivíduo, não vislumbro que o não pagamento de indenização securitária, no caso vertente (cujo objeto é veículo) produza um abalo tal que tenha violado o recôndito mais intocável do indivíduo, como ocorre, v.g., em contratos de plano de saúde, cujo bem jurídico tutelado é a vida. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pleitos autorais, somente para condenar a requerida Tokio Marine Seguradora S/A ao pagamento de R$231.650,00 à requerente, com juros a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 2028835/MG) e correção monetária a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 43/STJ, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a requerida Tokio Marine Seguradora S/A ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, os quais cálculo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ainda, dada a sucumbencia recíproca, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor de Jadimo Transportes Rodoviários Ltda, os quais igualmente arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, determino ao Cartório que proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n.º 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA/ES, 29 de junho de 2026. Juiz de Direito