Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ATELIER MOVEIS PLANEJADOS LTDA, NELSON GIGANTE DE OLIVEIRA, FERNANDO JOSE DOMINGOS TOMAZ
EMBARGADO: HAROLDO SANTOS FILHO Advogado do(a)
EMBARGADO: ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE - ES11877 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0019465-22.2018.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ATELIER MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, FERNANDO JOSÉ DOMINGOS TOMAZ e NELSON GIGANTE DE OLIVEIRA, assistidos pela Defensoria Pública, em face da sentença que acolheu os embargos à execução para declarar a nulidade da citação por edital realizada nos autos executivos, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sustentam os embargantes a existência de omissão e contradição na sentença, ao fundamento de que houve condenação em honorários advocatícios sobre valor da causa inexistente, uma vez que os autos foram distribuídos sem atribuição de valor econômico. Alegam que o Juízo deveria ter corrigido de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, requerendo seja fixado como parâmetro o valor do proveito econômico perseguido na execução originária, correspondente a R$ 10.746,30, ou, subsidiariamente, arbitrados honorários em valor fixo. Em contrarrazões, o embargado sustenta inexistirem omissão ou contradição, afirmando que a pretensão deduzida busca rediscutir matéria já decidida, estando a sentença acobertada pela preclusão, além de alegar que inexistiu valor da causa nos autos originários. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, verifica-se efetivamente a existência de omissão e contradição na sentença embargada. Isso porque a decisão condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em “10% sobre o valor da causa”, embora os autos tenham sido distribuídos sem atribuição de valor à causa, circunstância expressamente demonstrada pelas partes e corroborada pela própria autuação processual. A ausência de valor da causa inviabiliza a execução objetiva do comando sentencial tal como lançado, revelando vício sanável pela via aclaratória, sobretudo porque a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar base de cálculo certa e determinada. Ademais, a correção da omissão não implica rediscussão do mérito da sentença nem afronta à coisa julgada, mas apenas complementação necessária para conferir exequibilidade e coerência interna ao decisum. Conforme dispõe o art. 292, §3º, do CPC, compete ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa quando incompatível ou inexistente em relação ao conteúdo patrimonial discutido. Na hipótese, os embargos à execução tinham por objetivo desconstituir a execução originária, cujo proveito econômico corresponde ao valor perseguido na demanda executiva, indicado pelos embargantes em R$ 10.746,30, quantia que se mostra compatível com a controvérsia instaurada e adequada como parâmetro econômico da demanda. Assim, a fim de sanar a omissão apontada, deve ser integrado o dispositivo sentencial para fazer constar que o valor da causa dos embargos à execução corresponde ao proveito econômico discutido, equivalente a R$ 10.746,30, permanecendo os honorários advocatícios fixados em 10% sobre tal montante.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão e a contradição apontadas, a fim de: a) atribuir à presente ação de embargos à execução o valor de R$ 10.746,30 (dez mil setecentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), correspondente ao proveito econômico discutido; b) esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença correspondem a 10% sobre o referido valor. Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito