Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000410-07.2026.8.08.0052 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 REU: DANIEL SEPULCHRO
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão, pelo Decreto-Lei nº 911/69, proposta por PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de DANIEL SEPULCHRO, também qualificado, alegando, em síntese, o inadimplemento do contrato de consórcio/financiamento nº 65407442 e pugnando pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 97676972 a ID 97676983.
Em sede de conferência inicial realizada foi constatada a ausência de recolhimento das custas processuais. Ato contínuo, foi expedida certidão de não conformidade e intimação ao ID 97888582, determinando que a parte autora sanasse a pendência e comprovasse o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 98981348, alegando problemas operacionais internos e requerendo a dilação de prazo por mais 20 dias para proceder ao recolhimento das custas.
O pedido de dilação foi deferido por este Juízo por meio do despacho de ID 99122654. Decorreu o prazo assinalado sem que houvesse qualquer manifestação ou comprovação de pagamento por parte da autora, conforme certificado no ID 101888248. Após o esgotamento do prazo legal e judicial, a parte autora apresentou nova petição (ID 101901365), pleiteando nova concessão de prazo de 20 dias para o recolhimento das custas iniciais.
É o relatório do necessário.
Decido. Antes de adentrar ao mérito processual da demanda, impõe-se a análise do novo pleito de dilação de prazo formulado pela parte autora no ID 101901365. O pedido em tela não merece acolhimento, impondo-se o seu pronto indeferimento. Com efeito, observa-se que a parte autora foi intimada originalmente em 21 de maio de 2026 para comprovar o recolhimento das custas iniciais. Diante de sua inércia inicial, requereu e obteve a dilação do prazo por mais 20 dias, nos moldes autorizados pela decisão de ID 99122654.
Todavia, mesmo após a concessão da referida benesse judicial, a requerente permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo. O novo pedido de dilação de prazo somente foi protocolado em 14 de julho de 2026, ou seja, após o esgotamento integral do prazo concedido, quando já operados os efeitos da preclusão temporal, na forma do artigo 223, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, a dilação de prazos processuais não constitui direito subjetivo absoluto da parte, mas sim faculdade do magistrado, a ser exercida de forma fundamentada e em situações excepcionais, sob pena de violação aos princípios da celeridade, da razoabilidade da duração do processo.
No caso em apreço, foram realizadas intimações e dilações prévias, e a parte autora não apenas deixou de promover o devido recolhimento das custas, como sequer demonstrou qualquer impossibilidade financeira ou justa causa (artigo 223, § 1º, do CPC) que justificasse o atraso ou a necessidade de nova prorrogação. O mero argumento de problemas internos não tem o condão de afastar os prazos. Assim, indefiro o pedido de dilação de prazo apresentado no ID 101901365.
Superada essa questão e restando indeferido o pedido extemporâneo, constata-se que a presente relação processual não se angularizou validamente devido à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado no preparo inicial. O recolhimento das custas processuais de ingresso constitui pressuposto indispensável para a distribuição da ação e para a prestação da atividade jurisdicional, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça - benefício este sequer pleiteado ou demonstrado pela parte autora, que se qualifica como instituição financeira/administradora de consórcios de grande porte.
O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial para comprovação do recolhimento das custas atrai a incidência do parágrafo único do artigo 321 do CPC, combinado com o cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do mesmo diploma processual. No caso vertente, a parte autora teve oportunidades reiteradas de regularizar a representação financeira do feito e preferiu manter-se em estado de inércia, demonstrando desinteresse na movimentação da máquina judiciária.
Por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, por meio do indeferimento da exordial, é a medida imperativa que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 485, inciso I, e 290, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo cancelamento da distribuição pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização da relação processual (citação do réu).
Transitada em julgado esta sentença, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000410-07.2026.8.08.0052 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 REU: DANIEL SEPULCHRO
DESPACHO
Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de dilação de prazo de ID. 98981348. Decorrido o prazo supra com ou sem cumprimento da obrigação determinada à ré, autos conclusos para deliberações pertinentes. 2.Intime-se.
Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: SIG Quadra 1, S/N, Lote 985, Sala 302, Edifício Centro Empresarial, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-410 Nome: DANIEL SEPULCHRO Endereço: Avenida 14 de Setembro, 1950, Centro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5000410-07.2026.8.08.0052 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: DANIEL SEPULCHRO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Intimo a parte autora para sanar a pendência abaixo especificada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção: Divergências: (
X ) Comprovante de quitação das custas processuais. LINHARES-ES, 21 de maio de 2026 JC Nome: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: SIG Quadra 1, S/N, Lote 985, Sala 302, Edifício Centro Empresarial, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-410