Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2025
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001506-23.2022.8.08.0044 REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: ANDRESSO SPERANDIO REQUERIDO: VIVIANE SANTOS SALES Advogado do(a) REQUERENTE: DRIELI SACCANI - ES25250
SENTENÇA
Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devidamente intimada para tanto. Ressalte-se que houve tentativa deste juízo em prestar a tutela jurisdicional invocada pela parte, conforme se extrai dos autos, ficando este órgão impossibilitado de continuar o processamento da demanda diante da desídia da mesma.
O art. 485 do CPC elenca as hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito. O inciso III, do citado dispositivo legal, determina o fim da ação, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”. Em alusão à jurisprudência pátria: “A extinção do processo sem julgamento do mérito em razão do abandono, pelo autor, somente é possível quando o ato ou diligência que lhe competia cumprir inviabilizar o julgamento da lide” (RT 671/132, JTJ 164/190).
Ante o exposto, tendo em vista que o autor não promoveu os atos e diligências necessários ao prosseguimento do processo, deixando o processo parado por mais de trinta dias, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas finais/remanescentes. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações. Desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o cartório se abster de expedir mandado para tal finalidade.
P. R.
I. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito