Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
RECORRIDO: LINHACEL CELULAR E INFORMATICA LTDA, GIZELA CORREA ROSA TORETTA, SECURITY ON COMERCIO DE APARELHOS ELETRO ELETRONICOS LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0002039-85.2017.8.08.0030
Trata-se de Recurso Especial (id. 18366187) interposto por EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A., com fulcro no art. 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17343670) da Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRESA SUBCONTRATADA PARA COMERCIALIZAR SERVIÇOS DA EMBRATEL/CLARO. VÍNCULO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADAMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando comprovada a prestação de serviços pela autora para promoção e venda de produtos da ré EMBRATEL/CLARO, ainda que por meio de subcontratação, legítima a condenação solidária dela e de sua representante. 2. Incontroverso nos autos o prejuízo alegado a título de comissão por vendas, mantém-se a condenação imposta pela sentença impugnada. 3. Na hipótese, o descumprimento contratual inviabilizou as atividades da empresa e causou impacto direto na subsistência da autora, o que extrapola o mero aborrecimento e justifica a condenação por dano moral. 4. O valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida. 5. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (id. 17343670). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional pela suposta omissão quanto à análise da cláusula contratual 4.1.5 e dos termos da prova pericial; (ii) violação aos artigos 265, 421 e 422 do Código Civil, sob o argumento de inexistência de lei ou contrato que fundamente a responsabilidade solidária, defendendo a autonomia da cláusula que afasta sua responsabilidade por obrigações da subcontratação; e (iii) violação aos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, asseverando que o Tribunal afastou as conclusões do laudo pericial sem a devida motivação, especialmente no tocante à ausência de comprovação de danos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Quanto à ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o aresto objurgado apreciou, de forma fundamentada e completa, as questões nodais da controvérsia, consignando que a responsabilidade solidária decorre da atuação da subcontratada em benefício direto da marca da recorrente (Teoria da Aparência). Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". O simples fato de o Tribunal ter adotado conclusão contrária aos interesses da recorrente não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação. Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 2672175 SP 2024/0223092-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025. Sob essa ótica, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento daquela Corte Superior, diante da existência de fundamentação suficiente à conclusão alcançada. Quanto à tese de violação aos artigos 265, 421 e 422 do Código Civil, para acolher a pretensão da recorrente e afastar a solidariedade, seria indispensável a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório. O Tribunal, soberano na análise das provas, assentou a existência de estreito vínculo comercial e subordinação direta entre as partes. A desconstituição das premissas lançadas no acórdão recorrido revela-se inviável na via estreita do recurso especial, uma vez que a pretensão recursal demanda, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ. Ademais, o entendimento do Tribunal converge com a jurisprudência da Corte Superior, que admite a responsabilidade solidária perante terceiros com fulcro na Teoria da Aparência, circunstância que faz incidir a Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido: STJ - AREsp: 1559298, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 12/04/2023. No tocante à violação aos artigos 371 e 479 do CPC, no que se refere ao laudo pericial, a conclusão de que houve comprovação de prejuízo e dano moral decorreu do livre convencimento motivado do magistrado, que sopesou o laudo técnico com outros elementos constantes dos autos, como e-mails institucionais e provas documentais da relação de consumo/parceria. A revisão dessa valoração probatória para prestigiar apenas as conclusões do expert em detrimento do conjunto harmônico de provas demandaria nova incursão em matéria fática, providência interditada pela Súmula 7/STJ. Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES