Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTILO VIX COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
REQUERIDO: TERRA TEXTIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LORENZO CASER MILL - ES34620 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLELIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - MG86951 SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5019132-76.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Estilo Vix Comércio de Vestuário Ltda em face de Terra Têxtil Ltda. Distribuídos os autos em 30/04/2026, o Analista Judiciário lavrou Certidão de Conferência Inicial (ID 96399849) constatando que o presente feito
trata-se de rigorosa cópia de processo idêntico pré-existente (nº 5044268-46.2024.8.08.0024), que tramita neste mesmo Juízo e envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Verificou-se que a nova distribuição decorreu de um equívoco operacional da Secretaria do Juízo ao receber documentos via Malote Digital oriundos da Comarca de Belo Horizonte/MG, gerando duplicidade sistêmica em vez de juntada nos autos originais. Intimada a se manifestar (ID 96944983), a parte autora peticionou no ID 97023320 anuindo expressamente com os termos da certidão cartorária e pugnando pela extinção do presente feito sem julgamento do mérito, dada a pendência e a tramitação regular do processo originário. Sucintamente relatado. Fundamento e Decido. 2. Fundamentação A litispendência configura-se quando se reproduz ação que já está em curso, exigindo-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a certidão da serventia foi categórica ao demonstrar que este processo é réplica exata dos autos nº 5044268-46.2024.8.08.0024. Ademais, resta evidente que a nova distribuição não foi provocada por conduta de má-fé ou erro da autora, mas sim por equívoco material da própria Secretaria do Tribunal ao processar a devolução física/digital dos autos que haviam sido remetidos a Belo Horizonte e retornaram por fixação de competência deste Juízo varejista. Concordando a autora com a extinção devido à litispendência, impõe-se o acolhimento do pedido para evitar decisões conflitantes e resguardar a unicidade da prestação jurisdicional nos autos originários. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V (litispendência), do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade e considerando que a distribuição duplicada decorreu de erro material exclusivo da máquina judiciária (serventia de secretaria), determino: A) O cancelamento definitivo da distribuição destes autos eletrônicos no sistema; B)A juntada por traslado de todos os documentos inéditos e petições protocoladas neste feito para os autos principais do processo nº 5044268-46.2024.8.08.0024, visando o regular aproveitamento dos atos e eventual registro/reembolso de custas; C) A isenção de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais nesta demanda extinta, visto que as partes não deram causa ao ato repetitivo. Sem custas ou honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de traslado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Vitória/ES, 27 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO