Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 Processo nº5000461-02.2026.8.08.0025 REQUERENTE: FELIPE DAL COL CORREA DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO CANCELIERI - ES19217 REQUERIDO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por FELIPE DAL COL CORREA DE CASTRO, devidamente qualificado nos autos, objetivando a liberação da motocicleta HONDA/CG 160 START, cor vermelha, placa PPR-1198, apreendida no dia 08/06/2026 por policiais militares. A apreensão decorreu da lavratura de Termo Circunstanciado em razão da prática, em tese, da contravenção penal de perturbação do sossego, motivada pelo uso de escapamento esportivo ruidoso (tipo "cadron").
Constatou-se, na mesma oportunidade, irregularidades administrativas como licenciamento em atraso e ausência de espelhos retrovisores. O requerente sustentou que providenciou a regularização dos débitos administrativos junto ao DETRAN/ES e que o bem não mais interessa à instrução criminal. Instado a se manifestar, o Ministério Público, conforme ID nº 99737341, opinou favoravelmente ao deferimento do pedido, sugerindo, contudo, que a liberação fique condicionada à regularização mecânica do veículo (instalação de escapamento original e retrovisores), além de opinar pela isenção das taxas de estadia no pátio a contar de 11/06/2026.
O pedido merece prosperar, com as devidas ressalvas propostas pelo órgão ministerial. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes de transitar em julgado a sentença final enquanto interessarem ao processo. No caso em tela, a materialidade da suposta contravenção penal já se encontra devidamente documentada pelo Boletim Unificado e pelas peças que o acompanham, sendo desnecessária a manutenção física do veículo em depósito para fins probatórios.
Ademais, conforme demonstrado pelas guias acostadas, o requerente realizou o pagamento dos débitos fiscais e das taxas administrativas e, assim, manter a retenção do bem configuraria punição desproporcional. Contudo, para que o veículo volte a circular em via pública de forma regular e sem reiteração da conduta nociva, impõe-se acolher a condicionante do Ministério Público, no sentido de que,"a restituição fica adstrita à substituição do escapamento "cadron" por um modelo original de fábrica e à instalação dos retrovisores ausentes.
No que tange às taxas de permanência em pátio credenciado, assiste razão ao Parquet. O requerente demonstrou ter quitado as pendências e acionado o Judiciário em 11/06/2026. A partir deste marco, a manutenção do bem decorreu puramente do trâmite do aparato estatal de persecução penal, não sendo justo onerar o cidadão pelas diárias subsequentes, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido de restituição da motocicleta HONDA/CG 160 START, placa PPR-1198, em favor de FELIPE DAL COL CORREA DE CASTRO, mediante o cumprimento das seguintes condicionantes:
1. Fica o proprietário autorizado a comparecer ao pátio credenciado, acompanhado de profissional técnico se necessário, unicamente para proceder à substituição do escapamento esportivo pelo modelo original de fábrica (ou regularizado) e à instalação dos espelhos retrovisores. A liberação definitiva fica sujeita à vistoria sumária do responsável pelo pátio para constatação do cumprimento do item acima, OFICIE-SE para tanto o órgão e a autoridade competente para acompanhar a diligência a ser realizada.
2. O veículo somente poderá sair rodando do pátio conduzido por motorista devidamente habilitado na categoria correspondente. Outrossim, DECLARO a isenção do pagamento das taxas de estadia/permanência em pátio cobradas a partir do dia 12 de junho de 2026. Permanecem devidas pelo requerente apenas as taxas, remoções e estadias anteriores a essa data. Expeça-se o competente Alvará de Liberação com cópia desta decisão, servindo a presente como ofício ao pátio credenciado para cumprimento.
Sirva a presente decisão como ato de comunicação judicial. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito