Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THOMAZ MIRANDA SANTOS
REQUERIDO: WERISON MEIOLE, EULISIO MARIA DE JESUS, KATEDRAL LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: JONATAN LAPPA DE LIMA - ES25309, MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI - ES12924, MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - ES14700, TAINA RIEDEL FRANCISCO - ES35773 Advogados do(a)
REQUERIDO: GABRIELA DO VALE GARCIA - ES22288, RICARDO JOSE DA SILVA SILVEIRA - ES21366 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO FERREIRA RANGEL - ES16619 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA MORELLI BIANCHINE - ES33204 DECISÃO (serve este ato como mandado/ofício/carta) Analisando os autos, vislumbro a pendência de questões processuais a serem esclarecidas, o que passo a fazer. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A partir da análise dos autos, verifica-se que o litisdenunciado sustenta não ser legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como, aduz que os autos não apresentam hipótese de denunciação da lide, posto que era apenas o sócio da pessoa jurídica ré. Sucede que os argumentos por ele suscitados se referem à existência ou não de responsabilidade pelos danos supostamente sofridos pela parte autora, e se a relação jurídica havida entre ele e a Requerida se amolda ao disposto no art. 125 do CPC. Portanto, entendo que tais matérias se confundem com o mérito, motivo pelo qual serão oportunamente enfrentadas. Assim, REJEITO as preliminares em tela. Esclarecida tal questão, vê-se que, durante a audiência de conciliação (id 87474924), houve pedido de produção de prova oral. Assim, considerando os fatos apresentados, a instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, mostra-se importante para o deslinde da controvérsia, especialmente porque houve requerimento nesse sentido. Dito isso,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000831-58.2015.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o requerimento de produção de prova oral, motivo pelo qual DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, na forma do art. 357, §4º, do CPC, devendo observar, ainda, a regra trazida no art. 357, §6º, do CPC. Apresentado o respectivo rol, DETERMINO a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, a qual deverá ser agendada conforme a conveniência do juízo. Definida a data, as partes deverão ser comunicadas com antecedência. Diligencie-se. PIÚMA-ES, 5 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0365/2026)