Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000293-14.2024.8.08.0043 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: FRANKLIN OLIVEIRA PORFIRO Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 Advogados do(a) REU: FABIANO ROCHA ANDRADE - ES15878, ROSANA MARIA DE SOUZA SANTOS - ES26688 INTIMAÇÃO Certifico que o Recurso de apelação id 98360932 foi apresentado tempestivamente.
Foi encaminhada a intimação eletrônica ao(s) Apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal. FORÇA TAREFA DE ARQUIVAMENTOS
II - NAPES - GRUPO 5 datado e assinado eletronicamente.
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PROCESSO Nº 5000293-14.2024.8.08.0043 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: FRANKLIN OLIVEIRA PORFIRO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 Advogados do(a) REU: FABIANO ROCHA ANDRADE - ES15878, ROSANA MARIA DE SOUZA SANTOS - ES26688
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de FRANKLIN OLIVEIRA PORFIRO, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, o requerente relata que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob o nº 30410-69220382, para a aquisição do veículo FIAT STRADA (CD) TREKKING (ADVENT A3C), ano 2015, placa OZJ4392.
Argumenta que o réu inadimpliu a obrigação a partir da parcela nº 27, o que ocasionou o vencimento antecipado de toda a dívida, totalizando o montante de R$ 40.048,96. Com a inicial, anexou contrato, planilha de débito e notificação extrajudicial. A medida liminar foi deferida. O mandado de busca e apreensão e citação foi integralmente cumprido, com a efetiva apreensão do bem e depósito em mãos de fiel depositário indicado.
Na contestação, o requerido FRANKLIN OLIVEIRA PORFIRO arguiu, preliminarmente:
1. A concessão da justiça gratuita;
2. A falta de condições da ação por ausência de comprovação da entrega da notificação da mora. No mérito, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização diária e a ocorrência de venda casada no seguro prestamista. Alegou ainda que efetuou pagamentos de parcelas após o ajuizamento da ação em virtude de negociações via aplicativo de mensagens, pleiteando a devolução em dobro dos valores ou abatimento do débito e a condenação do autor por litigância de má-fé.
2025
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PROCESSO Nº 5000293-14.2024.8.08.0043 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: FRANKLIN OLIVEIRA PORFIRO
DESPACHO
Visto em inspeção. Com base no princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias. Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, observado o disposto no art.455 do CPC. No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos. Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide. Diligencie-se. Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema. Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito
Houve réplica. Intimadas as partes para especificarem provas, o réu manifestou desinteresse na dilação probatória, enquanto o autor requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos.
1 – DAS PRELIMINARES Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao requerido, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e da ausência de elementos que a desabonem. Quanto à preliminar de falta de condições da ação por vício na notificação, esta não merece prosperar. Conforme se extrai do ID 45968922, a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada ao endereço fornecido pelo próprio réu no instrumento contratual.
O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, § 2º, estabelece que a mora pode ser comprovada pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento, dispensando-se a assinatura do próprio destinatário. A jurisprudência consolidada no Tema 1132 do STJ ratifica que é suficiente o envio ao endereço do contrato. Assim, a mora restou devidamente constituída.
2 – DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside no inadimplemento contratual e na possibilidade de revisão de cláusulas em sede de contestação. A relação jurídica entre as partes está consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária (ID 45968908). O inadimplemento da parcela nº 27 e subsequentes é fato incontroverso, confessado pelo próprio réu ao alegar a tentativa de regularização posterior.
No que tange aos pedidos revisionais formulados na contestação, ressalte-se que a via eleita é inadequada. Embora a defesa possa alegar abusividades, a revisão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão exige a formulação de pedido reconvencional ou o ajuizamento de ação própria, não bastando a mera alegação genérica em peça contestatória desacompanhada do depósito do valor incontroverso.
Ademais, o réu não logrou êxito em comprovar o pagamento integral da dívida pendente no prazo de cinco dias após a execução da liminar, condição necessária para a restituição do bem livre de ônus, conforme o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. Sobre os pagamentos realizados no curso do processo, observa-se que o réu quitou as parcelas 27 a 32 entre julho e outubro de 2024. Tais pagamentos, contudo, referem-se a parcelas vencidas e não ao valor total da dívida atualizada, conforme exigido pela legislação para purgação da mora após o ajuizamento.
A aceitação de pagamentos parciais pela instituição financeira não implica em desistência da ação ou perdão da dívida total antecipada, mas apenas em abatimento do saldo devedor. Não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor. O envio de propostas de acordo por canais automatizados de cobrança é prática comercial comum e não possui o condão de anular o processo judicial regularmente instruído.
Portanto, comprovada a mora e não tendo ocorrido o pagamento integral da dívida no prazo legal, a procedência do pedido de busca e apreensão é medida que se impõe, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no Decreto-Lei nº 911/69. TORNO DEFINITIVA a liminar de busca e apreensão deferida no ID 48098916. CONSOLIDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FIAT STRADA (CD) TREKKING (ADVENT A3C), ano 2015, placa OZJ4392, no patrimônio do autor. AUTORIZO a venda do bem pelo autor, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, devendo o produto da venda ser aplicado no pagamento do crédito e das despesas, entregando-se ao réu eventual saldo remanescente, com a devida prestação de contas.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. SANTA LEOPOLDINA-ES, DATA DA ASSINATURA NO SISTEMA. Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito