Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ELIELSON ASSIS LOPES
REQUERIDO: SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL SANTA MONICA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: PETRIA DE AZEVEDO SILVA - ES23648 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALDEMIR MOREIRA DE MATOS - SP215941 Advogado do(a)
REQUERIDO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes requeridas compareceram ao feito visando à regularização de suas representações processuais.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0026745-65.2012.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro os pedidos de habilitação. Proceda-se às anotações pertinentes no sistema PJe, observando-se rigorosamente os pedidos de publicação exclusiva, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Acerca da petição de ID 83867132, na qual a ré SMS comunica a decretação de sua Liquidação Extrajudicial e pugna pela suspensão do feito com fundamento na Lei nº 6.024/74, indefiro o pleito de suspensão do feito nesta fase processual.
Trata-se de ação de conhecimento voltada à constituição de título executivo judicial, versando sobre quantia ainda ilíquida. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que o decreto de liquidação extrajudicial não obsta o prosseguimento das ações de conhecimento que visem a declarar a certeza e a liquidez do crédito. A suspensão prevista na legislação de regência aplica-se, primordialmente, às ações de execução, não alcançando as demandas em fase de conhecimento, conforme precedente vinculante abaixo colacionado: "1. No tocante ao pleito de suspensão do feito em decorrência da liquidação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que 'a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito' (AgInt no AREsp n. 902.085/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017)." (STJ - AgInt no AREsp: 2358020 RS 2023/0146240-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). Dessa forma, o feito deve prosseguir regularmente até a prolação de sentença para a apuração da existência do dever de indenizar e a fixação do quantum debeatur. Considerando que a parte Autora já regularizou sua representação processual e juntou os documentos pessoais solicitados, intime-se o Ministério Público para que se manifeste, especificamente, sobre o pedido de nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento formulado pela Requerente (fls. 198/199 dos autos físicos), fundamentado no não comparecimento ao ato por ausência de comunicação de seus antigos patronos. Após a manifestação ministerial, venham os autos conclusos para decisão acerca do pleito de reabertura da instrução processual. Diligencie-se.. Acerca da petição de ID 83867132, na qual a ré SMS comunica a decretação de sua Liquidação Extrajudicial e pugna pela suspensão do feito com fundamento na Lei nº 6.024/74, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público, considerando o interesse de incapaz e a natureza da questão incidental suscitada. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação. Diligencie-se. CARIACICA-ES, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito