Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089
REQUERIDO: EDIGAR CAPICHE, JULIO DE TAL, BRUNO MATIAS ALMEIDA CALHEIROS, JULIO CESAR PEREIRA, JULIO CESAR PEREIRA DE SOUZA
REU: RUBIA DA COSTA FORTES Advogado do(a)
REQUERIDO: HIGOR CONSTANCIO BLUNCK - ES30811 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012629-89.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO ALTAMIRO RIBEIRO ajuizou a referida ação de reparação de danos em face de JULIO CESAR PEREIRA DE SOUZA e EDIGAR CAPICHE. Posteriormente, RUBIA DA COSTA FORTES e BRUNO MATIAS ALMEIDA CALHEIROS foram incluídos no polo passivo da demanda. No exórdio alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos: a) que é proprietário de um veículo de marca/modelo HONDA/NXR160 BROSS ESDD, ano de fabricação/modelo 2020, cor azul, chassi 9C2KD0810LR056985; b) que, em 22/08/2024, fez um contrato de permuta verbal com o primeiro réu, trocando sua moto por um automóvel modelo RENALT/LOGAN, PLACA: MTL6213/ES; c) que, no momento da tradição, o primeiro réu informou que o automóvel apenas possuía problemas na pastilha de freio; d) que, no dia seguinte, o autor e o primeiro réu levaram o veículo na oficina, momento em que foi constatado que esse possuía danos complexos no motor; e) que o referido automóvel permaneceu na oficina por alguns dias, mas o problema não foi solucionado; f) que o autor requereu o desfazimento do negócio jurídico, com a consequente devolução de sua moto, visto que o primeiro réu não cumpriu com o acordado de entregar o veículo em perfeitas condições; g) que o primeiro réu alegou que não seria possível a devolução, uma vez que já havia vendido a motocicleta para o segundo réu, Edgar Capiche; h) que, em 29/08/2024, o autor registrou um BO; i) que o segundo réu entrou em contato com o autor para a realização da transferência de propriedade da moto, no entanto, o autor informou que não formalizaria a troca enquanto o carro não estivesse em boas condições, conforme o acordo estabelecido com o primeiro réu. Despacho inicial de ID. 51828880: a) concedendo os benefícios da justiça gratuita para a parte autora; b) indeferindo a tutela de urgência rogada; c) procedendo com a inserção de restrição de transferência na moto objeto da lide via sistema Renajud; d) designando audiência de conciliação. Petição apresentada pela parte autora ao ID. 55273324, sustentando que o primeiro réu retirou o veículo Renault/Logan que estava na oficina e requerendo a inclusão de RUBIA DA COSTA FORTES no polo passivo da demanda, visto que o referido veículo se encontra registrado em seu nome. Petição apresentada pela parte autora ao ID. 55319803 requerendo a inclusão de BRUNO MATIAS ALMEIDA CALHEIROS no polo passivo da demanda, visto ter obtido informações de que a motocicleta objeto dos autos foi vendida/repassada para ele. Termo de audiência de conciliação de ID. 55430601. Decisão de ID. 61759810 deferindo a inclusão de Rúbia e Bruno no polo passivo, bem como determinando a restrição de transferência via Renajud do carro objeto dos autos. Contestação com pedido reconvencional apresentada por JULIO CESAR PEREIRA DE SOUZA, ao ID. 66875095, aduzindo quanto aos fatos: a) que o veículo Renault/Logan, exceto pelo desgaste normal das pastilhas de freio, não apresentava qualquer defeito ou vício no motor; b) que o autor, por não possuir habilitação para dirigir e sem experiência, causou danos ao veículo (arranhões na pintura e quebra do retrovisor) e, arrependido da troca, tentou desfazê-la unilateralmente; c) que a motocicleta foi vendida de forma legítima e de boa-fé, após a conclusão da troca; d) que o BO juntado pelo autor comprova o alegado pelo contestante, uma vez que o referido documento demonstra que o motivo para o autor querer desfazer o negócio jurídico seria o arrependimento; e) que o automóvel não apresentava ou apresenta nenhum defeito, de modo que não ficou na oficina; f) que o autor abandonou o automóvel na residência do contestante, proferindo ameaças de incendiá-lo; g) em sede de reconvenção, pleiteia que o autor seja compelido a transferir a motocicleta para o seu atual titular, bem como transfira o veículo Logan, que está a sua disposição, para o seu nome.. Contestação apresentada por BRUNO MATIAS ALMEIDA CALHEIROS, ao ID. 67489276, aduzindo quanto aos fatos que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que ao tomar conhecimento da presente controvérsia envolvendo o bem, procedeu à devolução da motocicleta àquele de quem a havia adquirido (Edigar Capiche), ante a ausência de intenção de se beneficiar de um negócio irregular. Réplica/contestação à reconvenção apresentada pela parte autora ao ID. 70791047. Réplica à contestação à reconvenção apresentada pelo primeiro réu ao ID. 73249630. Decisão saneadora de ID. 73684516: a) deferindo o benefício de assistência judiciária gratuita ao réu JULIO CESAR PEREIRA DE SOUZA; b) decretando a revelia dos réus EDIGAR CAPICHE e RUBIA DA COSTA FORTES; c) rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por BRUNO MATIAS ALMEIDA CALHEIROS; d) deferindo produção de prova oral, e, consequentemente, designando AIJ. Termo de audiência de instrução e julgamento de ID. 79980974, na qual ocorreu colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva de uma testemunha. Alegações finais da parte autora ao ID. 80833979. Alegações finais do réu BRUNO MATIAS ALMEIDA CALHEIROS ao ID. 81283752. Alegações finais do réu JULIO CESAR PEREIRA DE SOUZA ao ID. 81374875. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu BRUNO MATIAS ALMEIDA CALHEIROS, visto que demonstrou sua hipossuficiência financeira, notadamente pelos documentos de IDs. 75487497 e 75487499. Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento. O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à existência de inadimplemento que enseje a resolução do contrato firmado entre o autor e o primeiro réu. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fato incontroverso apurado nestes autos pelas provas anexadas pelas partes: a) a relação jurídica entre o autor e o primeiro réu; b) a realização de permuta entre a motocicleta do autor e o automóvel que estava em posse do réu. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes. Pois bem. É pacífico que, nas relações cíveis, se admite a resolução dos contratos quando houver inadimplemento de uma das partes, podendo a parte lesada optar por exigir o cumprimento da obrigação ou requerer a resolução contratual, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Sobre o cumprimento recíproco das obrigações assumidas pelas partes, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Nos contratos bilaterais sinalagmáticos, ambos os contratantes têm o dever de cumprir, recíproca e concomitantemente, as prestações e obrigações por eles assumidas. Nenhum deles pode exigir, isoladamente, que o outro cumpra a prestação, sem contrapartida respectiva. (...) Retroage a resolução até a data em que se elaborou o contrato, visto que opera os efeitos ex tunc, tudo retorna ao status quo ante, quer em relação às partes contratantes, quer em relação a terceiros. (JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 10º ed. rev. ampl. e atua. Editora Revista Dos Tribunais LTDA, 2013) Nesse contexto, a resolução do contrato também produz efeitos em relação a terceiros, em observância ao princípio nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet, segundo o qual ninguém pode transferir a outra pessoa direito que não possui. No presente caso, o conjunto probatório revela, de forma clara, o descumprimento das obrigações assumidas pelo primeiro réu. A parte autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações, notadamente pelos áudios e conversas juntados aos autos, dos quais verifico que o automóvel objeto da lide permaneceu por um período na oficina mecânica, passando por reparos, o que evidencia que o veículo não se encontrava nas condições prometidas no momento da negociação discutida. O primeiro réu, em sua defesa, foi contraditório. Inicialmente alegou que o autor não possuía carteira de motorista e, por isso, teria batido o carro e desejava devolvê-lo. Contudo, tal alegação foi afastada pelo documento de ID. 70791048, que comprova a habilitação do autor. Posteriormente, o primeiro réu sustentou que o veículo não apresentava defeitos relevantes afirmando que o autor teria abandonado o automóvel em sua residência. Todavia, conforme as conversas juntadas ao ID. 70792454, datadas em 11/11/2024, cerca de 80 dias após o contrato firmado entre as partes, o primeiro réu reconhece que o mecânico havia entregue o automóvel em sua casa e que ele ainda precisaria avaliar o estado do veículo antes de entregá-lo ao autor. Além disso, no áudio de ID. 70792466, o primeiro réu afirma ter realizado o pagamento ao mecânico para que este pudesse adquirir peças e refizesse toda a parte elétrica do carro, situação muito mais complexa do que o simples desgaste alegado em sua contestação, onde afirmou que o veículo “estava em perfeitas condições mecânicas, exceto pelo desgaste normal das pastilhas de freio”. O áudio de ID. 70792477 reforça ainda mais o exposto, visto que o próprio réu afirma que o carro sequer estava funcionando, afastando a alegação de que o automóvel necessitava de reparos simples. Cabe ressaltar, que o primeiro réu não acostou aos autos nenhum elemento de prova que pudesse corroborar com suas alegações, inexistindo nos autos qualquer documento que comprove que o carro estava apto para uso, antes ou depois do período que ficou na oficina. Além disso, fica evidente através das conversas juntadas, que todas as tratativas com o mecânico foram conduzidas pelo primeiro réu, inclusive o pagamento pelos serviços, o que confirma que cabia a ele entregar o automóvel ao autor em boas condições de funcionamento, conforme ajustado pelas partes. Dessa forma, entendo que restou comprovado que o acordo firmado entre as partes não foi cumprido. O veículo apresentava vícios mais graves do que os informados na época da negociação, e o réu não se desincumbiu de reparar tais defeitos, deixando de entregar o automóvel ao autor nas condições acordadas. Assim, diante do inadimplemento do réu ao contrato firmado, entendo que a resolução do negócio jurídico se impõe, com retorno das partes ao status quo ante. Dessa forma, o automóvel deverá permanecer em posse do primeiro réu, e a motocicleta deve ser restituída ao autor. Considerando, que a motocicleta, aparentemente, encontra-se em posse do segundo réu, cabe a este proceder com a entrega ao autor.
Diante do exposto, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, o réu/reconvinte requer que o autor/reconvindo seja compelido a transferir a motocicleta para o seu atual possuidor. Todavia, conforme fundamentação supra, restou demonstrado que o réu/reconvinte não cumpriu com a obrigação contratual de entregar o automóvel ao autor em conformidade com o pactuado, o que caracteriza inadimplemento e enseja a resolução do contrato, com o retorno ao estado anterior, devendo a propriedade da motocicleta permanecer com o autor/reconvindo. Desse modo, a improcedência do pedido reconvencional é a medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a resolução do negócio jurídico entabulado entre o autor e o primeiro réu, e, consequentemente, DETERMINAR que a posse da motocicleta objeto da lide seja devolvida ao autor. Consoante ao Princípio da Causalidade, o qual estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes, condeno o primeiro réu em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Entretanto, suspendo a exigibilidade, vez que amparado pela justiça gratuita. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação relativa à reconvenção. Entretanto, suspendo a exigibilidade, vez que amparado pela justiça gratuita. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ALTAMIRO RIBEIRO Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra, S/N, 60, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Nome: EDIGAR CAPICHE Endereço: RUA JOSÉ ASSIS BAETA, S/N, CASA, VILA NOVA, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Nome: JULIO DE TAL Endereço: desconhecido Nome: BRUNO MATIAS ALMEIDA CALHEIROS Endereço: Av. Prefeito Edson Henrique Pereira, 1008, Loja 2, Bruno motos, Irmãos Fernandes, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: JULIO CESAR PEREIRA Endereço: desconhecido Nome: JULIO CESAR PEREIRA DE SOUZA Endereço: Avenida Jacob Bazoni, 05, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-170 Nome: RUBIA DA COSTA FORTES Endereço: DOUTOR DARCY MONTEIRO, 15, CASA, MATA DA PRAIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-350