Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SALATIEL DA S. CORREA - ME
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA. PROPOSTA NÃO ASSINADA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ACEITAÇÃO TÁCITA COMPROVADA POR LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por SALATIEL DA S. CORREA - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colatina que, nos autos de ação monitória ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão, constituindo de pleno direito o título executivo judicial referente a dívida oriunda de proposta de renegociação de débito bancário. A apelante sustenta hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade e, no mérito, a inexistência de prova escrita idônea, alegando ausência de assinatura na proposta de renegociação e inexistência de manifestação volitiva de adesão ao acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica apelante comprovou hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se proposta de renegociação de dívida não assinada, acompanhada de extratos bancários que demonstram pagamentos de parcelas do acordo, constitui prova escrita suficiente para embasar ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A pessoa jurídica pode obter o benefício da gratuidade de justiça quando demonstra incapacidade financeira de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4.A documentação apresentada pela apelante evidencia grave situação financeira, com passivo superior a três milhões de reais, patrimônio líquido negativo e débitos tributários expressivos, circunstâncias que revelam incapacidade econômica para suportar as custas do processo. 5.A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando documento idôneo que permita ao magistrado concluir pela plausibilidade do direito alegado, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 6.A ausência de assinatura na proposta de renegociação não impede o reconhecimento de prova escrita apta a embasar a ação monitória quando outros documentos demonstram a existência da dívida e a adesão do devedor ao acordo. 7.Os extratos bancários evidenciam lançamentos correspondentes às parcelas da renegociação, identificadas com referência expressa ao contrato, o que demonstra a operacionalização do acordo e a adesão da devedora aos seus termos. 8.A realização de pagamentos vinculados ao parcelamento caracteriza aceitação tácita do ajuste por comportamento concludente, nos termos do art. 111 do Código Civil. 9.A alegação de ausência de manifestação de vontade não se sustenta diante da manutenção da conta corrente ativa e da sucessão de débitos vinculados ao acordo sem impugnação contemporânea, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 10.Demonstradas a existência de prova escrita, a adequação da via monitória e o inadimplemento da obrigação, deve ser mantida a procedência da ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça quando comprova, por documentos contábeis e fiscais, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2.A proposta de renegociação de dívida sem assinatura do devedor pode constituir prova escrita apta a embasar ação monitória quando acompanhada de documentos que demonstrem a existência do débito e a adesão ao acordo. 3.O pagamento de parcelas vinculadas a renegociação de dívida configura aceitação tácita do ajuste por comportamento concludente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 700, 784, III, e 85, § 11. CC, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp n. 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 21.12.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1000972-57.2022.8.26.0300, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 17.02.2024; TJRJ, Apelação nº 0807893-14.2022.8.19.0008, Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto, j. 29.08.2024; TJPR, Apelação nº 0034805-62.2017.8.16.0001, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 03.10.2020.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011197-83.2024.8.08.0014