Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2025
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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PROCESSO Nº 5000246-71.2021.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) INTERESSADO: DANNIELLY SAMIRA VALORY DIAS CURADOR: SHIRLEY VALORY ALVES INTERESSADO: JULIANO FLORES PAZ Advogados do(a) INTERESSADO: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586, Advogados do(a) INTERESSADO: IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em ação de alimentos, no qual se verifica que, nos autos do processo de divórcio litigioso nº 5000509-06.2021.8.08.0002, as partes firmaram acordo global, devidamente homologado por sentença (ID nº 50737629), abrangendo todas as questões relativas à partilha, guarda, convivência e pensão alimentícia. Do referido acordo constam cláusulas que substituem as obrigações anteriores executadas no presente cumprimento, fixando novo regime de cumprimento voluntário da obrigação alimentar diretamente na folha de pagamento do requerido, com anuência expressa da representante legal da autora.
Considerando que a dívida originária foi novada pelo acordo homologado judicialmente em outra demanda, perdeu objeto o presente cumprimento de sentença, uma vez que não subsiste obrigação autônoma a ser exigida nestes autos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do acordo homologado no processo nº 5000509-06.2021.8.08.0002. Eventuais valores remanescentes oriundos do antigo cumprimento, se houver, deverão ser tratados exclusivamente à luz do acordo firmado, mediante provocação específica pelas partes. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Alegre/ES, [data da assinatura eletrônica] [Nome do(a) Magistrado(a)]