Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DAIANI PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852, MURILO CARNEIRO PIUMBINI - ES37211
REQUERIDO: M-CLAR DIGITAL LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao e-Diário da Justiça, ao(à)
REQUERIDO: M-CLAR DIGITAL LTDA, para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº [81227697], para os fins do artigo 346 do NCPC, a seguir transcrito(a): "PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5007489-67.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por DAIANI PEREIRA DE SOUZA em face de M-CLAR DIGITAL LTDA, na qual pleiteia a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por Danos Materiais no valor de R$ 6.912,00, e DanosMorais decorrentes de prejuízo financeiro sofrido em esquema fraudulento de "tarefas pré-pagas" online. A Autora alega ter sido contatada via Telegram em 30 de junho de 2025 por uma pessoa que se identificou como "Gabrielly Cavalcanti", oferecendo trabalho online de avaliação de hotéis, com promessa de ganhos diários entre R$ 300,00 e R$ 900,00. Para legitimar a oportunidade e ganhar confiança, a Autora recebeu um "bônus de boas-vindas" de R$ 10,00 via Pix. Posteriormente, a Autora foi inserida em um grupo de trabalho no Telegram e, sob a orientação de supostas "recepcionista" (Marcela Fernandes) e "professora" (Rafaela Melo Almeida), foi pressionada a realizar "tarefas pré-pagas", sob pena de retenção de suas comissões. Sob coação, a Autora realizou depósitos progressivos, alegadamente para receber valores maiores, totalizando R$ 6.952,00. Entre os depósitos, houve exigências crescentes, incluindo um "empréstimo consignado da empresa" e a necessidade de novos pagamentos (R$ 2.156,00) devido a supostos "erros" na discriminação dos Pix. Do valor total depositado, a Autora recebeu de volta apenas R$ 40,00 (bônus + saque parcial), resultando em um prejuízo material líquido de R$ 6.912,00. A Autora buscou a reparação dos danos por entender que a conduta do Réu configura estelionato e ato ilícito. O Requerido M-CLAR DIGITAL LTDA foi citado e intimado (ID 77203147), mas permaneceu AUSENTE na sessão de conciliação realizada em 17 de SETEMBRO de 2025. Em decorrência da ausência injustificada, a parte Autora pugnou pela decretação da revelia. Não houve apresentação de contestação pelo Requerido. Houve Decisão (ID 79267645) que decretou a revelia do Requerido M-CLAR DIGITAL LTDA, na forma autorizada pelo Art. 20 da Lei 9.099/95, devido à sua ausência injustificada na audiência de conciliação. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo que a fraude envolva terceiros, uma vez que a ação busca a reparação civil. O Art. 20 da Lei nº 9.099/95 estabelece que a ausência injustificada do Requerido à audiência de conciliação implica considerar verdadeiros os fatos alegados na inicial, desde que a prova documental os sustente. No caso, o Requerido foi regularmente citado e intimado, mas optou por não comparecer à audiência, incorrendo na sanção processual. Os fatos alegados pela Autora (esquema fraudulento, coação e perda financeira total de R$ 6.912,00) são verossímeis e estão amplamente comprovados pelas conversas de Telegram, pelos comprovantes de Pix e pelo Boletim Unificado anexados aos autos. Tais condutas configuram ato ilícito nos termos dos Art. 186 e 187 do Código Civil, gerando a obrigação de reparar o dano causado (Art. 927 do Código Civil). Quanto ao pedido de indenização por Danos Materiais no valor de R$ 6.912,00, entendo merecer acolhida, pois o prejuízo material líquido é inconteste, decorrente diretamente do ardil e do estelionato sofrido pela Autora. A revelia reforça a presunção de veracidade dos depósitos e da sistemática de fraude. Quanto ao pedido de indenização por Danos Morais, entendo merecer acolhida, pois a situação vivenciada pela Autora (ser ludibriada, coagida a depositar valores sob ameaça de perder o que já havia investido, e ter suas expectativas de renda e economias dilapidadas por um ardil sofisticado) gerou profundo sofrimento, angústia, ansiedade e frustração, caracterizando dano moral in re ipsa, que transcende o mero aborrecimento. Considerando a extensão do dano, a gravidade do ato ilícito e o caráter pedagógico da condenação, o valor de R$3.000,00 se mostra justo e razoável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 20 da Lei nº 9.099/95, nos Art. 186, 187 e 927 do Código Civil, e resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para: 1. CONDENO o Requerido ao pagamento de R$ 6.912,00 (seis mil novecentos e doze reais) a título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente (IPCA) desde a data de cada desembolso (ID 73655151, 73655604) até a citação e acrescido de taxa SELIC (taxa que engloba juros moratórios e correção monetária) a partir da citação. 2. CONDENO o Requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido o valor de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, no período compreendido entre a citação e até a presente data, sendo que a partir do arbitramento a quantia deverá ser atualizada pela taxa SELIC(taxa que engloba juros e correção). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Registro que o pagamento do débito exequendo deverá ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos, em caso de requerimento de cumprimento de sentença, a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica. Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. DEIA ADRIANA DUTRA BRAGANCA JUIZA DE DIREITO". Guarapari/ES, 21 de novembro de 2025 Diretor de Secretaria