Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDY COUTINHO
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDY COUTINHO - ES2101 Advogados do(a)
REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0041890-57.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ES2101 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDY COUTINHO em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O autor alega, em síntese, a abusividade de reajustes anuais e por faixa etária aplicados em seu contrato de plano de saúde coletivo, bem como cobranças indevidas de coparticipação em exames e procedimentos. A decisão saneadora (ID 37351978, fls. 235-236 dos autos físicos) rejeitou as preliminares e determinou a inversão do ônus da prova. Posteriormente, foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo nomeado o perito Moacyr Edson de Angelo. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.320,00. A requerida foi intimada eletronicamente (ID 45428716) para efetuar o depósito, mas permaneceu inerte, conforme certificado no ID 53180897. Em razão disso, este juízo proferiu a Decisão ID 63396203, tornando preclusa a prova pericial outrora pleiteada e determinando a conclusão para julgamento. A Unimed Vitória protocolou Pedido de Reconsideração (ID 39510178), alegando erro involuntário na interpretação da intimação anterior e solicitando novo prazo para pagamento. O requerente, devidamente intimado, não apresentou manifestação sobre o referido pedido, conforme certidão de decurso de prazo de ID 81537834. FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Reconsideração (ID 39510178) e da Preclusão A requerida pleiteia a reconsideração da decisão que declarou a preclusão da prova pericial (ID 63396203), alegando "erro involuntário" e "justa causa" nos termos do art. 223 do CPC. Todavia, tal insurgência não prospera. Conforme certificado no ID 53180897, a Unimed Vitória foi devidamente intimada eletronicamente (ID 45428716) para depositar os honorários periciais no valor de R$ 8.320,00, proposta esta apresentada pelo perito nomeado ID 45373497. A inércia da operadora em cumprir o encargo no prazo assinalado acarreta a preclusão temporal, extinguindo o direito de praticar o ato (Art. 223, caput, CPC). O alegado erro na interpretação da intimação não configura o "evento alheio à vontade da parte" exigido pelo §1º do referido artigo, tratando-se de mera falha de gestão processual interna, incapaz de afastar os efeitos da coisa julgada formal sobre as decisões interlocutórias não impugnadas via recurso cabível na época própria. Portanto, mantenho a preclusão e passo ao julgamento com base nos elementos existentes. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A lide deve ser solvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme já fixado na decisão saneadora fls. 235-236 e ID 37351978, que determinou a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) em favor do autor, diante de sua hipossuficiência técnica perante a operadora. Cabia à requerida demonstrar, de forma cabal, o lastro técnico-atuarial e a legalidade das cobranças impugnadas, o que não ocorreu. Da Prescrição Afasto a tese de prescrição trienal ou quinquenal aventada pela ré. Em casos de discussão sobre a abusividade de cláusulas de reajuste em contratos de plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pela aplicação do prazo decenal (Art. 205 do Código Civil). Ademais, houve a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Procon/ES em 06/10/2009 (Processo nº 0030596-81.2009.8.08.0024), cujos efeitos perduraram até a homologação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em 06/03/2013. Dos Reajustes Contratuais e por Faixa Etária O autor demonstrou a aplicação de reajustes que ferem a boa-fé objetiva: Reajuste anual (dezembro/2004): Aplicação de reajuste em lapso inferior a 12 meses, contrariando o próprio contrato (Cláusula XII) e a legislação setorial. Faixa Etária (março/2007 e outubro/2011): A requerida aplicou reajustes de 91,50% à dependente (ao completar 60 anos) e 18,59% ao autor (ao completar 70 anos). No que tange aos reajustes por mudança de faixa etária, verifico que em março de 2007 foi aplicado o índice de 91,50% à dependente Ana Maria Kuster Coutinho ao completar 60 anos. Tal reajuste revela-se manifestamente abusivo, pois, embora previsto no contrato, o percentual quase dobra o valor da mensalidade exatamente no momento em que a segurada ingressa na condição de idosa. Isto dificulta severamente sua permanência na assistência à saúde e viola frontalmente o Art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso e os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual regidos pelo CDC. Por outro lado, quanto ao ajuste de 18,59% aplicado ao autor em outubro de 2011, ao completar 70 anos, entendo por sua validade. Diferente do índice aplicado à dependente, este percentual mostra-se moderado e razoável para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da operadora diante do incremento natural do risco. Ora, o percentual está devidamente previsto na tabela de faixas etárias do pacto e não caracteriza a desproporcionalidade vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Da Coparticipação e Cirurgia de Catarata No que concerne ao episódio de fevereiro de 2009, no qual o autor insurge-se contra a cobrança de coparticipação sobre o montante de R$ 141,96 em exames, entendo que o pedido de restituição é improcedente. Isso ocorre porque as negociações de preços, descontos e taxas mantidas entre a operadora de saúde e sua rede credenciada constituem relação comercial interna que não diz respeito ao usuário, não servindo de parâmetro obrigatório para o cálculo de sua cota-parte. Conforme estabelecido no Art. 61 do contrato, a coparticipação de 50% deve incidir sobre o valor global dos serviços e procedimentos. Assim, uma vez que a cobrança foi calculada com base na tabela de valores globais vigente e aceita entre as partes do contrato coletivo (CAAES e Unimed), não há que se falar em ilegalidade ou "falsificação" de valores, uma vez que o beneficiário deve observar a regra contratual de custeio e não o acerto financeiro privado entre a operadora e o laboratório. Quanto à cirurgia de catarata (dezembro/2009), a requerida cobrou coparticipação de R$ 85,00 (Doc. 28), apesar de o contrato prever a responsabilidade integral da operadora em caso de internação hospitalar (Art. 61, §2º). Do Dano Moral O dano moral está configurado in re ipsa. A submissão de um segurado idoso a reajustes abusivos e cobranças fraudulentas no curso de um contrato de trato sucessivo gera aflição psicológica que ultrapassa o mero dissabor. A conduta da ré fere a dignidade da pessoa humana e a expectativa de segurança assistencial em fase de maior vulnerabilidade. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos iniciais para: Declarar a nulidade do reajuste por faixa etária aplicado a dependente (março/2007), bem como do reajuste anual de dezembro/2004 e o excedente ao índice da ANS de março/2014. Condenar a requerida a restituir ao autor, de forma simples (ante a ausência de má-fé comprovada para fins de dobra do art. 42 do CDC na repetição de indébito de plano de saúde, conforme jurisprudência do TJES nas fls. 317-318), os valores cobrados a maior nas mensalidades e na coparticipação impugnada, a serem apurados em liquidação de sentença. Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o transtorno psicológico causado pelo reajuste abusivo em fase de vulnerabilidade (idoso), com correção monetária e juros de mora desta data. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 11 de março de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 1691/2025