Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000460-17.2025.8.08.0004 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: ALEX BRITO ERNESTO REQUERIDO: MARINA TEIXEIRA ALBANESE Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR MENDES QUEDEVES - ES34220
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por A.B.E. em face de seus filhos menores, M.A.E. e L.A.E., representados por sua genitora, objetivando a redução da obrigação alimentar fixada nos autos da ação de alimentos nº 00449687-69.2015.8.12.0145, que tramitou perante a Comarca de Juiz de Fora/MG. Narra o requerente que, na demanda originária, foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos obrigatórios, com incidência sobre o décimo terceiro salário, sendo 15% (quinze por cento) destinados a cada um dos filhos.
Aduz que, à época da fixação dos alimentos, exercia atividade formal como montador de andaimes na empresa Odebrecht Óleo e Gás S/A, percebendo remuneração fixa de R$ 1.549,00, acrescida de parcelas variáveis decorrentes de horas extras e adicional de periculosidade. Sustenta que, após sua dispensa sem justa causa, em fevereiro de 2018, passou a exercer apenas atividades autônomas, auferindo renda variável entre R$ 1.500,00 e R$ 1.800,00 mensais.
Acrescenta que, pouco tempo após sua demissão, foi preso em razão de condenação criminal, permanecendo privado de liberdade por dois períodos distintos, circunstância que teria dificultado sua reinserção no mercado formal de trabalho. Afirma, ainda, que constituiu nova entidade familiar e passou a sustentar outro filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), cujo tratamento demanda despesas permanentes e elevadas.
Alega que, apesar das dificuldades financeiras enfrentadas, jamais deixou de contribuir para o sustento dos filhos, realizando pagamentos mensais no importe de R$ 500,00, com auxílio de sua genitora. Sustenta que o título executivo originário não estabeleceu critério objetivo para a hipótese de desemprego e, por essa razão, requer a revisão da obrigação alimentar, a fim de que seja consolidado o pagamento mensal de R$ 500,00, correspondente a R$ 250,00 para cada alimentando, valor que entende compatível com sua atual capacidade contributiva.
Foi deferida tutela de urgência para fixar provisoriamente os alimentos no valor de R$ 500,00 mensais enquanto perdurasse a informalidade do autor, estabelecendo-se que, na hipótese de retorno ao trabalho formal, a obrigação corresponderia a 25% dos rendimentos líquidos, com desconto em folha de pagamento. Regularmente citados (ID 71977903), os requeridos não apresentaram contestação. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido no ID 84510670, ao fundamento de que o autor não comprovou a alegada alteração superveniente de sua capacidade contributiva apta a justificar a revisão da verba alimentar.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, considerando que os requeridos, embora regularmente citados, deixaram de apresentar contestação e que a matéria se encontra suficientemente instruída pelos elementos constantes dos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Como cediço, para que se tenha a revisão dos alimentos é necessário que haja alteração no binômio necessidade-possibilidade, ou seja, que ocorra mudança na condição financeira do alimentante ou na situação de necessidade do alimentado (art. 1.694 do CC).
Consoante dispõe o art. 1.699 do Código Civil, a revisão dos alimentos pressupõe a demonstração de alteração superveniente na situação financeira daquele que os supre ou daquele que os recebe. Assim, a modificação da obrigação alimentar exige prova segura de que houve alteração significativa do binômio necessidade-possibilidade que justificou a fixação originária da verba. Nesse contexto, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora sustente que perdeu o vínculo empregatício, passou a exercer atividade informal, esteve privado de liberdade por determinado período e constituiu nova família, da qual nasceu outro filho portador de transtorno do espectro autista, verifica-se que tais alegações não vieram acompanhadas de elementos probatórios capazes de demonstrar, de forma objetiva e atual, a efetiva redução de sua capacidade contributiva.
Os documentos acostados aos autos apenas evidenciam fatos pretéritos, como o vínculo empregatício anteriormente existente, o processo criminal e o período de encarceramento, bem como o nascimento do outro filho. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não demonstram que o autor atualmente se encontra impossibilitado de cumprir a obrigação alimentar fixada. Não foram juntados comprovantes de rendimentos atuais, extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas ordinárias ou qualquer outro documento apto a retratar sua efetiva situação financeira.
Da mesma forma, a alegação de que aufere renda mensal aproximada de R$ 1.500,00 a R$ 1.800,00 em atividade informal permaneceu desacompanhada de qualquer início de prova. Também não há comprovação de que as despesas decorrentes do tratamento do outro filho tenham repercutido concretamente em sua capacidade econômica, de modo a inviabilizar o cumprimento da obrigação alimentar anteriormente estabelecida.
Cumpre ressaltar, ainda, que o nascimento de outro filho, por si só, não enseja automaticamente a redução dos alimentos. Tal circunstância somente autoriza a revisão da verba alimentar quando demonstrado que efetivamente ocasionou modificação relevante na capacidade financeira do alimentante, o que não ocorreu na hipótese. A ausência de contestação pelos requeridos igualmente não conduz ao acolhimento do pedido.
Isso porque a presente demanda versa sobre direito indisponível, envolvendo interesses de menores, razão pela qual não incidem os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, permanece íntegro o dever do magistrado de analisar criticamente o acervo probatório e verificar a efetiva demonstração dos requisitos legais para a revisão dos alimentos.
No caso em exame, inexistindo prova suficiente da alegada alteração superveniente da capacidade contributiva do alimentante, mostra-se inviável a modificação da obrigação alimentar anteriormente fixada. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória anteriormente deferida, restabelecendo a obrigação alimentar nos exatos termos em que fixada na ação originária, produzindo a presente decisão efeitos a partir de sua publicação, ressalvada a irrepetibilidade dos alimentos já adimplidos em razão da decisão liminar.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos. Interposto recurso de apelação – assim como apelação adesiva –, de igual modo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES. Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. No mais, havendo trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se os autos com as baixas e registros de estilo.
ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
2025
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INTIMO A PARTE AUTORA PARA CIENCIA, BEM COMO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. ANCHIETA-ES, 3 de setembro de 2025.
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Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão ID 66305103, bem como, para no prazo legal, requerer o que de direito. ANCHIETA-ES, 2 de abril de 2025. NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000460-17.2025.8.08.0004 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A. B. E. REQUERIDO: M. T. A. Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR MENDES QUEDEVES - ES34220 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº 63082029 ANCHIETA-ES, 17 de fevereiro de 2025. ANA PAULA ANTUNES ALOCHIO Analista Judiciário II