Intimação
D- Órgão
- Jaguaré - Vara Única
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatário
- LUCILA BUSATO PACANHA
- Advogado
- EDUARDA BUSATO PACANHA (OAB 36411/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5001132-36.2025.8.08.0065 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCILA BUSATO PACANHA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDA BUSATO PACANHA - ES36411
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de abertura de inventário judicial proposta por LUCILA BUSATO PACANHÃ em razão do falecimento de sua genitora, ESILIA PUPPIN BUZATTO, ocorrido em 22.08.2021, conforme Certidão de Óbito (ID 76237962). Extrai-se da inicial que a falecida era viúva de Paschoal Domingos Buzatto, cujo inventário foi realizado extrajudicialmente (IDs 76237956 a 76237501), e deixou bens a partilhar e sete filhas herdeiras, sendo uma delas pré-morta Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça, pois analisando os autos, verifica-se que o espólio é composto por bens imóveis e valores (ID 76237478), o que afasta a presunção de hipossuficiência do monte. Todavia, considerando a natureza dos bens arrolados e a possível ausência de liquidez imediata para o pagamento das despesas processuais, defere-se do recolhimento das custas para o final do processo, antes da homologação da partilha.
Tal medida não isenta o espólio do pagamento, mas apenas o posterga para um momento mais oportuno, em consonância com o princípio do amplo acesso à justiça.
Diante do exposto, com base no art. 98, § 6º, do CPC, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade da justiça, mas AUTORIZA-SE o recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo, a serem pagas pelo espólio antes da prolação da sentença de partilha. Por outro lado, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos legais, estando a Requerente, na qualidade de herdeira-filha, legitimada a requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 616, II, do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos da ordem estabelecida no art. 617, do CPC, visto que é filha da falecida NOMEIA-SE a Requerente LUCILA BUSATO PACANHÃ para o cargo de inventariante, devendo a Secretaria realizar as alterações necessárias no registro e autuação do processo e intimar o inventariante para assinatura de compromisso, bem como para apresentar as certidões negativas da Fazenda Pública, no prazo de 05 (cinco) dias, Em seguida, a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, em conformidade com o do CPC, devendo constar: a) A qualificação completa da autora da herança, dos herdeiros e de seus respectivos cônjuges/companheiros; b) A relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, com seus respectivos valores, e dos documentos comprobatórios de propriedade; c) A relação de eventuais dívidas deixadas pela falecida.
