Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CARLOS PAULO CUSTODIO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002730-38.2007.8.08.0002 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de petição de id 79049219, denominada impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por CARLOS PAULO CUSTODIO MEE e CARLOS PAULO CUSTODIO nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual se postula o reconhecimento de nulidade da citação por edital, prescrição originária e/ou intercorrente, recolhimento do mandado de penhora e avaliação, anulação de penhora sobre bem do sócio e suspensão de atos expropriatórios. Embora inadequada a nomenclatura utilizada, recebo a petição, em parte, como exceção de pré-executividade, apenas quanto às matérias de ordem pública cognoscíveis de plano, sem prejuízo de que impugnações que demandem dilação probatória ou rediscussão ampla de atos constritivos sejam deduzidas pela via própria, observados os requisitos da Lei nº 6.830/1980. Quanto à alegada nulidade da citação por edital, verifico que o mandado de citação foi expedido aos endereços constantes dos autos, tendo sido certificada a não localização dos executados, com posterior expedição de edital em 19/05/2008. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de execução fiscal, admite a citação editalícia quando frustrada a localização do executado no domicílio fiscal, especialmente quando certificado o insucesso pelo oficial de justiça (STJ - AgInt no REsp: 2098312 CE 2023/0341022-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024). Logo, não há que falar em vício capaz de invalidar a relação processual. Também não prospera a prescrição originária. O crédito foi inscrito em dívida ativa em 27/09/2006, a execução foi ajuizada em 10/12/2007 e o despacho citatório foi proferido em 10/01/2008, não havendo transcurso do quinquênio previsto no art. 174 do CTN. No tocante à prescrição intercorrente, observo que a questão já foi enfrentada nestes autos, tendo sido afastada por decisão de id 54733808. De todo modo, a reanálise do histórico processual confirma a inexistência de paralisação imputável ao exequente por lapso suficiente à extinção do crédito, pois houve citação editalícia, sucessivas diligências patrimoniais, restrição veicular via Renajud em dezembro de 2014, indicação de imóvel, embargos de terceiro relacionados ao bem, posterior prosseguimento do feito, termo de penhora em 23/06/2025 e avaliação do bem. Tais circunstâncias afastam a tese de abandono ou inércia qualificada da Fazenda Pública. Diante disso, CONHEÇO PARCIALMENTE da petição de id 79049219 como exceção de pré-executividade e, na parte conhecida, REJEITO-A, mantendo hígidos os atos constritivos já praticados e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Após, prossiga-se com os atos executivos cabíveis. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito