Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000308-33.2025.8.08.0015 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: ROSANA BARRETO ELIZIARIO REQUERIDO: GENILDO FREITAS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO DE ARAUJO RIBEIRO - ES14755
DESPACHO
Trata-se de “AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM” movida por ROSANA BARRETO ELIZIARIO. Petição inicial (Id. 65909211). O Ministério Público pugnou pela intimação da autora para promover a adequação do polo passivo (Id. 69101383). Intimada por meio de seu patrono para comprovar que preenche os requisitos da assistência judiciária gratuita, apresentar o comprovante de residência e regularizar o polo passivo da demanda, a autora manteve-se inerte (Id’s 76511777 e 84243968).
É o breve relatório. Apesar do relevante lapso temporal em que a requerente se manteve silente, observo que não foi realizada a intimação pessoal da autora, sendo imprescindível tal diligência antes da extinção do feito por abandono. Em consonância, entende a jurisprudência do eg. TJES:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA. ABANDONO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias (art. 485 do CPC).
2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, para retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito.
3) Com a intimação do advogado mediante publicação no Diário da Justiça e da parte, pessoalmente, pelo envio de carta registrada, sem qualquer manifestação nos autos dentro do prazo, impõe-se reconhecer o abandono da causa, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
4) Não se aplica o teor da Súmula nº 240/STJ às hipóteses em que a triangulação da relação jurídico-processual não fora aperfeiçoada.
5) Recurso desprovido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, n. 0018994-17.2018.8.08.0012, Relator: Des. JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL, Data: 30/11/2023)(grifo nosso). Isto posto, determino a intimação pessoal da autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.
Cumpra-se. Diligencie. Conceição da Barra/ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO