Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FOCO SOLUÇÕES EM MEIO AMBIENTE LTDA RECORRIDA: GABRIELA HENRIQUES CAMPO DAL ORTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002923-30.2020.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 17929505) e de recurso extraordinário (id. 17949303), interpostos com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, alínea “a”, e 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se discute a seguinte questão jurídica: Definir se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), quando acolhidos os embargos à execução, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo da execução. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, pugnando pela inversão dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade ou, subsidiariamente, pela fixação dos honorários por apreciação equitativa. No recurso extraordinário, a recorrente aponta ofensa ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, sustentando a desproporcionalidade da verba honorária arbitrada, e postula a aplicação da tese firmada no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal. A recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (id. 19069384) e ao recurso extraordinário (id. 19069385). É o relatório. Decido. I – DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1. Inaplicabilidade do Tema 1.255/STF A recorrente postula a aplicação do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios. Todavia, o paradigma invocado não guarda aderência estrita com o caso dos autos. Consoante ratificado pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no RE 1.412.069, o âmbito de aplicação do Tema 1.255 cinge-se aos litígios em que a Fazenda Pública figura como parte. Tratando-se o presente feito de contenda estritamente entre particulares — execução lastreada em garantia fidejussória —, é manifesta a ausência da identidade fática essencial à incidência do precedente invocado, razão pela qual o acórdão recorrido procedeu ao devido distinguishing, sem incorrer em desacerto. 2. Alegação de ofensa ao art. 5º, LIV, da CF — ausência de repercussão geral (Tema 660/STF) A alegação de ofensa ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, lastreada no argumento de que a fixação de honorários em 10% sobre o elevado valor da execução violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comporta seguimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), firmou o entendimento de que é ausente a repercussão geral nas alegações de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando a solução da controvérsia depender de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Na espécie, a aferição da propalada desproporcionalidade na condenação honorária exigiria, necessariamente, o exame prévio dos critérios e percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil — norma infraconstitucional que disciplina a fixação da verba sucumbencial. A eventual violação à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa e indireta, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. 3. Reexame do acervo fático-probatório — Súmula 279/STF No que tange à alegação de que o percentual arbitrado seria exorbitante diante da suposta baixa complexidade da causa, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável reincursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. A reavaliação da dimensão, liquidez e mensurabilidade do proveito econômico obtido, bem como da adequação do percentual arbitrado ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado, constitui juízo de natureza eminentemente fática, insuscetível de revisão pela Corte Suprema. II – DO RECURSO ESPECIAL – SELEÇÃO COMO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA O art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece a competência do Presidente ou do Vice-Presidente do tribunal de origem para selecionar dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia infraconstitucional, sempre que identificada multiplicidade de processos fundados em idêntica questão de direito. A questão debatida nos presentes autos — definir o critério de fixação dos honorários advocatícios quando acolhidos os embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade de coexecutado, com sua exclusão do polo passivo e prosseguimento da execução em relação aos demais devedores — apresenta nítido caráter serial, reproduzindo-se de maneira reiterada na rotina forense dos Tribunais de Justiça estaduais, em razão do elevado volume de demandas executivas distribuídas em todo o país. Constata-se, ademais, sensível divergência entre a solução adotada pelo acórdão recorrido e a orientação do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem fixou os honorários com base no valor da causa, por entender que este representa o proveito econômico obtido pela parte vencedora. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem assentado que, nas hipóteses em que a exclusão de coexecutado resulta na continuidade da execução em relação aos demais devedores, a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, independentemente do instrumento processual utilizado — embargos à execução ou exceção de pré-executividade —, porquanto inviável a estimação precisa do proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (REsp n. 2.230.651/TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJe 16/3/2026; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.131.977/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJe 22/12/2025). Importa destacar, por fim, que a controvérsia ora submetida não se identifica com o Tema 1.265/STJ — que versa sobre a fixação de honorários na exceção de pré-executividade que resulte exclusivamente na exclusão do excipiente do polo passivo de execução fiscal —, haja vista que os presentes autos versam sobre embargos à execução opostos em litígio civil estritamente entre particulares, decorrente de nulidade de garantia fidejussória, sem participação da Fazenda Pública. A distinção é relevante sob dois aspectos. O primeiro é de natureza subjetiva e material: enquanto o Tema 1.265 cuida do regime específico das execuções fiscais, a controvérsia aqui tratada envolve a execução civil de título extrajudicial entre privados, contexto para o qual ainda não há tese repetitiva definida pelo STJ. O segundo é de natureza processual: o Tema 1.265 tem por objeto a fixação de honorários apreciada no bojo da própria execução, por meio de exceção de pré-executividade — incidente processual que se processa nos próprios autos executivos, sem autonomia procedimental —, ao passo que a questão ora submetida diz respeito à fixação de honorários em sede de embargos à execução, ação de natureza incidental que, embora conexa à execução, possui estrutura procedimental autônoma, com contraditório pleno, cognição exauriente e sentença própria, o que pode repercutir de modo distinto na aferição do proveito econômico obtido e, por conseguinte, no critério de fixação da verba honorária. A potencialidade de multiplicação da controvérsia é evidente: a fixação de honorários sucumbenciais em sede de embargos à execução é obrigatória, o que projeta a replicabilidade do debate em inúmeros outros feitos distribuídos nesta Corte e nos demais Tribunais de Justiça estaduais. A definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, constitui medida preventiva essencial à preservação da segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência nas instâncias ordinárias. Registra-se que esta Vice-Presidência admitiu recurso especial versando sobre controvérsia análoga (Processo nº 0006402-75.2013.8.08.0024), e que será encaminhado como candidato a representativo da mesma controvérsia.
Diante do exposto, seleciono o presente recurso especial como representativo da controvérsia e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que aquela Corte Superior delibere sobre a conveniência de afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) quanto ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, NEGO-LHE SEGUIMENTO no que concerne à alegação de ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, por incidência do Tema 660/STF; e, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO-O quanto às demais insurgências, por incidir a Súmula 279/STF; (ii) quanto ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, § 1º, do CPC, ADMITO-O como Recurso Representativo de Controvérsia (RRC) a respeito da questão de direito aqui exposta. Ressalte-se que a parte da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário desafia apenas o agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Já a parte que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada em tese fixada em repercussão geral, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo processual, sendo que ambos os recursos devem ser interpostos simultaneamente. Determina-se, ainda: (a) o encaminhamento destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, após a preclusão da parte da presente decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário; e (b) a suspensão dos recursos especiais em tramitação nesta Vice-Presidência que versem sobre a mesma tese, até ulterior pronunciamento do STJ, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC. Intimem-se. Após, subam os autos ao STJ. Comunique-se ao NUGEPNAC do STJ, por meio de formulário eletrônico específico, e ao NUGEP desta Corte o teor da presente decisão, bem como o encaminhamento do recurso especial interposto no Processo nº 0006402-75.2013.8.08.0024 como candidato a representativo da mesma controvérsia, quando superado o impedimento pendente. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES