Intimação
D- Órgão
- Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5001663-18.2024.8.08.0014 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Publicação de Sentença, na forma do Art. 346 do CPC - Processo 5001663-18.2024.8.08.0014 Fica o(a) Sr.(a) ARMOM NELSON MARQUES HONORATO devidamente intimado(a), na forma do Art. 346 do CPC, da R.
Sentença cujo dispositivo segue abaixo transcrito, bem como para, caso queira, apresentar o recurso que reputar adequado.
DISPOSITIVO
DA R.
SENTENÇA: Dentro desse cenário, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONFIRMAR a guarda unilateral e a regulamentação do regime de convivência paterno, exatamente nos moldes outrora estipulados no termo de mediação de ID 91827829 e devidamente homologados pela decisão saneadora de ID 95867479. b) CONDENAR a parte requerida, ARMOM NELSON MARQUES HONORATO, a pagar à parte demandante,
I. S. H., a título de alimentos, o montante mensal de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente. c) DETERMINAR o rateio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, devidamente comprovadas por meio de documentação idônea (nota ou cupom fiscal, recibo, receituário e lista de material escolar), relativas à saúde (não cobertos pelo Sistema Único de Saúde e/ou plano de saúde eventualmente existente) e educação, compreendendo consultas médicas e odontológicas, medicamentos, exames e tratamentos médicos e odontológicos prescritos e, ainda, uniforme, material e transporte escolar. d) ESTABELECER que o pagamento deverá ser realizado preferencialmente via desconto em folha de pagamento ou, na impossibilidade, mediante depósito na conta bancária pertencente a(o)(s) alimentando(a)(s) ou representante legal (Banco Caixa Econômica Federal, agência 0172, operação 013, conta 00030878-0, conforme indicado nos autos no ID 38260918), ou, não havendo conta disponível, diretamente a(o) representante, mediante recibo, até o dia 10 (dez) de cada mês seguinte ao vencido. e) FIXAR que a obrigação alimentar perdurará até que a parte credora alcance a maioridade, devendo ser mantida se o(a) alimentando(a) estiver matriculado(a) em curso de nível técnico ou superior, hipótese em que a pensão será devida até a conclusão do curso ou até que complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, o que ocorrer primeiro.
