Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2025
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000209-97.2025.8.08.0036 TUTELA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1399) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: THAISA DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME VIEIRA MACHADO ARAUJO - ES25970
SENTENÇA
Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ingressou com Ação de Destituição do poder familiar das crianças
L. S., L.S. e A. S. S, em face da requerida THAISA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, pelos fatos adiante expostos: "[...] Chegou ao conhecimento do Ministério Público, por meio de relatórios do conselho tutelar e da equipe técnica da instituição de acolhimento, que os menores
L. S., de 6 anos, L.S., de 5 anos, e A. S. S, de 2 anos, encontram-se em situação de grave vulnerabilidade social, sendo expostos a negligência, abandono e risco iminente pela genitora Thaísa da Silva, que é usuária de substâncias psicoativas e demonstra total incapacidade para prover os cuidados mínimos aos filhos. Ocorre que, desde 2021, o conselho tutelar acompanha o caso e verificou múltiplos episódios de violência doméstica, maus-tratos e negligência, agravados pelo vício em drogas da genitora e pelo ambiente totalmente inapropriado no qual as crianças estavam inseridas.
No mês de março de 2021, foi realizada uma denúncia anônima informando que os menores presenciavam brigas constantes entre a genitora e seu companheiro e estavam sendo agredidos fisicamente por ela. Apesar de ter sido orientada a buscar tratamento para a dependência química, Thaísa abandonou todas as tentativas de reabilitação, recusando-se a dar continuidade ao tratamento no Programa de Saúde Mental do município.
Além disso, em 23 de agosto de 2021, nova denúncia indicou que os menores passavam fome e dependiam de vizinhos para se alimentar, sendo que o menor
L. chegou a desmaiar por inanição, enquanto a mãe permanecia consumindo drogas. Ao longo do ano de 2022, o Conselho Tutelar recebeu relatórios escolares demonstrando frequência irregular e dificuldades no aprendizado por parte das crianças, além de indicativos de comportamento retraído e sintomas de ansiedade, reflexos da situação de negligência e abandono a que estavam submetidas. A agente comunitária de saúde, ao visitar a residência, constatou condições insalubres, falta de alimentação adequada e ausência de qualquer suporte afetivo ou educacional para as crianças.
Diante dessa realidade, foi determinado o acolhimento institucional, uma vez que não havia familiares aptos a assumir a guarda das crianças, conforme apurado pelo Conselho Tutelar. A avó paterna dos menores foi contatada, mas não demonstrou interesse ou condições para receber os netos, alegando motivos particulares. A tia Angélica, por outro lado, mantém contato frequente, buscando oferecer suporte emocional e presença na vida dos acolhidos.
Além da negligência parental, a genitora continua apresentando comportamento instável, sem qualquer progresso significativo no tratamento da dependência química. O relatório da equipe técnica mais recente informa que Thaísa tem demonstrado desinteresse e falta de comprometimento com o tratamento, deixando de realizar os exames obrigatórios para sua internação em clínica de reabilitação. Embora tenha recebido todas as orientações necessárias, realizou apenas uma das três coletas exigidas para o exame de tuberculose, o que impede sua internação e demonstra total ausência de responsabilidade.
A equipe técnica ressalta que essa conduta tem impactado negativamente na convivência de Thaísa com seus filhos, uma vez que ela não consegue se manter afastada do uso de substâncias psicoativas e permanece exposta a um ambiente nocivo, especialmente pela convivência com seu companheiro, o qual apresenta histórico de desequilíbrio mental e comportamento agressivo. Em novembro e dezembro de 2024, Thaísa compareceu apenas uma vez à instituição para visitar os filhos, permanecendo por meia hora sem sinais evidentes do uso de drogas.
Durante essa visita, foi observada uma interação desigual com os menores. Lhaura demonstrou carinho e proximidade, enquanto Thaísa ofereceu atenção mais direcionada a Lorenzzo, demonstrando um prediletíssimo no vínculo afetivo com ele, e um relacionamento superficial com Alanna, evidenciando a ausência de uma conexão materna significativa. A equipe também registrou a presença do companheiro de Thaísa na instituição durante a visita, mas sua condição psicológica instável e falas desconexas tornaram necessário que ele fosse convidado a se retirar do local, permanecendo do lado de fora.
Esse episódio reforça a instabilidade emocional da genitora e o risco que a convivência com ela representa para as crianças. Por outro lado, no ambiente institucional, as crianças têm demonstrado progresso significativo, recebendo suporte educacional, psicológico e social adequados. Relatórios pedagógicos indicam que Lorenzzo avançou para o 2º ano escolar e participa ativamente de atividades esportivas no Projeto Campeões do Futuro, enquanto Alanna foi matriculada para iniciar sua jornada escolar no maternal em 2025.
Observa-se ainda um forte laço afetivo entre Lhaura e Lorenzzo, o que reforça a importância de um ambiente seguro e estruturado para o desenvolvimento deles. Acompanhamentos psicológicos realizados com as crianças indicam que Lhaura expressa tristeza e saudades de familiares e demonstrou preocupação com o afastamento de seus primos e tios, chegando a chorar ao relatar seus sentimentos. Como forma de lidar com essa angústia, foi orientada a escrever cartas para seus familiares, permitindo que expressasse seus sentimentos de maneira construtiva.
A situação relatada demonstra que Thaísa da Silva não reúne qualquer condição para o exercício do poder familiar, mantendo-se em situação de vulnerabilidade e dependência química, sem adesão ao tratamento necessário e sem perspectivas concretas de recuperação. A persistência da negligência, o histórico de abandono e a total ausência de suporte emocional e material reforçam a necessidade de destituição definitiva do poder familiar, garantindo-se que as crianças tenham a possibilidade de um futuro seguro e estruturado[...]” Na decisão inicial, foi decretada a suspensão do poder familiar da requerida (ID 66410866).
A requerida foi citada (ID 67625217) e não apresentou contestação no prazo legal (Expediente 11026537). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi decretada a revelia da requerida, sem aplicação dos efeitos da confissão ficta, bem como nomeado defensor dativo, delimitadas as questões de fato e de direito controversas e designada audiência de instrução (ID 72797588). Na fase de instrução (ID 77667106), foi inquirida a equipe multidisciplinar do CREAS e da Casa Lar, sendo que a requerida foi intimada para a audiência, na qual seria ouvida, mas não compareceu, sendo apresentadas alegações finais orais pelas partes, pugnando pela procedência do pleito inicial.
Foi acostado aos autos laudo de Estudo de Paternidade, que indica que o suposto pai, Daniel Henrique dos Santos, não é o pai biológico da criança Alanna da Silva dos Santos (ID 77745691). Brevemente relatados,
DECIDO. O presente feito encontra-se em ordem, não havendo preliminares a serem enfrentada, pelo que passo a análise do mérito. A requerida não apresentou nenhuma resposta ao pedido inicial, sendo esta declarada revel. Todavia, por se tratar de direitos indisponíveis, tendo em vista o disposto no artigo 345, II do CPC c/c 162, §2º do ECA, não foi aplicado o efeito da confissão ficta, sendo oportunizada a produção de provas para aferir o mérito, qual seja o abandono material e moral imputados à demandada em relação a sua prole.
Trata-se de análise de suma importância, notadamente porque se está aqui a decidir sobre o exercício do poder familiar por uma mãe. O poder familiar, segundo Pontes de Miranda, em "Tratado de Direito Privado", 2ª Edição, Editor Borsoi, 09/105, "é o conjunto de direitos concedidos ao pai ou à própria mãe, a fim de que, graças a eles, possa melhor desempenhar a sua missão de guardar, defender e educar os filhos, formando-os e robustecendo-os para a sociedade, a vida." Visto isso, o poder familiar é conjunto de direitos e deveres instituídos para que o pai ou a mãe, nos seus exercícios, busquem as melhores soluções para o progresso pessoal do filho, e de que deverá ele sempre ser visto como direito protetivo do filho para o pai ou a mãe.
Conclui-se, assim, que os direitos decorrentes do poder familiar, atribuídos aos pais, são subjetivos e só existentes e exigíveis quando exercidos no estrito cumprimento da função tutelar, próprio do direito da criança e do adolescente. De acordo com o Código Civil a perda do poder familiar ocorrerá nos seguintes casos: Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. Analisando detidamente as provas contidas nos autos, principalmente a medida protetiva a esta apensada (processo nº 5000527-85.2022.8.08.0036 – autos associados), vejo que a requerida abandonou completamente os filhos
L. S., L.S. e A. S. S sem que, em momento algum, tenha demonstrado qualquer pretensão de reaver a guarda de seus filhos. Os infantes foram encontrados em situação de risco, presenciando episódios de violência doméstica e submetidos a maus-tratos e negligência, diante da dependência química da demandada, bem como passavam fome e dependiam de vizinhos para se alimentarem, sendo que o infante L.S. chegou a desmaiar por inanição, enquanto a mãe permanecia consumindo drogas.
Ainda na medida de proteção citada, os relatórios do Conselho Tutelar apontam frequência escolar irregular e dificuldades no aprendizado por parte das crianças, além de indicativos de comportamento retraído e sintomas de ansiedade, reflexos da situação de negligência e abandono a que estavam submetidos. A agente comunitária de saúde, ao visitar a residência, constatou condições insalubres, falta de alimentação adequada e ausência de qualquer suporte afetivo ou educacional para as crianças.
Durante o acolhimento institucional, nos autos da Medida de Proteção dos infantes, associado a estes autos, foram realizadas audiências concentradas, sendo que a avó paterna e a tia Angélica foram contactadas, mas não demonstraram interesse ou condições para exercício da guarda das crianças. Outrossim, durante a tramitação desta ação e das medidas de proteção, a todo tempo foi ofertado tratamento para a dependência química da requerida Thaisa da Silva e seu companheiro, Daniel Henrique dos Santos, contudo, ambos demonstraram desinteresse, seja na terapêutica de internação, seja no tratamento ambulatorial e, inclusive, não realizaram os exames obrigatórios para sua internação em clínica de reabilitação.
Os relatórios psicossociais e as intervenções técnicas são a base para a decisão, pois revelam as reais condições em que vive a requerida, imersa às drogas e em completa vulnerabilidade pessoal e social, conforme demonstrado nos documentos anexados aos autos e abaixo citados: Relatório Psicossocial (17/07/2025 – ID 73433669): A equipe do CREAS relata que Thaísa da Silva permanece em situação de extrema vulnerabilidade social, agravada pelo uso contínuo de substâncias psicoativas, inclusive tendo contraído tuberculose.
Ela não possui as condições mínimas para exercer o poder familiar, com um estilo de vida marcado por instabilidade, ausência de rotinas e moradia inadequada. Sua residência não tem energia elétrica, fogão ou geladeira, e o mobiliário é limitado a um sofá em más condições. Apesar de demonstrar um vínculo afetivo, ele se mostra fragilizado pelo uso de drogas, e a genitora não exerce a função protetiva de forma plena.
O relatório destaca que Thaísa se encontra com 14 semanas de gestação e realiza pré-natal, mas não aderiu ao tratamento para dependência química. Relatório Psicossocial (03/09/2025 – ID 77641502): Este relatório, mais recente, reforça a situação de vulnerabilidade da genitora. Thaísa está no quinto mês de uma nova gestação e, embora faça o pré-natal regularmente, continua usando substâncias psicoativas.
Ela manifestou à equipe técnica que não deseja dar a criança para adoção, mas sim que o bebê seja acolhido em uma Casa Lar, o que denota um "desconhecimento ou negação da responsabilidade parental". O relatório conclui que não há condições para a genitora exercer o poder familiar de forma protetiva e responsável, reforçando os indícios de negligência, abandono material e afetivo. Ademais, em audiência de instrução, as equipes técnicas do CREAS e da Casa Lar foram ouvidas e informaram que: esgotaram todas as medidas de proteção e providências para a reintegração familiar, mas sem sucesso; que antes da ação de destituição, diversas medidas de proteção foram tomadas em relação às crianças, devido à situação de vulnerabilidade da mãe, Thaísa, que é dependente química; que Thaísa, apesar de demonstrar afeto pelos filhos, não possui senso de responsabilidade parental e não adere aos tratamentos oferecidos para sua dependência; que Thaísa está grávida de 5 meses e continua usando drogas, colocando em risco a saúde do feto.
Ela manifestou o desejo de que, após o nascimento, a criança seja acolhida em uma instituição, demonstrando falta de compromisso com a maternidade; que em relação a Daniel, companheira de Thaisa, que inicialmente se apresentou como pai de Alana, durante o transcorrer dos autos de Medida de Proteção foi apurado que não é o pai biológico; que Daniel não estabeleceu vínculo afetivo com a criança; que Daniel também apresenta transtornos mentais e não aderiu ao tratamento oferecido; que não há familiares aptos a assumir a responsabilidade pelos cuidados das crianças; que a residência de Thaísa não apresenta condições mínimas de higiene e habitabilidade (ID 77667106).
Cabe destacar que a requerida Thaisa da Silva, embora intimada para o ato processual, não compareceu à audiência de instrução designada para 03 de setembro de 2025, frustrando sua oitiva, embora já tenha sido ouvida em sede de medida protetiva. Logo, a situação dos menores Lhaura, Lorenzzo e Alanna se enquadra no artigo 1.638, inciso II, do Código Civil, que trata da perda do poder familiar quando os pais "deixarem o filho em abandono".
O abandono moral e material da genitora é inequívoco, comprovado pelos relatórios técnicos que demonstram a desídia e negligência da demandada com seus filhos desde a tenra infância. De fato, a ausência de rede de apoio familiar, tanto por parte da genitora quanto do pai registral, agrava a situação. A tia materna Angélica, embora tenha sido contactada, não se mostrou apta a assumir a responsabilidade pelas crianças.
A situação de vulnerabilidade de Thaísa, o uso contínuo de substâncias psicoativas, a moradia precária e a ausência de mudanças concretas de comportamento, demonstram sua incapacidade de prover um ambiente seguro para o desenvolvimento dos filhos. Cabe destacar ainda, que o laudo de DNA que exclui Daniel Henrique dos Santos como pai biológico de Alanna da Silva dos Santos reforça o cenário de desestruturação familiar.
O pai biológico de Alanna é desconhecido, e a criança, juntamente com seus irmãos, precisa de um ambiente familiar seguro e estável. A paternidade registral de Alanna é juridicamente inválida, o que demanda a regularização de sua situação civil. Embora Daniel não seja parte requerida neste processo de destituição do poder familiar, a existência do laudo de DNA anexado aos autos permite que este Juízo, em atenção ao princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, tome as providências necessárias, sobretudo porque, além de não ser pai biológico de Alanna, Daniel também não se revela pai socioafetivo, pois não constituiu vínculo com a criança, que foi acolhida institucionalmente no início da vida e já se encontra com dois anos atualmente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prioriza a proteção integral e o melhor interesse da criança. A permanência das crianças na instituição de acolhimento é uma medida temporária, e a ausência de familiares aptos e o insucesso das tentativas de reintegração familiar justificam a destituição do poder familiar para que as crianças tenham a chance de serem acolhidas por uma família substituta.
Restou comprovado que a requerida descumpriu os deveres de cuidado que impactam no rol do art. 1.638, CC, e não possui a intenção de cuidar pessoalmente de seus filhos. O abandono moral e material pela requerida é inequívoco, dada a evidente desídia e negligência para com os filhos desde tenra idade, por reiteradas vezes, não possuindo, assim, qualquer capacidade de proporcionar uma estrutura mínima para um desenvolvimento saudável das crianças.
Em consonância com a questão ora tratada as manifestações jurisprudenciais que colaciono oportunamente: CIVIL E ECA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA SISTEMÁTICA DOS PAIS NA CRIAÇÃO DA FILHA. EXPOSIÇÃO E RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA MENOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na Instância a quo.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. Assim, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar (HC 607.815/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).
3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, em observância aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, deve ser mantida a destituição do poder familiar dos genitores e da família extensa, em virtude dos seguintes fundamentos: a) a menor se encontra acolhida institucionalmente desde o nascimento, pois a família possui situação de vulnerabilidade extrema, com histórico de violência doméstica; b) os genitores não possuem condições de exercer a paternidade e a maternidade de forma saudável, em razão da negligência sistemática na criação da filha; c) o genitor faz uso de drogas na presença da filha e ainda demonstra postura agressiva e violenta, expondo a infante, frequentemente, a riscos físicos e psíquicos; d) a genitora, com quadro psicológico adverso (tentativa de suicídio), não se interessa em assumir os papéis inerentes à maternidade, relegando, amiúde, o contributo de terceiros; e) a progenitora paterna adota discurso incompatível quanto à assunção de cuidados com a neta, inexistindo, ainda, vínculo sólido de afetividade e outros membros da família extensa interessados em acolher e assumir a guarda; f) houve inúmeras tentativas de reinserção da menor no seio parental, todas infrutíferas, diante da ausência de modificação do quadro geral familiar, mesmo ante os inúmeros e graves problemas relatados ao longo do iter processual.
4. Soma-se a esses fatos o conteúdo das novas diligências realizadas, da lavra do Serviço de Acolhimento Municipal de Marechal Cândido Rondon/PR, com as seguintes informações: a) a recorrente foi localizada pelo Conselho Tutelar em 5/4/2023, sendo levada novamente à instituição de acolhimento, lá relatando que fazia uso frequente de substâncias psicoativas, inclusive cocaína; b) encontrava-se com cortes nos braços, motivados por ideias suicidas; c) empreendeu, novamente, fuga da instituição de acolhimento; d) a pedagoga do Colégio Estadual informou que a recorrente frequentou a escola somente um dia no ano letivo de 2023, constando no cadastro da instituição de ensino como aluna desistente; e) a pedagoga advertiu, ainda, que a recorrente permanece à frente da escola, causando conflitos e ameaçando outros alunos, tendo, inclusive, agredido fisicamente uma colega; e f) o Conselho Tutelar noticiou que a recorrente pode estar envolvida em um furto de bicicleta, ocorrido na própria escola, conforme o registro das câmeras de segurança.
5. A infante, hoje com apenas 2 (dois) anos de idade, já foi acolhida por família substituta, e, de acordo com os laudos produzidos, está inteiramente adaptada ao novo lar, apresentando desenvolvimento saudável e bom vínculo com os pais adotivos, situação que evidencia a salvaguarda dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante "os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp 245.657/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003).
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.312.623/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 1/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PROTEÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. DESCUMPRIMENTO PELA GENITORA DOS DEVERES INERENTES AO EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1) Os pais têm o dever de exercer o poder familiar, cabendo-lhes assistir, criar e educar os filhos menores, consoante as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, sob pena de suspensão ou destituição.
2) Em havendo provas acerca do não exercício da responsabilidade parental inerente à maternidade e paternidade, deve ser destituído o poder familiar.
3) Recurso desprovido. (TJES - Data: 16/May/2024 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 5001790-85.2022.8.08.0026 - Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Tutela de Urgência) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR – ABANDONO PELO GENITOR – ART. 1638, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO CIVIL – PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO DESPROVIDO.
1. O poder familiar, em linhas gerais, representa dever dos pais em garantir a efetivação dos direitos atribuídos aos seus filhos, cujo rol encontra-se exemplificadamente descrito no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Por se tratar de medida excepcional com aptidão para gerar efeitos nocivos ao menor, o afastamento do poder familiar exige a demonstração concreta da presença das hipóteses previstas no artigo 1.638 do Código Civil.
3. O conjunto probatório colhido nos autos é farto em demonstrar a desídia do requerido para com seu filho, reiteradas vezes, não possuindo, assim, qualquer capacidade de proporcionar uma estrutura mínima para um desenvolvimento saudável da infante, sendo, então, caracterizada a situação descrita no artigo 1.638, incisos II e III, do Código Civil, autorizando, deste modo, a destituição do poder familiar.
4. Recurso desprovido. (TJES - Data: 03/May/2024 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 0002479-17.2021.8.08.0006 - Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Suspensão ou Extinção do Poder Familiar) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR – PROTEÇÃO DOS INTERESSES DA MENOR – DESCUMPRIMENTO PELA GENITORA DOS DEVERES A ELA INERENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É inquestionável a responsabilidade dos genitores quanto à criação, proteção e guarda dos filhos, principalmente, quando estes são menores impúberes. O direito brasileiro, como se sabe, é orientado pelo princípio da prevalência do melhor interesse da criança, competindo ao Estado zelar pelos interesses dos infantes, uma vez que estão em processo de formação, e, portanto, sem condições de se auto protegerem.
2. O poder familiar é um complexo de direitos e deveres atribuídos aos pais quanto à pessoa e aos bens dos filhos menores, sendo que o exercício irregular deste direito/dever gera diversos tipos de sanções aos genitores, sendo a mais grave delas, a sua perda.
3. A ação de destituição do poder familiar, neste contexto, tem o objetivo de proteger o interesse e o bem-estar da criança, quando os pais não estão aptos ou não possuem as condições necessárias para exercer as suas responsabilidades parentais. E as razões para sua procedência podem variar, incluindo negligência, abuso físico ou emocional, abandono, dependência química, problemas de saúde mental ou qualquer outra situação que possa colocar do infante em risco.
4. No caso em comento, resta claro o despreparo e a incapacidade da apelante para oferecer à sua filha um ambiente familiar saudável, equilibrado e adequado ao seu desenvolvimento, situação esta verificada desde novembro de 2020 pelo Conselho Tutelar de Vila Valério/ES, devendo ser mantida a procedência da ação.
5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Data: 25/Jan/2024 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 0000668-65.2022.8.08.0045 - Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Perda ou Modificação de Guarda)
Diante do exposto, e com base na total negligência e abandono, a destituição do poder familiar é a medida necessária para garantir o melhor interesse das crianças. Com base na Lei Civil e no ECA, e em atenção aos princípios da proteção integral e do melhor interesse das crianças e adolescentes, com fundamento no art. 1.638, inciso II, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR da requerida THAÍSA DA SILVA em relação aos filhos
L. S., L.S. e A. S. S . Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. As crianças
L. S., L.S. e A. S. S se encontram acolhidos institucionalmente na Casa Lar desta Comarca, diante das infrutíferas tentativas de integração dos infantes em família extensa. Cabe destacar que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n. 289, de 14/8/2019, que a respeito da implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, no seu anexo I dispõe acerca da regulamentação técnica, que prevê em seus arts. 3º e 4º que "A colocação de criança ou do adolescente na situação 'apta para adoção' deverá ocorrer após o trânsito em julgado do processo de destituição ou extinção do poder familiar, ou ainda quando a criança ou o adolescente for órfão ou tiver ambos os genitores desconhecidos" .
E, ainda, que "O juiz poderá, no melhor interesse da criança ou do adolescente, determinar a inclusão cautelar na situação 'apta para adoção' antes do trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar, hipótese em que o pretendente deverá ser informado sobre o risco jurídico". Promova-se a alimentação dos autos e desta sentença no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), constando a colocação das crianças
L. S., L.S. e A. S. S como aptas à adoção, desde já, nos termos do art. 4º do anexo I, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n. 289, de 14/8/2019, em atenção ao princípio do melhor interesse dos infantes. Condeno a requerida em custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade de tais créditos, em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, dada a condição financeira desta.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado GUILHERME VIEIRA MACHADO ARAUJO - OAB/ES 25970, nomeado como defensor dativo para a requerida - ID 72797588, os quais arbitro em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Expeça-se certidão de atuação.”.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais desta Comarca para a devida averbação, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 163, parágrafo único). Determino nova consulta ao SNA, para a busca de pretendente(s) à adoção com o perfil adequado dos infantes, priorizando os residentes nesta Comarca. Em não existindo, efetivar buscas de pretendentes das outras Comarcas do Estado do Espírito Santo e, somente após, os pretendentes de outros Estados da Federação, pela E.
Corregedoria Geral da Justiça. Sirva a presente sentença de ofício à Corregedoria Geral da Justiça (CEJA), a ser encaminhado por malote digital. Promova-se a alimentação do SNA. Com base no laudo de DNA que exclui a paternidade de Daniel Henrique dos Santos (ID 77745691), determino que o Ministério Público, como fiscal da lei, promova, com urgência, a devida Ação de Negatória de Paternidade em relação à criança Alanna da Silva Santos, para que a situação civil da menor seja regularizada.
INTIME-SE COM URGÊNCIA. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art.
20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66087653 Autos /CTD N 87/2022 Petição (outras) 25032916052269000000058672056 66087654 Autos OF/CTDCA/ N° 147/2023 Petição (outras) 25032916052283700000058672057 66087655 Autos Of nº 085/2023 Petição (outras) 25032916052303800000058672058 66087656 Autos N° 150/2023 Petição (outras) 25032916052319400000058672059 66087657 Autos Of nº 146/2023 Petição (outras) 25032916052343200000058672060 66087658 Autos Of nº 11/2023 Petição (outras) 25032916052361900000058672061 66087659 Autos OF/N° 150/2023 Petição (outras) 25032916052385500000058672062 66087660 Autos Of nº 146/2023 Petição (outras) 25032916052405300000058672063 66087661 Autos Of nº 177/2023 Petição (outras) 25032916052410800000058672064 66087662 Autos Of nº 210/2023 Petição (outras) 25032916052427800000058672065 66087663 Autos
RELATÓRIO
MULTIDISCIPLINAR Petição (outras) 25032916052442200000058672066 66087664 Autos
RELATÓRIO
MULTIDISCIPLINAR 02 Petição (outras) 25032916052457500000058672067 66087665 Autos Of nº 005/2024 Petição (outras) 25032916052478200000058672068 66087666 Autos N° 147/2023 Petição (outras) 25032916052494400000058672069 66087667 Autos N° 149/2023 Petição (outras) 25032916052503400000058672070 66087668 Autos Of nº035/2024 Petição (outras) 25032916052523300000058672071 66087669 Autos Of nº036/2024 Petição (outras) 25032916052530500000058672072 66087670 Autos Of nº 085/2024 Petição (outras) 25032916052537600000058672073 66087202 Petição Inicial Destituição do Poder Familiar Petição Inicial 25032916052248500000058671655 66115960 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25033111102004300000058694848 66410866 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25040313225758100000058959648 66410866 Mandado - Citação Mandado - Citação 25040313225758100000058959648 66410866 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25040313225758100000058959648 66444471 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25040314491935000000058990988 66444474 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Decisão_Mandado para cumprimento Proc. nº 5000209- Comprovante de envio 25040314491949600000058990991 66448610 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25040315053354400000058995270 66448617 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Decisão_mandado para cumprimento Proc. nº 5000209- Comprovante de envio 25040315053381800000058995276 67625217 Mandado entregue: 5623129 Expediente: 11026537 Certidão 25042401333660500000060038670 67625218 2025-04-23 (1).pdf Arquivo Anexo Mandado 25042401333674200000060038671 68828352 Manifestação Petição (outras) 25051416463474900000061106105 72797588 Decisão - Carta Decisão - Carta 25071517512367100000064650727 73182367 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25071617102293500000064991388 73182372 Comprovante de envio e-mail CREAS Comprovante de envio 25071617102342100000064991393 73182375 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Decisão_ Mandado para cumprimento Proc. nº 5000209 Comprovante de envio 25071617102363000000064991396 72797588 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25071517512367100000064650727 73283710 Ciência Da Decisão Petição (outras) 25071717422045600000065081713 73637652 Habilitação nos autos Petição (outras) 25072313433372600000065399945 73638804 PROCESSO_ 5000209-97.2025.8.08.0036 - TUTELA C_C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR Documento de comprovação 25072313433392200000065399947 73433666 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25072314321180000000065214813 73433668 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Relatório Multiprofissional Outros documentos 25072314321195100000065214815 73433669 RELATORIO_PSICOSSOCIAL_-_THAISA_-_LHAURA,_LORENZZO_E_ALANNA_DA_SILVA_-_VARA_UNICA_assinado_assinado_ Ofício Recebido 25072314321222700000065214816 75259337 Manifestação Petição (outras) 25080116555217200000066066740 75259338 Anexo relatório Petição (outras) 25080116555229300000066066741 72797588 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25071517512367100000064650727 76000727 Petição (outras) Petição (outras) 25081314393171500000066741727 77654628 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25090314534356000000073602230 77667106 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25090315522989400000073613329 77641498 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25090409044057300000073591615 77642655 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Relatório Psicossocial - Processo n° 5000209-97.20 Outros documentos 25090409044073700000073591622 77641502 RELATORIO_PSICOSSOCIAL_-_SETEMBRO_2025_-_THAISA_-_LHAURA,_LORENZZO_E_ALANNA_DA_SILVA_-_VARA_UNICA_as Ofício 25090409044090600000073591619 77745691 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25090414130370800000073685142 MUQUI, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 Número do Processo: 5000209-97.2025.8.08.0036 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: THAISA DA SILVA Endereço: RUA DO PAU D ALHO 62 , SAO PEDRO, MUQUI - ES - CEP: 29480-000
DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Trata-se de Ação de Destituição do poder familiar dos infantes L.S., L.S. e A.S.S.,, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de THAISA DA SILVA. A requerida foi citada (ID 67625217) e não apresentou contestação. Brevemente relatados os autos, decido. A ausência de contestação no prazo legal, após regular citação, implica na decretação da revelia da requerida THAISA DA SILVA, nos termos do Artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, cumpre ressaltar que a presente ação versa sobre a destituição do poder familiar, direito fundamental de natureza indisponível e que afeta diretamente o melhor interesse da criança e do adolescente, conforme preceitos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Nesse sentido, a revelia, embora formalmente decretada, não produzirá o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em conformidade com o disposto no Artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, a revelia do(s) réu(s) não dispensa a produção de provas para a formação do convencimento deste Juízo, sendo imprescindível a efetiva demonstração dos fatos que embasam o pedido de destituição. O processo deve prosseguir com a dilação probatória, a fim de que a verdade real seja devidamente apurada e o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente seja plenamente resguardado.
Diante do exposto, DECLARO a REVELIA da requerida THAISA DA SILVA. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, devendo o processo seguir seu trâmite regular, e para fins de aplicação do princípio da ampla defesa, NOMEIO defensor dativo para a requerida na pessoa do Dr. Guilherme Vieira Machado Araújo, OAB/ES 25.970.
Intime-se. Inexistindo outras questões processuais a enfrentar, defeitos a regularizar ou nulidades a suprimir, nos termos do ncisos II e IV, do NCPC, declaro saneado o presente feito e delimito as seguintes questões de fato e de direito controversas:
1) apurar se a requerida THAISA DA SILVA possui condições de exercer o poder familiar;
2) apurar possível abandono, afetivo e/ou material, risco ou negligência da requerida THAISA DA SILVA para com seus filhos, sem prejuízo de outras questões que possam ser examinadas pelas partes ou pela magistrada. Desde já e, para melhor instruir o presente feito, designo audiência de instrução para o dia 03/09/2025, às 14:30 horas, a fim de colher o depoimento pessoal da genitora e depoimento das testemunhas eventualmente arroladas pelas partes, facultado às partes e testemunhas a participação presencial ou remota no ato, através de videoconferência, ficando desde já cientes o Ministério Público e o Advogado da requerida que as alegações finais serão apresentadas oralmente, dada a urgência e a curta tramitação de ações desta natureza.
Intime-se o Ministério Público e o advogado da requerida para juntar o rol de testemunhas, no prazo de cinco dias.
Intime-se, com urgência, a requerida e seu advogado e as testemunhas arroladas. Notifique-se o MP. Segue o link e senha de acesso para a audiência por videoconferência : Entrar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/874.***.***-91?pwd=bM7xyMmMHDmIa8mJ6D0RAKlehwfBHr.1 ID da reunião: 874 8678 8091 Senha: 90459616 Promova-se a alimentação no sistema SNA. Reitere-se o ofício ao CREAS, solicitando urgência no cumprimento.
Certifique-se a Chefia de Secretaria para informar nos autos as providências adotadas quanto à consulta da lista de adoção e eventual encaminhamento provisório dos infantes. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA
DECISÃO
SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art.
20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Autos /CTD N 87/2022 Petição (outras) 25032916052269000000058672056 Autos OF/CTDCA/ N° 147/2023 Petição (outras) 25032916052283700000058672057 Autos Of nº 085/2023 Petição (outras) 25032916052303800000058672058 Autos N° 150/2023 Petição (outras) 25032916052319400000058672059 Autos Of nº 146/2023 Petição (outras) 25032916052343200000058672060 Autos Of nº 11/2023 Petição (outras) 25032916052361900000058672061 Autos OF/N° 150/2023 Petição (outras) 25032916052385500000058672062 Autos Of nº 146/2023 Petição (outras) 25032916052405300000058672063 Autos Of nº 177/2023 Petição (outras) 25032916052410800000058672064 Autos Of nº 210/2023 Petição (outras) 25032916052427800000058672065 Autos
RELATÓRIO
MULTIDISCIPLINAR Petição (outras) 25032916052442200000058672066 Autos
RELATÓRIO
MULTIDISCIPLINAR 02 Petição (outras) 25032916052457500000058672067 Autos Of nº 005/2024 Petição (outras) 25032916052478200000058672068 Autos N° 147/2023 Petição (outras) 25032916052494400000058672069 Autos N° 149/2023 Petição (outras) 25032916052503400000058672070 Autos Of nº035/2024 Petição (outras) 25032916052523300000058672071 Autos Of nº036/2024 Petição (outras) 25032916052530500000058672072 Autos Of nº 085/2024 Petição (outras) 25032916052537600000058672073 Petição Inicial Destituição do Poder Familiar Petição Inicial 25032916052248500000058671655 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25033111102004300000058694848 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25040313225758100000058959648 Mandado - Citação Mandado - Citação 25040313225758100000058959648 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25040313225758100000058959648 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25040314491935000000058990988 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Decisão_Mandado para cumprimento Proc. nº 5000209- Comprovante de envio 25040314491949600000058990991 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25040315053354400000058995270 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Decisão_mandado para cumprimento Proc. nº 5000209- Comprovante de envio 25040315053381800000058995276 Mandado entregue: 5623129 Expediente: 11026537 Certidão 25042401333660500000060038670 2025-04-23 (1).pdf Arquivo Anexo Mandado 25042401333674200000060038671 Manifestação Petição (outras) 25051416463474900000061106105 MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito