Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2025
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5000463-52.2024.8.08.0021 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO REQUERIDO: ORLETE PEIXOTO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA - ES22779
SENTENÇA
Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por Marcos Vinicius da Silva Coutinho em face de Orlete Peixoto da Silva, id 36633549. Decisão contendo declaração de suspeição, id 36673875. Decisão contendo declaração de suspeição, id 39355685. Despacho, id 40907387, intimando a parte autora para juntar documentação. Petição juntada pelo autor, id 41174125, acompanhada de documentação. Despacho, id 42016844, intimando a parte autora para se manifestar sobre o despacho.
Petição acompanhada de documentação juntada pelo autor, id 62422732. Decisão contendo declaração de suspeição, id 64639623. Decisão contendo declaração de suspeição, id 68835682. Despacho, id 75522509, intimando a parte autora para se manifestar sobre o despacho, dizendo se tem interesse no prosseguimento do feito. Petição juntada pelo autor, id 78661499, requerendo a exoneração da obrigação alimentícia, com a extinção do feito.
Decido. Analisando o processo número 5003161-65.2023.8.08.0021, tramitando na 2ª Vara de Família desta Comarca, verifico que trata-se de ação de alimentos ajuizada por Orlete Peixoto da Silva em face de Marcos Vinicius da Silva Coutinho, havendo decisão que arbitrou alimentos provisórios em favor de Orlete, petições por parte de Marcos Vinicius requerendo a exoneração dos alimentos provisórios fixados e despacho intimando as partes para dizerem se tem interesse na produção de outras provas.
Verificando os autos, vejo que o mesmo pedido feito na presente ação consta no processo mencionado acima, registrando que não há decisão definitiva no referido processo, não havendo alimentos definitivos fixados. Considerando o contido acima, entendo não haver interesse no prosseguimento do presente feito, registrando que o pedido contido nos autos já consta no processo número 5003161-65.2023.8.08.0021, onde será apreciado, não acarretando em nenhum prejuízo para as partes.
Registro ainda, que a extinção do presente feito, também tem como finalidade evitar decisões conflitantes, o desperdício de recursos judiciais e garantir a segurança jurídica. Isto posto, Julgo extinto o presente processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse processual. Sem custas processuais e honorários de advogado.
DÊ ciência. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 11 de novembro de 2025. Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5000463-52.2024.8.08.0021 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO REQUERIDO: ORLETE PEIXOTO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA - ES22779
DESPACHO
Analisando o processo número 5003161-65.2023.8.08.0021, tramitando na 2ª Vara de Família desta Comarca, verifico que trata-se de ação de alimentos ajuizada por Orlete Peixoto da Silva em face de Marcos Vinicius da Silva Coutinho, havendo decisão que arbitrou alimentos provisórios em favor de Orlete e petições por parte de Marcos Vinicius requerendo a exoneração dos alimentos provisórios fixados. Verificando os autos, vejo que o mesmo pedido feito na presente ação consta no processo mencionado acima, registrando que foi proferido Despacho no referido processo para manifestação a respeito do pedido de exoneração dos alimentos fixados, constando que após a manifestação, os autos serão conclusos para apreciação do pedido de reconsideração da decisão que arbitrou alimentos provisórios em favor de Orlete.
Assim sendo, intime-se a parte autora para ciência do presente, dizendo se interesse no prosseguimento do presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retorne a conclusão. Diligencie-se, com urgência. Guarapari/ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida nos autos.