ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000329-05.2026.8.08.0005 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: GUILHERME GUEDES AZEVEDO REQUERIDO: MAYSA PECLY AZEVEDO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA CRISTINA PEREIRA LINHARES BEZERRA - RJ095772
DESPACHO
Postergo a análise da tutela de urgência. A sistemática do Código de Processo Civil, prevê, como regra, que seja agendada, antes do prazo de defesa, a realização liminar de audiência de conciliação ou mediação como método de solução de conflitos (art. 3º, § 2º). Em seguida, afirma que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §3º).
Considerando que nesta unidade judiciária existe equipe de conciliação e/ou mediação, além de requerimento da parte autora, desta feita, na forma do art. 334 do CPC, determino que INCLUA-SE o presente feito na próxima pauta de audiências de MEDIAÇÃO desta comarca, consoante datas previamente disponibilizadas em cartório pela Mediadora acima identificada, competindo a Serventia lançar a pertinente certidão informativa nos autos, com a maior brevidade possível.
Intime-se o autor(a) para comparecimento. Cite-se a requerido(a) para comparecimento. Realizada audiência sem êxito, INTIME-SE a requerida(o) para apresentar a sua resposta, começará a fluir a partir daquela conciliação/mediação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advindo aos autos eventual peça de resistência, certifique-se a tempestividade. Outrossim, havendo matérias preliminares aventadas e/ou juntada de novos documentos, intime-se a autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar categoricamente quais eventuais provas pretende produzir.
Sem prejuízo, notifique-se o MPE, caso presentes as hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Havendo eventual acordo em sede de audiência e, caso cabível, ouvido o Ministério Público, façam os autos conclusos em apartado para sentença. Dil-se. APIACÁ-ES, 30 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito