Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000463-80.2025.8.08.0065 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ROSANI CANAL Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ROSANI CANAL, com fundamento do Decreto-Lei nº 911/69, lastreada em contrato de financiamento para aquisição de veículo garantido por alienação fiduciária, conforme cédula de crédito bancária de id. 66525784. Foi proferida decisão concedendo a liminar de busca e apreensão no id. 66895715.
Contudo, posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação (id. 70174760). Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Considerando que não houve apresentação de contestação e que o pedido de extinção foi formulado antes da citação válida, a anuência da parte ré é desnecessária.
Ante o exposto, homologa-se o pedido de desistência e JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revoga-se a decisão de id. 66895715.
Intime-se a parte autora e arquive-se, independentemente do trânsito em julgado. JAGUARÉ, 25 de julho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, -, Santo Antonio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: ROSANI CANAL Endereço: R ELIAS BRANDAO, S/N, S/N, FATIMA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000463-80.2025.8.08.0065 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ROSANI CANAL Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ROSANI CANAL, com fundamento do Decreto-Lei nº 911/69, lastreada em contrato de financiamento para aquisição de veículo garantido por alienação fiduciária, conforme cédula de crédito bancária de id. 66525784. Nesse sentido, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, que pode ser comprovada por meio de aviso de recebimento, com registro de que o artigo é claro ao determinar a desnecessidade de assinatura pelo próprio destinatário.
Com efeito, em relação a notificação, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais de 1951888/RS e 1951662/RS por meio do Tema Repetitivo 1132, firmou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Dessa forma, diante do entendimento firmado pela STJ e considerando que no caso concreto a parte autora logrou êxito em comprovar o envio de notificação para o endereço do devedor (id.66525781), DEFERE-SE A LIMINAR de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, entregando-o aos representantes da requerente (indicados na petição de id. 66525773), autorizando-se, desde já, a requisição de força policial, se for o caso.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, no prazo de cinco (05) dias, pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme os parágrafos 1º e 2º do do Decreto- 911/69 e/ou contestar a presente ação, no prazo de quinze (15) dias.
Diante da quantidade de fraudes ocorridas, em especial aquela denominada “falso boleto”, em que os falsários se utilizam de dados presentes nas iniciais de busca e apreensão para obter vantagens indevidas, mantém-se o sigilo processual apenas dos documentos de id. 66525773, 66525781, 66525784 e 66525785, devendo a Secretaria retirar o sigilo da ação. Por fim, registra-se que as custas processuais prévias foram devidamente recolhidas, conforme atesta o id n. 66525787.
Intime-se a parte autora e cite-se/intime-se a parte requerida, por oficial de justiça, servindo-se está decisão como mandado. JAGUARÉ, 10 de abril de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antonio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: ROSANI CANAL Endereço: R ELIAS BRANDAO, S/N, S/N, FATIMA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000