Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2025
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000426-57.2022.8.08.0033 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: FELIPE DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE: JOCILEIDE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ETEVALDO PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA PIOVEZAN - ES16964, BRUNA CORSINI SOUZA - ES30705, Advogados do(a) REPRESENTANTE: ADRIANA PIOVEZAN - ES16964, BRUNA CORSINI SOUZA - ES30705
DESPACHO
Trata-se de petição da parte autora, devidamente representada, informando a impossibilidade de localizar o atual vínculo empregatício do requerido, o que obsta o cumprimento da sentença transitada em julgado (ID 38255765), a qual majorou os alimentos para 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo e determinou a expedição de ofício ao empregador para desconto em folha. O pleito visa à utilização dos sistemas de busca à disposição deste Juízo para a efetivação da tutela jurisdicional, medida que se alinha aos princípios da cooperação, da efetividade do processo e, sobretudo, ao melhor interesse do alimentando, que tem o direito fundamental de receber os meios para seu sustento.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Nessa perspectiva, a consulta aos sistemas conveniados constitui ferramenta essencial para garantir que a obrigação alimentar, de caráter inadiável e vital, seja devidamente satisfeita.
Isto posto, procedo à consulta, via sistema INFOSEG, a fim de localizar eventual vínculo empregatício em nome do requerido, ETEVALDO PEREIRA - CPF 896.***.***-72. Contudo, a diligência restou infrutífera, não sendo identificado qualquer registro de emprego formal em nome do alimentante. Considerando a ausência de outros meios para a efetivação da medida neste momento processual, a continuidade do feito para este fim específico se mostra inviável, razão pela qual, determino o arquivamento dos presentes autos, com as devidas baixas e cautelas de praxe, ressalvando à parte autora o direito de requerer o desarquivamento a qualquer tempo, caso surjam novas informações sobre a situação laboral do requerido.
Retifique-se o polo passivo para constar o CPF do requerido, conforme documento em anexo. Intimem-se.
Cumpra-se. MONTANHA-ES, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito