Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000344-12.2025.8.08.0036 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: ELISANDRA PENA BITENCOURT PEREIRA, ROBSON PEREIRA ANGELO Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME VIEIRA MACHADO ARAUJO - ES25970 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da Muqui - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) os interessados para que compareçam à Serventia do Juízo no prazo de 10 (dez) dias, a fim de retirar cópia da sentença, para fins de averbação junto ao registro pertinente. MUQUI-ES, 22 de maio de 2026. ROBERTA DOS SANTOS PERCIANO ALBINO Diretor de Secretaria
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SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de ação de divórcio consensual aforada por ELISANDRA PENA BITENCOURT PEREIRA e ROBSON PEREIRA ANGELO, pelos fundamentos de fato e de direito elencados na petição inicial. Informaram os interessados, em síntese, que constituíram matrimônio em 05//11/2010, pelo regime da comunhão parcial de bens. Asseveraram que durante a união foi adquirido um único bem, tal qual: 01 (um) automóvel FIAT UNO, cor cinza, ano 2008, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, adveio o nascimento de 02 (dois) filhos: ANGELO BITENCOURT PEREIRA e SUELEN BITENCOURT PEREIRA, ainda menores de idade.
O casal entabulou acordo quanto à partilha de bens, guarda, visitação, alimentos em prol dos filhos menores. Requereram, assim, a decretação do divórcio nos termos acordados. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido inicial, homologando-se o acordo entabulado. É o relato do necessário.
Decido. Com o advento da Emenda Constitucional no 66/2010, estabeleceu-se novo paradigma para o instituto do divórcio no país, deixando de existir a figura da prévia separação judicial, em todas suas modalidades, ou mesmo o lapso temporal mínimo demandado para a concessão do divórcio direto. Por oportuno, trago o novo texto constitucional: “Art. 226. (...) §6o O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Como é perceptível, não mais exige a ordem constitucional qualquer requisito específico para a decretação do divórcio, bastando o pressuposto lógico da existência do casamento válido, além da inequívoca manifestação de vontade no sentido da dissolução do vínculo conjugal. Trata-se de iniciativa legislativa que veio a responder o anseio de grande parte da sociedade brasileira, no intuito da simplificação e maior celeridade na dissolução do casamento, representando menor intromissão estatal na vida privada dos interessados, além de evitar desnecessárias e constrangedoras discussões judiciais em longos processos pautados na imputação de culpa aos cônjuges ou na comprovação de lapso temporal mínimo da separação de fato.
Isto posto, no caso vertente, verifico que as partes, segundo alegado, já se encontram desvinculadas, sendo que as questões relativas aos interesses menoristas foram observadas, na forma da CRFB, art. 227, c/c Lei 8069/90, arts. 3o e 4o. Assim sendo, havendo inequívoca manifestação de vontade por parte dos interessados no sentido da decretação do divórcio, com fundamento na nova norma constitucional antes referida, cuja aplicabilidade é plena e imediata, deve o pedido formulado na inicial ser acolhido, sendo desnecessária a produção de prova.
Ademais, estando os requerentes devidamente assistidos (Defensoria Pública ou Advocacia Privada), forçoso concluir que a manifestação de vontade por eles externada é livre e consciente, não havendo que se presumir qualquer vício. De tal modo, tendo a demanda sido ajuizada de forma regular e havendo também a intervenção do Parquet, os direitos indisponíveis estarão suficientemente resguardados, sem que se possa alegar lesão ou ameaça aos mesmos.
Na verdade, haverá tutela mais efetiva e tempestiva, o que se coaduna com o disposto na CRFB, art. 5o, XXXV e LXXVIII. Isto posto, com fundamento na Constituição da República, art. 226, §6o, no Código Civil, arts. 1.571, inciso IV e art. 1.574, e na Lei 6.515/77, art. 4o, ACOLHO a pretensão autoral, de modo que DECRETO O DIVÓRCIO de ELISANDRA PENA BITENCOURT PEREIRA e ROBSON PEREIRA ANGELO. HOMOLOGO o acordo de ID 68769045, para que surta os devidos efeitos jurídicos.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do Código de Processo Civil, art. 487, incisos I e III, “b”. Ressalta-se que o cônjuge virago retornará ao uso do nome de solteira, qual seja ELISANDRA PENA BITENCOURT. Condeno os requerentes ao pagamento das despesas processuais, em igual proporção, na forma do CPC, art.
88. Todavia, suspendo a exigibilidade, haja vista que amparados pela assistência jurídica gratuita. Deixo de condená-los em honorários advocatícios, em razão da voluntariedade da jurisdição. Condeno o Estado do Espírito Santo a pagar honorários para o advogado dativo nomeada nestes autos (ID 68769048), Dr. Guilherme Vieira Machado Araújo, OAB/ES 25.970, fixando para tanto o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerada a tabela de valores e a natureza e complexidade dos atos praticados.
Adotem-se as providências cabíveis para pagamento. Expeça-se certidão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e CUMPRAM-SE as seguintes diligências: A) INTIMEM-SE os interessados para que compareçam à Serventia do Juízo no prazo de 10 (dez) dias, a fim de retirar cópia da sentença, para fins de averbação junto ao registro pertinente. B) PROMOVA-SE junto ao Cartório de Registro Civil da respectiva circunscrição, a averbação desta
SENTENÇA, servindo a presente como mandado de que trata a Lei 6.015/73, art. 97, devendo ser acompanhada de cópia de certidão de casamento do extinto matrimônio, que segue pela Chefe de Secretaria rubricada.
C) Por fim, ARQUIVEM-SE os autos, com os registros e baixas pertinentes, ainda que as partes não compareçam em cartório para buscar o mandado de averbação, no prazo acima fixado. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art.
20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68769045 Petição Inicial Petição Inicial 25051409255321000000061053556 68769048
01 - nomeação Documento de comprovação 25051409255392300000061053559 68769049
02 - Declaração de hipossuficiência - Elisandra Documento de comprovação 25051409255447700000061053560 68769050
03 - Documentos pessoais Elisandra Documento de comprovação 25051409255504000000061053561 68769051
04 - Declaração de hipossuficiência - Robson Documento de comprovação 25051409255561400000061053562 68769052
05 - Documentos pessoais Robson Documento de comprovação 25051409255614800000061053563 68770703
06 - Certidão de casamento Documento de comprovação 25051409255675500000061053564 68770704
07 - Certidão de nascimento Suelen Documento de comprovação 25051409255739200000061053565 68770705
08 - Certidão de nascimento Angelo Documento de comprovação 25051409255794500000061053566 68770706
09 - beneficio social Documento de comprovação 25051409255852200000061053567 69039624 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051618500076400000061291098 69086994 Despacho Despacho 25052016583469200000061331766 69086994 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25052016583469200000061331766 77113094 Manifestação Petição (outras) 25082716063405000000073108947 78470428 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091301225072500000074348231 MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000344-12.2025.8.08.0036 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: ELISANDRA PENA BITENCOURT PEREIRA, ROBSON PEREIRA ANGELO Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME VIEIRA MACHADO ARAUJO - ES25970
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de ação de divórcio consensual aforada por ELISANDRA PENA BITENCOURT PEREIRA e ROBSON PEREIRA ANGELO, pelos fundamentos de fato e de direito elencados na petição inicial. Informaram os interessados, em síntese, que constituíram matrimônio em 05//11/2010, pelo regime da comunhão parcial de bens. Asseveraram que durante a união foi adquirido um único bem, tal qual: 01 (um) automóvel FIAT UNO, cor cinza, ano 2008, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, adveio o nascimento de 02 (dois) filhos: ANGELO BITENCOURT PEREIRA e SUELEN BITENCOURT PEREIRA, ainda menores de idade.
O casal entabulou acordo quanto à partilha de bens, guarda, visitação, alimentos em prol dos filhos menores. Requereram, assim, a decretação do divórcio nos termos acordados. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido inicial, homologando-se o acordo entabulado. É o relato do necessário.
Decido. Com o advento da Emenda Constitucional no 66/2010, estabeleceu-se novo paradigma para o instituto do divórcio no país, deixando de existir a figura da prévia separação judicial, em todas suas modalidades, ou mesmo o lapso temporal mínimo demandado para a concessão do divórcio direto. Por oportuno, trago o novo texto constitucional: “Art. 226. (...) §6o O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Como é perceptível, não mais exige a ordem constitucional qualquer requisito específico para a decretação do divórcio, bastando o pressuposto lógico da existência do casamento válido, além da inequívoca manifestação de vontade no sentido da dissolução do vínculo conjugal. Trata-se de iniciativa legislativa que veio a responder o anseio de grande parte da sociedade brasileira, no intuito da simplificação e maior celeridade na dissolução do casamento, representando menor intromissão estatal na vida privada dos interessados, além de evitar desnecessárias e constrangedoras discussões judiciais em longos processos pautados na imputação de culpa aos cônjuges ou na comprovação de lapso temporal mínimo da separação de fato.
Isto posto, no caso vertente, verifico que as partes, segundo alegado, já se encontram desvinculadas, sendo que as questões relativas aos interesses menoristas foram observadas, na forma da CRFB, art. 227, c/c Lei 8069/90, arts. 3o e 4o. Assim sendo, havendo inequívoca manifestação de vontade por parte dos interessados no sentido da decretação do divórcio, com fundamento na nova norma constitucional antes referida, cuja aplicabilidade é plena e imediata, deve o pedido formulado na inicial ser acolhido, sendo desnecessária a produção de prova.
Ademais, estando os requerentes devidamente assistidos (Defensoria Pública ou Advocacia Privada), forçoso concluir que a manifestação de vontade por eles externada é livre e consciente, não havendo que se presumir qualquer vício. De tal modo, tendo a demanda sido ajuizada de forma regular e havendo também a intervenção do Parquet, os direitos indisponíveis estarão suficientemente resguardados, sem que se possa alegar lesão ou ameaça aos mesmos.
Na verdade, haverá tutela mais efetiva e tempestiva, o que se coaduna com o disposto na CRFB, art. 5o, XXXV e LXXVIII. Isto posto, com fundamento na Constituição da República, art. 226, §6o, no Código Civil, arts. 1.571, inciso IV e art. 1.574, e na Lei 6.515/77, art. 4o, ACOLHO a pretensão autoral, de modo que DECRETO O DIVÓRCIO de ELISANDRA PENA BITENCOURT PEREIRA e ROBSON PEREIRA ANGELO. HOMOLOGO o acordo de ID 68769045, para que surta os devidos efeitos jurídicos.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do Código de Processo Civil, art. 487, incisos I e III, “b”. Ressalta-se que o cônjuge virago retornará ao uso do nome de solteira, qual seja ELISANDRA PENA BITENCOURT. Condeno os requerentes ao pagamento das despesas processuais, em igual proporção, na forma do CPC, art.
88. Todavia, suspendo a exigibilidade, haja vista que amparados pela assistência jurídica gratuita. Deixo de condená-los em honorários advocatícios, em razão da voluntariedade da jurisdição. Condeno o Estado do Espírito Santo a pagar honorários para o advogado dativo nomeada nestes autos (ID 68769048), Dr. Guilherme Vieira Machado Araújo, OAB/ES 25.970, fixando para tanto o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerada a tabela de valores e a natureza e complexidade dos atos praticados.
Adotem-se as providências cabíveis para pagamento. Expeça-se certidão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e CUMPRAM-SE as seguintes diligências: A) INTIMEM-SE os interessados para que compareçam à Serventia do Juízo no prazo de 10 (dez) dias, a fim de retirar cópia da sentença, para fins de averbação junto ao registro pertinente. B) PROMOVA-SE junto ao Cartório de Registro Civil da respectiva circunscrição, a averbação desta
SENTENÇA, servindo a presente como mandado de que trata a Lei 6.015/73, art. 97, devendo ser acompanhada de cópia de certidão de casamento do extinto matrimônio, que segue pela Chefe de Secretaria rubricada.
C) Por fim, ARQUIVEM-SE os autos, com os registros e baixas pertinentes, ainda que as partes não compareçam em cartório para buscar o mandado de averbação, no prazo acima fixado. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art.
20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68769045 Petição Inicial Petição Inicial 25051409255321000000061053556 68769048
01 - nomeação Documento de comprovação 25051409255392300000061053559 68769049
02 - Declaração de hipossuficiência - Elisandra Documento de comprovação 25051409255447700000061053560 68769050
03 - Documentos pessoais Elisandra Documento de comprovação 25051409255504000000061053561 68769051
04 - Declaração de hipossuficiência - Robson Documento de comprovação 25051409255561400000061053562 68769052
05 - Documentos pessoais Robson Documento de comprovação 25051409255614800000061053563 68770703
06 - Certidão de casamento Documento de comprovação 25051409255675500000061053564 68770704
07 - Certidão de nascimento Suelen Documento de comprovação 25051409255739200000061053565 68770705
08 - Certidão de nascimento Angelo Documento de comprovação 25051409255794500000061053566 68770706
09 - beneficio social Documento de comprovação 25051409255852200000061053567 69039624 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051618500076400000061291098 69086994 Despacho Despacho 25052016583469200000061331766 69086994 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25052016583469200000061331766 77113094 Manifestação Petição (outras) 25082716063405000000073108947 78470428 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091301225072500000074348231 MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000344-12.2025.8.08.0036 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: ELISANDRA PENA BITENCOURT PEREIRA, ROBSON PEREIRA ANGELO Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME VIEIRA MACHADO ARAUJO - ES25970
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de ação de divórcio consensual aforada por ELISANDRA PENA BITENCOURT PEREIRA e ROBSON PEREIRA ANGELO, pelos fundamentos de fato e de direito elencados na petição inicial. Informaram os interessados, em síntese, que constituíram matrimônio em 05//11/2010, pelo regime da comunhão parcial de bens. Asseveraram que durante a união foi adquirido um único bem, tal qual: 01 (um) automóvel FIAT UNO, cor cinza, ano 2008, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, adveio o nascimento de 02 (dois) filhos: ANGELO BITENCOURT PEREIRA e SUELEN BITENCOURT PEREIRA, ainda menores de idade.
O casal entabulou acordo quanto à partilha de bens, guarda, visitação, alimentos em prol dos filhos menores. Requereram, assim, a decretação do divórcio nos termos acordados. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido inicial, homologando-se o acordo entabulado. É o relato do necessário.
Decido. Com o advento da Emenda Constitucional no 66/2010, estabeleceu-se novo paradigma para o instituto do divórcio no país, deixando de existir a figura da prévia separação judicial, em todas suas modalidades, ou mesmo o lapso temporal mínimo demandado para a concessão do divórcio direto. Por oportuno, trago o novo texto constitucional: “Art. 226. (...) §6o O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Como é perceptível, não mais exige a ordem constitucional qualquer requisito específico para a decretação do divórcio, bastando o pressuposto lógico da existência do casamento válido, além da inequívoca manifestação de vontade no sentido da dissolução do vínculo conjugal. Trata-se de iniciativa legislativa que veio a responder o anseio de grande parte da sociedade brasileira, no intuito da simplificação e maior celeridade na dissolução do casamento, representando menor intromissão estatal na vida privada dos interessados, além de evitar desnecessárias e constrangedoras discussões judiciais em longos processos pautados na imputação de culpa aos cônjuges ou na comprovação de lapso temporal mínimo da separação de fato.
Isto posto, no caso vertente, verifico que as partes, segundo alegado, já se encontram desvinculadas, sendo que as questões relativas aos interesses menoristas foram observadas, na forma da CRFB, art. 227, c/c Lei 8069/90, arts. 3o e 4o. Assim sendo, havendo inequívoca manifestação de vontade por parte dos interessados no sentido da decretação do divórcio, com fundamento na nova norma constitucional antes referida, cuja aplicabilidade é plena e imediata, deve o pedido formulado na inicial ser acolhido, sendo desnecessária a produção de prova.
Ademais, estando os requerentes devidamente assistidos (Defensoria Pública ou Advocacia Privada), forçoso concluir que a manifestação de vontade por eles externada é livre e consciente, não havendo que se presumir qualquer vício. De tal modo, tendo a demanda sido ajuizada de forma regular e havendo também a intervenção do Parquet, os direitos indisponíveis estarão suficientemente resguardados, sem que se possa alegar lesão ou ameaça aos mesmos.
Na verdade, haverá tutela mais efetiva e tempestiva, o que se coaduna com o disposto na CRFB, art. 5o, XXXV e LXXVIII. Isto posto, com fundamento na Constituição da República, art. 226, §6o, no Código Civil, arts. 1.571, inciso IV e art. 1.574, e na Lei 6.515/77, art. 4o, ACOLHO a pretensão autoral, de modo que DECRETO O DIVÓRCIO de ELISANDRA PENA BITENCOURT PEREIRA e ROBSON PEREIRA ANGELO. HOMOLOGO o acordo de ID 68769045, para que surta os devidos efeitos jurídicos.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do Código de Processo Civil, art. 487, incisos I e III, “b”. Ressalta-se que o cônjuge virago retornará ao uso do nome de solteira, qual seja ELISANDRA PENA BITENCOURT. Condeno os requerentes ao pagamento das despesas processuais, em igual proporção, na forma do CPC, art.
88. Todavia, suspendo a exigibilidade, haja vista que amparados pela assistência jurídica gratuita. Deixo de condená-los em honorários advocatícios, em razão da voluntariedade da jurisdição. Condeno o Estado do Espírito Santo a pagar honorários para o advogado dativo nomeada nestes autos (ID 68769048), Dr. Guilherme Vieira Machado Araújo, OAB/ES 25.970, fixando para tanto o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerada a tabela de valores e a natureza e complexidade dos atos praticados.
Adotem-se as providências cabíveis para pagamento. Expeça-se certidão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e CUMPRAM-SE as seguintes diligências: A) INTIMEM-SE os interessados para que compareçam à Serventia do Juízo no prazo de 10 (dez) dias, a fim de retirar cópia da sentença, para fins de averbação junto ao registro pertinente. B) PROMOVA-SE junto ao Cartório de Registro Civil da respectiva circunscrição, a averbação desta
SENTENÇA, servindo a presente como mandado de que trata a Lei 6.015/73, art. 97, devendo ser acompanhada de cópia de certidão de casamento do extinto matrimônio, que segue pela Chefe de Secretaria rubricada.
C) Por fim, ARQUIVEM-SE os autos, com os registros e baixas pertinentes, ainda que as partes não compareçam em cartório para buscar o mandado de averbação, no prazo acima fixado. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art.
20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68769045 Petição Inicial Petição Inicial 25051409255321000000061053556 68769048
01 - nomeação Documento de comprovação 25051409255392300000061053559 68769049
02 - Declaração de hipossuficiência - Elisandra Documento de comprovação 25051409255447700000061053560 68769050
03 - Documentos pessoais Elisandra Documento de comprovação 25051409255504000000061053561 68769051
04 - Declaração de hipossuficiência - Robson Documento de comprovação 25051409255561400000061053562 68769052
05 - Documentos pessoais Robson Documento de comprovação 25051409255614800000061053563 68770703
06 - Certidão de casamento Documento de comprovação 25051409255675500000061053564 68770704
07 - Certidão de nascimento Suelen Documento de comprovação 25051409255739200000061053565 68770705
08 - Certidão de nascimento Angelo Documento de comprovação 25051409255794500000061053566 68770706
09 - beneficio social Documento de comprovação 25051409255852200000061053567 69039624 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051618500076400000061291098 69086994 Despacho Despacho 25052016583469200000061331766 69086994 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25052016583469200000061331766 77113094 Manifestação Petição (outras) 25082716063405000000073108947 78470428 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091301225072500000074348231 MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito