Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000487-97.2025.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCINEIA GOMES DALMAGRO REQUERIDO: ELIAN GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969, LUCAS CHAGAS RIGOTTI - ES36067 Advogado do(a) REQUERIDO: DARLETE BELO BATISTA - ES32053 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para juntar aos autos, no prazo de 05 dias a certidão de nascimento e/ou casamento da requerida para a averbação no cartório de registro civil. ANCHIETA-ES, 12 de fevereiro de 2026. REGINA CHELLI BEBER Diretor de Secretaria
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Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informar o endereço eletrônico para a remessa da certidão de atuação, no prazo de 05 dias. ANCHIETA-ES, 12 de fevereiro de 2026. REGINA CHELLI BEBER Diretor de Secretaria
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Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para desconsiderar a intimação no diário da justiça realizada no dia 12/02/2026 referente à intimação de audiência. Intimação 16042405. ANCHIETA-ES, 12 de fevereiro de 2026. REGINA CHELLI BEBER Diretor de Secretaria
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Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para desconsiderar a intimação no diário da justiça realizada no dia 12/02/2026 referente à intimação de audiência. Intimação 16042404. ANCHIETA-ES, 12 de fevereiro de 2026. REGINA CHELLI BEBER Diretor de Secretaria
2025
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Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para juntar aos autos a certidão de nascimento e/ou casamento do requerido para as devidas anotações no Cartório de Registro Civil. ANCHIETA-ES, 12 de novembro de 2025. REGINA CHELLI BEBER Diretor de Secretaria
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Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para juntar aos autos a certidão de nascimento e/ou casamento do requerido para as devidas anotações no Cartório de Registro Civil. ANCHIETA-ES, 12 de novembro de 2025. REGINA CHELLI BEBER Diretor de Secretaria
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Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para juntar aos autos a certidão de nascimento e/ou casamento do requerido para as devidas anotações no Cartório de Registro Civil. ANCHIETA-ES, 12 de novembro de 2025. REGINA CHELLI BEBER Diretor de Secretaria
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Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para juntar aos autos a certidão de nascimento e/ou casamento do requerido para as devidas anotações junto ao cartório e registro civil. ANCHIETA-ES, 12 de novembro de 2025. REGINA CHELLI BEBER Diretor de Secretaria
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Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informar o endereço eletrônico para a remessa da certidão de atuação nos autos supracitados, podendo ser remetido pelo e-mail [email protected]. ANCHIETA-ES, 12 de novembro de 2025. REGINA CHELLI BEBER Diretor de Secretaria
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( )
PROCESSO Nº 5000487-97.2025.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: LUCINEIA GOMES DALMAGRO
REQUERIDO: ELIAN GOMES Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969, LUCAS CHAGAS RIGOTTI - ES36067 Advogado do(a)
REQUERIDO: DARLETE BELO BATISTA - ES32053
SENTENÇA
Vistos etc. LUCINEIA GOMES DALMAGRO, qualificada anteriormente, requereu a interdição de ELIAN GOMES, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o interditando, seu sobrinho, é portador de retardo mental, doença que afeta sua capacidade física, motora e de raciocínio, impossibilitando de reger sua própria vida sem colocar em risco a própria integridade física e patrimonial, pelo que requer a procedência do feito.
Documentos anexados à inicial. Deferida a tutela de urgência. Impugnação. O médico nomeado judicialmente apresentou resposta aos quesitos formulados, convergindo com o conjunto probatório até então anexado aos autos - o exame pericial de Id 75639622, procedido pelo médico psiquiatra Dr. Roberto Ramalhete Pereira da Silva, constata-se que o interditando possui diagnóstico de “DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA.
CID 10 F 71”, estando, segundo o profissional supramencionado, definitivamente incapaz para praticar os atos da vida civil, cuja patologia é irreversível. Memoriais. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido vestibular, nos termos do parecer final.
É o relatório.
DECIDO. Na esteira de uma ordem lógica de prejudicialidade, passo às razões do meu convencimento, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República c/c art. 489 do novo Código de Processo Civil. Considerando que não existem questões preliminares ou prejudiciais passíveis de análise e tendo em vista a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, passo ao exame do meritum causae.
Alega a Requerente que a parte Requerida, seu sobrinho, é portador de enfermidade grave, doença que afeta sua capacidade física, motora e de raciocínio, impossibilitando de reger sua própria vida sem colocar em risco a própria integridade física e patrimonial. A incapacidade está patente no conjunto probatório carreado aos autos, restando verificada a impossibilidade de reger sua própria vida sem colocando em risco a própria integridade física e patrimonial.
Tal assertiva decorre dos documentos juntados à exordial, bem como da conclusão do perito judicial, laudo anexado, na qual especifica a enfermidade ( o exame pericial de Id 75639622, procedido pelo médico psiquiatra Dr. Roberto Ramalhete Pereira da Silva, constata-se que o interditando possui diagnóstico de “DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA. CID 10 F 71”, estando, segundo o profissional supramencionado, definitivamente incapaz para praticar os atos da vida civil, cuja patologia é irreversível); enfermidade que torna o indivíduo incapaz de discernir seus intentos, pelo que atribuiu o carácter irreversível, estando incapaz de gerenciar sua própria vida.
Portanto, diante dos elementos de convicção constantes dos autos, entendo que o interditando, por ser diagnosticado com exame pericial de Id 75639622, procedido pelo médico psiquiatra Dr. Roberto Ramalhete Pereira da Silva, constata-se que o interditando possui diagnóstico de “DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA. CID 10 F 71”, estando, segundo o profissional supramencionado, definitivamente incapaz para praticar os atos da vida civil, cuja patologia é irreversível., não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, nos termos do previsto no artigo 3º, inciso II, do Código Civil, estando sujeito à curatela, consoante preceitua o artigo 1.767, inciso I, do referido diploma legal.
A respeito do tema, o doutrinador Washington de Barros Monteiro (Monteiro, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 1: parte geral. 39.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, fl.
68) assevera que “qualquer que seja a causa da perturbação psíquica, seja ela congênita ou adquirida, desde que impeça o entendimento e a formação da vontade da pessoa, acarretará a incapacidade absoluta prevista na lei, devendo, porém, ser situação permanente, normalmente irreversível, o que conduz à interdição do paciente e nomeação de curador que o represente nos atos da vida civil.” A curatela é o instituto jurídico pelo qual se nomeia uma pessoa com a finalidade de administrar os interesses de outra que se encontra incapaz de fazê-lo.
A respeito de seu exercício, assim dispõe o Código Civil, no artigo 1.775: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao Juiz a escolha do curador.
A requerente, tia do interditando, já vem dispensando, no plano fático, os devidos cuidados ao incapaz, em harmonia e comum acordo, bem como possuindo os requisitos necessários para o êxito da demanda, não havendo óbices ao deferimento do presente pleito. Entendo, portanto, que já há situação fática estabelecida entre as partes, de modo que figura como pessoa mais apta a ser nomeado curador, para os fins de direito.
Ademais, diante do contexto probatório dos autos, o ilustre representante do MP, agindo como fiscal da lei, opinou pelo deferimento do pedido inicial, nos termos do parecer conclusivo. Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 3º, inciso II e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de ELIAN GOMES, já qualificado, com as cautelas e efeitos do art. 755, inciso I, § 3º do CPC, nomeando-lhe curadora LUCINEIA GOMES DALMAGRO, também qualificada, que deverão prestar o compromisso legal (CPC/15, art. 759), bem como ser advertido acerca do dever de informar, em 72h, o falecimento do (a) curatelada (o) ou qualquer alteração que implique na necessidade de mudança dos termos da curatela, ora deferida, na forma e sob as penas da lei.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se termo provisório, bem como o definitivo após o trânsito em julgado. Ao Cartório para adoção dos procedimentos ao pagamento dos honorários periciais. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos. Esta sentença, só produzirá efeitos após o registro em cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73.
Fica condicionada a venda de bens imóveis do Interditado à prévia autorização judicial mediante expedição de alvará, razão pela qual dispensa-se a curadora especialização da hipoteca legal. E ainda, em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9.º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Após o trânsito em julgado, oficie ao Juízo Eleitoral desta Comarca para os devidos fins. Sem custas processuais pela autora. Com o transito em julgado e cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem os autos, com as cautelas de praxe. P. R.
I. Ciência ao MP. Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO. ANCHIETA-ES, 10 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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PROCESSO Nº 5000487-97.2025.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: LUCINEIA GOMES DALMAGRO
REQUERIDO: ELIAN GOMES Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969, LUCAS CHAGAS RIGOTTI - ES36067 Advogado do(a)
REQUERIDO: DARLETE BELO BATISTA - ES32053
SENTENÇA
Vistos etc. LUCINEIA GOMES DALMAGRO, qualificada anteriormente, requereu a interdição de ELIAN GOMES, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o interditando, seu sobrinho, é portador de retardo mental, doença que afeta sua capacidade física, motora e de raciocínio, impossibilitando de reger sua própria vida sem colocar em risco a própria integridade física e patrimonial, pelo que requer a procedência do feito.
Documentos anexados à inicial. Deferida a tutela de urgência. Impugnação. O médico nomeado judicialmente apresentou resposta aos quesitos formulados, convergindo com o conjunto probatório até então anexado aos autos - o exame pericial de Id 75639622, procedido pelo médico psiquiatra Dr. Roberto Ramalhete Pereira da Silva, constata-se que o interditando possui diagnóstico de “DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA.
CID 10 F 71”, estando, segundo o profissional supramencionado, definitivamente incapaz para praticar os atos da vida civil, cuja patologia é irreversível. Memoriais. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido vestibular, nos termos do parecer final.
É o relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000487-97.2025.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCINEIA GOMES DALMAGRO REQUERIDO: ELIAN GOMES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 2ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a).
Membro do Ministério Público do ES para manifestação do laudo pericial juntado. ANCHIETA-ES, 7 de agosto de 2025.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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PROCESSO Nº 5000487-97.2025.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: LUCINEIA GOMES DALMAGRO
REQUERIDO: ELIAN GOMES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS CHAGAS RIGOTTI - ES36067
DECISÃO
Considerando as informações prestadas na exordial, bem como podendo ser revisto a qualquer tempo e passível de sanções legais caso utilizado indevidamente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por LUCINEIA GOMES DALMAGRO em face de seu sobrinho ELIAN GOMES, ora interditando. Aduz, em síntese, que o Interditanda foi diagnosticado com com déficit intelectual moderado e transtorno autista típico, apresentando, desatenção, inquietude, impulsividade e dificuldades na comunicação e convivência social, não possuindo condições de expressar a sua vontade.
A Requerente afirma, ainda, que a Interditando não possui não possui descendentes e sua ascendente, genitora, possui déficit neurológico moderado, razão pela qual a sua tia, ora requerente, é a pessoa mais apta para exercer a função de curadora, visto que tem sido a responsável por seus cuidados ao longo dos anos. Destaca, ainda, que a irmã do Requerido, ora interditando, Srª. Elizangela Barbasa, até o presente momento negligenciou os cuidados básicos com seu irmão e, além disso, está em posse do cartão do benefício de pensão por morte de sua mãe, não oferecendo qualquer tipo de ajuda financeira ao seu irmão e sua genitora.
Assim, requer a antecipação da tutela, com a curatela provisória do requerido, para que assim sejam administrados seus bens e regida a sua vida, no que pertine às suas necessidades básicas e fundamentais. Instrui a inicial os documentos necessários à propositura da ação, os quais comprovam a enfermidade e a necessidade da referida nomeação. Ao ID.63259811, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória, com a nomeação da requerente LUCINEIA GOMES DALMAGRO como curadora provisória do interditando ELIAN GOMES.
É breve o relatório. Passo a decidir. A interdição é medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de Família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens. Sobre o instituto da curatela o Código Civil disciplina o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - os pródigos. O Código de Processo Civil, por sua vez, trata da curatela provisória, no parágrafo único do artigo 749, in verbis: "Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.” Analisando detidamente os autos, especialmente, o Laudo de ID.63050084, extrai-se que o Interditando é portador de CID 10: F84.1 + F72, concluindo o expert que o requerido deve ser auxiliado para atividades básicas do cotidiano, estando o mesmo impossibilitado para cuidar de si mesmo, bem como, para exercer os atos cotidianos da vida civil, de modo definitivo.
Portanto, verifica-se a impossibilidade do interditando de reger sua vida civil, e, via reflexa, tem necessidade de supervisão de terceiros. Por outro lado, extrai-se dos autos que o requerido está sob os cuidados de sua tia que tem cuidado das necessidades da mesma, sendo a requerente, inclusive, responsável do grupo familiar em que a requerida está inserido, portanto a mesma é apta a exercer a curatela, na forma do art. 1.775, § 1º do Código Civil, com isso, é cabível a nomeação de curatela na pessoa do requerente.
Diante do exposto, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, portanto, DEFIRO a curatela provisória do requerido ELIAN GOMES e nomeio a Srª. LUCINEIA GOMES DALMAGRO como curadora provisória do interditando, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), para representá-lo em Juízo e fora dele, na administração de sua pessoa e bens, devendo ser intimada para prestar compromisso legal.
Considerando que este Magistrado encontra-se, também, designado pela Douta Presidência do TJES para 4ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha (Competência do Juri), bem como, atuando como membro da 5ª Turma Recursal, Designo o dia 02 de Junho de 2025, às 15:00 horas, para a realização da entrevista do Requerido, conforme previsão do art. 751 do CPC, a qual será presencial. Faculto, entretanto, a participação por videoconferência através da plataforma ZOOM, cujo link será disponibilizado pela serventia.
Seja formalmente advertida a curadora do interditado, ora nomeada, a manter o adequado tratamento médico em prol do curatelado, bem como a administrar com zelo os seus bens e patrimônio, devendo prestar contas do que lhe for requisitado por estes Juízo, na forma da lei. Cite-se, com as advertências legais, nos termos do art. 751 do CPC. Lavre-se o competente TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, com as advertências legais, ciente, de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza pertencentes a(o) interditado(a), contrair empréstimos, dispor de seus bens e a movimentar contas de sua titularidade, este último, com saldo superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a) aplicando-se no caso, o disposto no art. 553 do CPC/15 e as respectivas sanções.
Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público. Nomeio como perito o médico psiquiatra Dr. AMADEU LOUREIRO LOPES, CRM/ES nº 1460, CPF Nº 420.***.***-63, tel.: (27) 99961-8002, com endereço à Rua Presidente Lima, nº 958, Centro, Vila Velha/ES, endereço eletrônico: [email protected] / [email protected].
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, do EG. TJ/ES, em grau de complexidade média, no valor de R$ 1.250,04, devidamente justificada, tendo em vista que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência da Interditanda, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Em conformidade com a Resolução 232/2016, bem como, a Resolução 06/2012, e, ainda, a Ordem de Serviço TJES 04/2016, determino que a Secretaria do Tribunal de Justiça do Espírito Santo seja oficiada, a fim de realizar a reserva orçamentária para futuro pagamento. Aceito o encargo, intimem-se as partes para ciência do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida. Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao expert, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail e telefone da Vara. Segue a quesitação a ser respondida pelo perito:
I. O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID.
II. A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração?
III. O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade?
IV. A enfermidade diagnosticada o (a) incapacitada de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração)
V. Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.)
VI. Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou?
VII. Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva. Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento ou exames, a critério do perito nomeado. Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, em conformidade com a Ordem de Serviço TJES 04/2016.
Diligencie-se, servindo-se a presente como MANDADO/OFÍCIO. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( )
PROCESSO Nº 5000487-97.2025.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: LUCINEIA GOMES DALMAGRO
REQUERIDO: ELIAN GOMES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS CHAGAS RIGOTTI - ES36067
DECISÃO
Considerando as informações prestadas na exordial, bem como podendo ser revisto a qualquer tempo e passível de sanções legais caso utilizado indevidamente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por LUCINEIA GOMES DALMAGRO em face de seu sobrinho ELIAN GOMES, ora interditando. Aduz, em síntese, que o Interditanda foi diagnosticado com com déficit intelectual moderado e transtorno autista típico, apresentando, desatenção, inquietude, impulsividade e dificuldades na comunicação e convivência social, não possuindo condições de expressar a sua vontade.
A Requerente afirma, ainda, que a Interditando não possui não possui descendentes e sua ascendente, genitora, possui déficit neurológico moderado, razão pela qual a sua tia, ora requerente, é a pessoa mais apta para exercer a função de curadora, visto que tem sido a responsável por seus cuidados ao longo dos anos. Destaca, ainda, que a irmã do Requerido, ora interditando, Srª. Elizangela Barbasa, até o presente momento negligenciou os cuidados básicos com seu irmão e, além disso, está em posse do cartão do benefício de pensão por morte de sua mãe, não oferecendo qualquer tipo de ajuda financeira ao seu irmão e sua genitora.
Assim, requer a antecipação da tutela, com a curatela provisória do requerido, para que assim sejam administrados seus bens e regida a sua vida, no que pertine às suas necessidades básicas e fundamentais. Instrui a inicial os documentos necessários à propositura da ação, os quais comprovam a enfermidade e a necessidade da referida nomeação. Ao ID.63259811, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória, com a nomeação da requerente como curadora provisória do interditando .
DECIDO. Na esteira de uma ordem lógica de prejudicialidade, passo às razões do meu convencimento, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República c/c art. 489 do novo Código de Processo Civil. Considerando que não existem questões preliminares ou prejudiciais passíveis de análise e tendo em vista a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, passo ao exame do meritum causae.
Alega a Requerente que a parte Requerida, seu sobrinho, é portador de enfermidade grave, doença que afeta sua capacidade física, motora e de raciocínio, impossibilitando de reger sua própria vida sem colocar em risco a própria integridade física e patrimonial. A incapacidade está patente no conjunto probatório carreado aos autos, restando verificada a impossibilidade de reger sua própria vida sem colocando em risco a própria integridade física e patrimonial.
Tal assertiva decorre dos documentos juntados à exordial, bem como da conclusão do perito judicial, laudo anexado, na qual especifica a enfermidade ( o exame pericial de Id 75639622, procedido pelo médico psiquiatra Dr. Roberto Ramalhete Pereira da Silva, constata-se que o interditando possui diagnóstico de “DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA. CID 10 F 71”, estando, segundo o profissional supramencionado, definitivamente incapaz para praticar os atos da vida civil, cuja patologia é irreversível); enfermidade que torna o indivíduo incapaz de discernir seus intentos, pelo que atribuiu o carácter irreversível, estando incapaz de gerenciar sua própria vida.
Portanto, diante dos elementos de convicção constantes dos autos, entendo que o interditando, por ser diagnosticado com exame pericial de Id 75639622, procedido pelo médico psiquiatra Dr. Roberto Ramalhete Pereira da Silva, constata-se que o interditando possui diagnóstico de “DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA. CID 10 F 71”, estando, segundo o profissional supramencionado, definitivamente incapaz para praticar os atos da vida civil, cuja patologia é irreversível., não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, nos termos do previsto no artigo 3º, inciso II, do Código Civil, estando sujeito à curatela, consoante preceitua o artigo 1.767, inciso I, do referido diploma legal.
A respeito do tema, o doutrinador Washington de Barros Monteiro (Monteiro, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 1: parte geral. 39.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, fl.
68) assevera que “qualquer que seja a causa da perturbação psíquica, seja ela congênita ou adquirida, desde que impeça o entendimento e a formação da vontade da pessoa, acarretará a incapacidade absoluta prevista na lei, devendo, porém, ser situação permanente, normalmente irreversível, o que conduz à interdição do paciente e nomeação de curador que o represente nos atos da vida civil.” A curatela é o instituto jurídico pelo qual se nomeia uma pessoa com a finalidade de administrar os interesses de outra que se encontra incapaz de fazê-lo.
A respeito de seu exercício, assim dispõe o Código Civil, no artigo 1.775: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao Juiz a escolha do curador.
A requerente, tia do interditando, já vem dispensando, no plano fático, os devidos cuidados ao incapaz, em harmonia e comum acordo, bem como possuindo os requisitos necessários para o êxito da demanda, não havendo óbices ao deferimento do presente pleito. Entendo, portanto, que já há situação fática estabelecida entre as partes, de modo que figura como pessoa mais apta a ser nomeado curador, para os fins de direito.
Ademais, diante do contexto probatório dos autos, o ilustre representante do MP, agindo como fiscal da lei, opinou pelo deferimento do pedido inicial, nos termos do parecer conclusivo. Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 3º, inciso II e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de ELIAN GOMES, já qualificado, com as cautelas e efeitos do art. 755, inciso I, § 3º do CPC, nomeando-lhe curadora LUCINEIA GOMES DALMAGRO, também qualificada, que deverão prestar o compromisso legal (CPC/15, art. 759), bem como ser advertido acerca do dever de informar, em 72h, o falecimento do (a) curatelada (o) ou qualquer alteração que implique na necessidade de mudança dos termos da curatela, ora deferida, na forma e sob as penas da lei.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se termo provisório, bem como o definitivo após o trânsito em julgado. Ao Cartório para adoção dos procedimentos ao pagamento dos honorários periciais. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos. Esta sentença, só produzirá efeitos após o registro em cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73.
Fica condicionada a venda de bens imóveis do Interditado à prévia autorização judicial mediante expedição de alvará, razão pela qual dispensa-se a curadora especialização da hipoteca legal. E ainda, em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9.º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Após o trânsito em julgado, oficie ao Juízo Eleitoral desta Comarca para os devidos fins. Sem custas processuais pela autora. Com o transito em julgado e cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem os autos, com as cautelas de praxe. P. R.
I. Ciência ao MP. Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO. ANCHIETA-ES, 10 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
É breve o relatório. Passo a decidir. A interdição é medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de Família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens. Sobre o instituto da curatela o Código Civil disciplina o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - os pródigos. O Código de Processo Civil, por sua vez, trata da curatela provisória, no parágrafo único do artigo 749, in verbis: "Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.” Analisando detidamente os autos, especialmente, o Laudo de ID.63050084, extrai-se que o Interditando é portador de CID 10: F84.1 + F72, concluindo o expert que o requerido deve ser auxiliado para atividades básicas do cotidiano, estando o mesmo impossibilitado para cuidar de si mesmo, bem como, para exercer os atos cotidianos da vida civil, de modo definitivo.
Portanto, verifica-se a impossibilidade do interditando de reger sua vida civil, e, via reflexa, tem necessidade de supervisão de terceiros. Por outro lado, extrai-se dos autos que o requerido está sob os cuidados de sua tia que tem cuidado das necessidades da mesma, sendo a requerente, inclusive, responsável do grupo familiar em que a requerida está inserido, portanto a mesma é apta a exercer a curatela, na forma do art. 1.775, § 1º do Código Civil, com isso, é cabível a nomeação de curatela na pessoa do requerente.
Diante do exposto, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, portanto, DEFIRO a curatela provisória do requerido ELIAN GOMES e nomeio a Srª. LUCINEIA GOMES DALMAGRO como curadora provisória do interditando, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), para representá-lo em Juízo e fora dele, na administração de sua pessoa e bens, devendo ser intimada para prestar compromisso legal.
Considerando que este Magistrado encontra-se, também, designado pela Douta Presidência do TJES para 4ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha (Competência do Juri), bem como, atuando como membro da 5ª Turma Recursal, Designo o dia 02 de Junho de 2025, às 15:00 horas, para a realização da entrevista do Requerido, conforme previsão do art. 751 do CPC, a qual será presencial. Faculto, entretanto, a participação por videoconferência através da plataforma ZOOM, cujo link será disponibilizado pela serventia.
Seja formalmente advertida a curadora do interditado, ora nomeada, a manter o adequado tratamento médico em prol do curatelado, bem como a administrar com zelo os seus bens e patrimônio, devendo prestar contas do que lhe for requisitado por estes Juízo, na forma da lei. Cite-se, com as advertências legais, nos termos do art. 751 do CPC. Lavre-se o competente TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, com as advertências legais, ciente, de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza pertencentes a(o) interditado(a), contrair empréstimos, dispor de seus bens e a movimentar contas de sua titularidade, este último, com saldo superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a) aplicando-se no caso, o disposto no art. 553 do CPC/15 e as respectivas sanções.
Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público. Nomeio como perito o médico psiquiatra Dr. AMADEU LOUREIRO LOPES, CRM/ES nº 1460, CPF Nº 420.***.***-63, tel.: (27) 99961-8002, com endereço à Rua Presidente Lima, nº 958, Centro, Vila Velha/ES, endereço eletrônico: [email protected] / [email protected].
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, do EG. TJ/ES, em grau de complexidade média, no valor de R$ 1.250,04, devidamente justificada, tendo em vista que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência da Interditanda, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Em conformidade com a Resolução 232/2016, bem como, a Resolução 06/2012, e, ainda, a Ordem de Serviço TJES 04/2016, determino que a Secretaria do Tribunal de Justiça do Espírito Santo seja oficiada, a fim de realizar a reserva orçamentária para futuro pagamento. Aceito o encargo, intimem-se as partes para ciência do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida. Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao expert, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail e telefone da Vara. Segue a quesitação a ser respondida pelo perito:
I. O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID.
II. A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração?
III. O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade?
IV. A enfermidade diagnosticada o (a) incapacitada de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração)
V. Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.)
VI. Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou?
VII. Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva. Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento ou exames, a critério do perito nomeado. Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, em conformidade com a Ordem de Serviço TJES 04/2016.
Diligencie-se, servindo-se a presente como MANDADO/OFÍCIO. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.