Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BERNARDINO MANOEL COELHO GERMANO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Melo & Estrela Ltda. contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade solidária por fraudes bancárias praticadas por preposta contra consumidor idoso e hipervulnerável, sob alegação de omissão quanto à inexistência de vínculo com a agente nos períodos iniciais das contratações fraudulentas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da alegada ausência de vínculo entre a embargante e a preposta à época de parte dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão do vínculo, ao afirmar a responsabilidade solidária da embargante perante o consumidor, independentemente de vínculo formal em períodos específicos. A aplicação da teoria da aparência justifica a responsabilização, pois a preposta atuava sob identificação vinculada ao sistema bancário, gerando legítima confiança no consumidor idoso. Incumbe aos fornecedores demonstrar a origem da atuação da preposta e eventual proveito econômico, ônus do qual não se desincumbiram. A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a questão suscitada pelas partes. 3. A teoria da aparência autoriza a responsabilização solidária de fornecedor que permite atuação de preposto em contexto que gera legítima confiança no consumidor. 4. A mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência pacífica sobre limites dos embargos de declaração. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000552-12.2023.8.08.0021
EMBARGANTE: MELO & ESTRELA LTDA
EMBARGADO: BERNARDINO MANOEL COELHO GERMANO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por MELO & ESTRELA LTDA. contra o v. acórdão que reconheceu sua responsabilidade solidária por fraudes bancárias praticadas por sua preposta contra consumidor idoso e hipervulnerável. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, prestando-se apenas a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reabertura da discussão principal ou à análise do mérito da demanda. No caso em exame, a Embargante sustenta a existência de vício por entender que o Colegiado não enfrentou a alegação de que não possuía vínculo com a Sra. Iara no período das duas primeiras contratações fraudulentas. Contudo, ao contrário do alegado, o v. Acórdão enfrentou a questão de forma fundamentada. Restou expressamente consignado no voto condutor que: A responsabilidade da Melo & Estrela LTDA permanece solidária perante o consumidor final, mesmo diante da alegação de ausência de vínculo formal em períodos específicos; A aplicação da Teoria da Aparência justifica-se pelo fato de a preposta atuar em local contíguo à agência, sob a marca "Correspondente Mais BB", gerando no consumidor idoso a legítima expectativa de estar sendo atendido por preposta do sistema bancário; Competia aos apelados provarem quem se beneficiou da atuação da Sra. Iara ou como ela obteve tal prerrogativa de atendimento, ônus do qual não se desincumbiram. Dessa forma, a pretensão da Embargante revela-se como nítida tentativa de nova análise do mérito e rediscussão de matéria devidamente abordada. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a mera insatisfação com o resultado da demanda não autoriza a oposição de aclaratórios. Inexistindo, portanto, qualquer dos vícios ensejadores do recurso integrativo, a manutenção do julgado é medida que se impõe. DO EXPOSTO, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso. Acompanho o relator.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000552-12.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)