Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000577-63.2022.8.08.0052 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GERALDA RODRIGUES DE JESUS REQUERIDO: NICELMA GONCALVES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 Advogado do(a) REQUERIDO: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888
DESPACHO
INTIME-SE a parte requerente (pretenso[a] curador[a]) para trazer aos autos documentos indispensáveis, consistentes no laudo ou atestado médico atualizado, emitido nos últimos 3 (três) meses, que ateste sua aptidão física e mental para o exercício do múnus, além das certidões negativas de antecedentes criminais de âmbito estadual (PCES/justiça estadual) e federal (PF/justiça federal), no prazo de trinta dias.
No mais, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação quanto ao laudo de Id 92050118, no prazo comum de trinta dias. Devem requerer o que entender de direito. Em seguida, ABRA-SE vistas dos autos ao MPES para manifestação e emissão de parecer circunstanciado, no prazo de trinta dias. INTIME-SE. Diligencie-se. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica / digital. Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000577-63.2022.8.08.0052 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GERALDA RODRIGUES DE JESUS REQUERIDO: NICELMA GONCALVES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 Advogado do(a) REQUERIDO: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888
DESPACHO
INTIME-SE a parte requerente (pretenso[a] curador[a]) para trazer aos autos documentos indispensáveis, consistentes no laudo ou atestado médico atualizado, emitido nos últimos 3 (três) meses, que ateste sua aptidão física e mental para o exercício do múnus, além das certidões negativas de antecedentes criminais de âmbito estadual (PCES/justiça estadual) e federal (PF/justiça federal), no prazo de trinta dias.
No mais, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação quanto ao laudo de Id 92050118, no prazo comum de trinta dias. Devem requerer o que entender de direito. Em seguida, ABRA-SE vistas dos autos ao MPES para manifestação e emissão de parecer circunstanciado, no prazo de trinta dias. INTIME-SE. Diligencie-se. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica / digital. Juiz de Direito
2025
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000577-63.2022.8.08.0052 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GERALDA RODRIGUES DE JESUS REQUERIDO: NICELMA GONCALVES DE SOUZA Nome: GERALDA RODRIGUES DE JESUS Endereço: RUA PADRE ALEXANDRE FERLONI, 220, SÃO SEBASTIÃO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: NICELMA GONCALVES DE SOUZA Endereço: RUA PADRE ALEXANDRE FERLONI, 220, SÃO SEBASTIÃO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000
DECISÃO/MANDADO Primeiramente, INTIME-SE a requerente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: i) Certidão de antecedentes criminais, expedida pelos órgãos competentes; ii) Laudo médico que ateste sua plena capacidade física e mental para o exercício do múnus de curador. NOMEIO como perito(a) o(a) médico(a) Dr(a) Carlos Gustavo Perini, CRM/ES n.° 7505, CPF n.º 082.***.***-73, o qual deverá ser intimado por e-mail ([email protected]) ou pelo telefone e e-mail constantes no cadastro do PJe.
Intime-se o referido perito para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o múnus, ficando desde já ciente de que os honorários periciais serão pagos de acordo com as normas administrativas estabelecidas pela Resolução n.º 06/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, haja vista que a parte autora está amparada pela gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1º, VI). Para tanto, considero como de alta complexidade a perícia a ser realizada e fixo, a título de honorários periciais, a quantia de R$1.562,55 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) (art. 1º do Ato n.º 258/2021, da Presidência do E.
TJES). Aceito o encargo, intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, conhecerem do perito nomeado, oportunidade na qual poderão (i) arguir o impedimento ou a suspeição deste; (ii) indicar assistente técnico e; (iii) apresentar quesitos (CPC, , e III). Não havendo impugnações, encaminhe-se ao expert cópia da presente decisão informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito deverá entrar em contato com a curadora provisória e/ou familiares do requerido, por meio do(s) telefone(s) fornecido(s), para agendar a perícia, que deverá ser realizada no endereço do interditando caso este possua problemas de locomoção, em até 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos supracitados. A propósito, a quesitação a ser respondida pelo perito é a seguinte: (i) O(a) requerido(a) é acometido(a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental?
Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O(a) requerido(a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o(a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o(a) demandado(a) outra causa que o(a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos). (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa?
Descreva. Do mesmo modo, fica o(a) expert advertido(a) quanto à possibilidade de ser intimado(a) a comparecer em audiência para prestar esclarecimentos ao juízo e às partes, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 (dez) dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo pericial, salvo necessidade de novo acompanhamento e/ou exames, a critério do perito.
Depositado o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório à Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, nos termos dos artigos 3º e 5º do Ato Normativo n.º 88/2012, da Presidência do E. TJES. Por fim, ressalto que eventuais dúvidas e esclarecimentos podem ser dirimidas pelo perito por meio do e-mail desta unidade judiciária: [email protected]. Intimem-se todos. Diligencie-se. Linhares-ES, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000577-63.2022.8.08.0052 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GERALDA RODRIGUES DE JESUS REQUERIDO: NICELMA GONCALVES DE SOUZA Nome: GERALDA RODRIGUES DE JESUS Endereço: RUA PADRE ALEXANDRE FERLONI, 220, SÃO SEBASTIÃO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: NICELMA GONCALVES DE SOUZA Endereço: RUA PADRE ALEXANDRE FERLONI, 220, SÃO SEBASTIÃO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000
DECISÃO/MANDADO Primeiramente, INTIME-SE a requerente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: i) Certidão de antecedentes criminais, expedida pelos órgãos competentes; ii) Laudo médico que ateste sua plena capacidade física e mental para o exercício do múnus de curador. NOMEIO como perito(a) o(a) médico(a) Dr(a) Carlos Gustavo Perini, CRM/ES n.° 7505, CPF n.º 082.***.***-73, o qual deverá ser intimado por e-mail ([email protected]) ou pelo telefone e e-mail constantes no cadastro do PJe.
Intime-se o referido perito para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o múnus, ficando desde já ciente de que os honorários periciais serão pagos de acordo com as normas administrativas estabelecidas pela Resolução n.º 06/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, haja vista que a parte autora está amparada pela gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1º, VI). Para tanto, considero como de alta complexidade a perícia a ser realizada e fixo, a título de honorários periciais, a quantia de R$1.562,55 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) (art. 1º do Ato n.º 258/2021, da Presidência do E.
TJES). Aceito o encargo, intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, conhecerem do perito nomeado, oportunidade na qual poderão (i) arguir o impedimento ou a suspeição deste; (ii) indicar assistente técnico e; (iii) apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, I, II, e III). Não havendo impugnações, encaminhe-se ao expert cópia da presente decisão informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito deverá entrar em contato com a curadora provisória e/ou familiares do requerido, por meio do(s) telefone(s) fornecido(s), para agendar a perícia, que deverá ser realizada no endereço do interditando caso este possua problemas de locomoção, em até 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos supracitados. A propósito, a quesitação a ser respondida pelo perito é a seguinte: (i) O(a) requerido(a) é acometido(a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental?
Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O(a) requerido(a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o(a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o(a) demandado(a) outra causa que o(a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos). (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa?
Descreva. Do mesmo modo, fica o(a) expert advertido(a) quanto à possibilidade de ser intimado(a) a comparecer em audiência para prestar esclarecimentos ao juízo e às partes, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 (dez) dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo pericial, salvo necessidade de novo acompanhamento e/ou exames, a critério do perito.
Depositado o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório à Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, nos termos dos artigos 3º e 5º do Ato Normativo n.º 88/2012, da Presidência do E. TJES. Por fim, ressalto que eventuais dúvidas e esclarecimentos podem ser dirimidas pelo perito por meio do e-mail desta unidade judiciária: [email protected]. Intimem-se todos. Diligencie-se. Linhares-ES, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000577-63.2022.8.08.0052 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GERALDA RODRIGUES DE JESUS REQUERIDO: NICELMA GONCALVES DE SOUZA Advogado da REQUERENTE: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr. Juiz de Direito da Comarca de Rio Bananal - Vara Única, fica a requerente, na pessoa de seu advogado supramencionado, intimada para assinar o Termo de Curatela Provisória. RIO BANANAL-ES, 7 de maio de 2025.