Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2025
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000283-87.2025.8.08.0025 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FABER JOAO DAMAZIO MIRANDA CURADOR: RITA DE CASSIA DAMAZIO MIRANDA Advogados do(a) REQUERENTE: CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA - ES17869,
SENTENÇA
Vistos, etc... Trata-se de Alvará Judicial formulado por Faber João Damazio Miranda representado por sua curadora e genitora Rita de Cássia Damazio, por meio do qual pleiteia autorização para o levantamento da quantia de R$ 16.927,16 (dezesseis mil, novecentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), correspondente a Requisição de Pequeno Valor – RPV expedida em favor do curatelado nos autos de número 07234-64.2023.4.02.5006/ES, presentes no 1º Juizado Especial Cível Federal de Vitória/ES, conforme indicado na sentença de ID 66842009.
Com inicial vieram os documentos de ID’s 67475746 ao 66842036. Despacho proferido no ID 67230537, onde foi deferida a assistência judiciária gratuita aos autores, com vistas ao Ministério Público para manifestação. Em seguida o Parquet se manifestou favorável ao requerimento formulado na inicial, conforme indicado no ID 68447334. Por fim a patrona se manifestou nos autos requerendo a expedição dos alvarás para pagamento referentes aos valores principais e ainda seus honorários, conforme indicado nos demonstrativos das Requisições de Pequeno Valor – RPV acostadas nos ID’s 66842031 e 67475749.
Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório.
DECIDO. Assim, diante das alegações iniciais, em cotejo a documentação acostada aos autos, e ainda a manifestação do Ministério Público pela procedência da ação verifico a existência do direito, não havendo óbice ao acolhimento do pedido.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido e DETERMINO sejam expedidos, imediatamente, os Alvarás na forma requerida para liberação dos valores indicados nos demonstrativos das Requisições de Pequeno Valor – RPV acostadas nos ID’s 66842031 e 67475749. Destarte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil. Sem custas. Honorários a advogada dativa Dra.
Cleciane da Costa Freitas Souza OAB/ES 17.869, no qual fixo o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta) a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo. Expeça-se certidão de atuação em favor da advogada nomeada. P. R.
I. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Itaguaçu-ES, data da assinatura eletrônica. Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito