Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329007 Email: [email protected] EDITAL
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO Nº DO PROCESSO: 5002090-10.2025.8.08.0069 AÇÃO :
58 - Interdição/Curatela REQUERENTE: BEATRIZ SIMOES DE ALMEIDA, Nome: BEATRIZ SIMOES DE ALMEIDA Endereço: RUA ABESSO ESTEVÃO, 143, BARRA DE ITAPEMIRIM, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 REQUERIDO: MARCELO VINICIUS ALMEIDA DE VARGAS, Nome: MARCELO VINICIUS ALMEIDA DE VARGAS Endereço: GIRASSOL, ROSA MEIRELLES, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 MM. Juiz(a) de Direito da MARATAÍZES - VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos de
58 - Interdição/Curatela tendo sido acolhido o pedido de id 70746614 e, como consequência, decretada a interdição de REQUERIDO: MARCELO VINICIUS ALMEIDA DE VARGAS, conforme informações a seguir. Nº do Processo: 5002090-10.2025.8.08.0069 Órgão: MARATAÍZES - VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE REQUERIDO: MARCELO VINICIUS ALMEIDA DE VARGAS Nacionalidade: Brasileiro Estado Civil: Solteiro Profissão: RG Nº: 4.206.266/ES SSP CPF Nº: 123.***.***-66 Data do Nascimento: 12/02/1999 Naturalidade: Cachoeiro de Itapemirim Mãe: Beatriz Simões de Almeida Pai: Cosme Marcelo Costa de Vargas Certidão de Casamento/Nascimento Nº: 0215270155 1999 1 00027 185 0027036 57 Fls.
Nº: 185 Livro Nº: 00027 Nome do Cartório: Cartório Helena Almokdice Valadão - Registro Civil e Tabelionato Curador(a): Beatriz Simões de Almeida
SENTENÇA
Pelos argumentos supracitados, DECRETO a curatela de MARCELO VINICIUS ALMEIDA DEE VARGAS, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com base no disposto na Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e na forma do art. 4º, III c/c art. 1.767, I, ambos do Código Civil. Em consequência, NOMEIO, como curadora, a pessoa de BEATRIZ SIMOES DE ALMEIDA, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do art. 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/15), ciente esta, que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencente a curatelada, sem autorização judicial.
Eventuais valores recebidos, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser revertidos exclusivamente aos cuidados do incapaz, aplicando-se, na hipótese, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções. Em relação ao disciplinado no §4º do art. 84 da Lei nº 13.146/15, postergo a prestação de contas para o momento em que for solicitado, considerando o grau de parentesco das partes.
É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção ou liberação de direitos. Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), nos termos do que estabelece o Provimento nº 12/2000 da Corregedoria de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. CONDENO a parte curatelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, SUSPENDO as respectivas exigibilidades por força do § 3º do art. 98 do CPC, em face da assistência judiciária gratuita que defiro nesta oportunidade. INTIME-SE a curadora para prestar o compromisso legal, em 5 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado e contados da intimação da presente sentença, valendo a presente como termo, ficando desde já devidamente advertida acerca das expressas previsões dos arts. 1.753 e 1.75, ambos do Código Civil, aplicáveis à espécie por força do contido no art. 1.781.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE, valendo uma via da presente, que segue assinada eletronicamente, como mandado, via malote digital: a) o registro da presente junto ao Cartório de Registro Civil competente, na forma dos arts. 92 e 93 da Lei Federal nº 6.015/73; b) a anotação da interdição junto aos assentos de nascimento e casamento (caso existente) do interditado.
PUBLIQUE-SE, na forma estipulada no art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e formalidades de praxe. Serve a presente como termo de curatela, mandado, carta e ofício, para os devidos fins de direito. Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, publicando-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações.
Marataízes/ES, 04 de agosto de 2026 JULIANA VALLI DE CARVALHO FERRI DIRETOR DE SECRETÁRIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 PROCESSO Nº 5002090-10.2025.8.08.0069 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BEATRIZ SIMOES DE ALMEIDA REQUERIDO: MARCELO VINICIUS ALMEIDA DE VARGAS
SENTENÇA / MANDADO / TERMO DE CURATELA / CARTA / OFÍCIO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela proposta por BEATRIZ SIMÕES DE ALMEIDA em face de seu filho, MARCELO VINICIUS ALMEIDA DE VARGAS, ambos devidamente qualificados nos autos. A Requerente alegou, em síntese, que o Requerido é portador de deficiência mental severa (CID F72), condição que o incapacita para reger sua própria pessoa e administrar seus bens, necessitando de representação para os atos da vida civil.
Instruiu a inicial com documentos pessoais e laudos médicos (ID 70746614). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo, determinando-se a realização de perícia médica e estudo social para melhor elucidação dos fato (ID 70934097). Citado o Requerido, e decorrido o prazo sem constituição de advogado particular, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, que apresentou Contestação por Negativa Geral, tornando os fatos controvertidos e pugnando pela improcedência da ação (ID 80141588).
Foi realizado Estudo Social, onde a equipe técnica constatou que o Requerido reside com a genitora (Requerente) e avó materna, sendo bem cuidado e assistido, confirmando sua dependência para atividades da vida diária e a adequação da Requerente para o encargo (ID 72910132). Realizada a Perícia Médica, o expert confirmou o diagnóstico de Retardo Mental Grave (CID F72), atestando que a enfermidade é permanente, oriunda da infância, e que o periciando não possui discernimento para os atos da vida civil, notadamente para gerir recursos financeiros e decidir sobre questões complexas (ID 73137663).
2025
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 PROCESSO Nº 5002090-10.2025.8.08.0069 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BEATRIZ SIMOES DE ALMEIDA REQUERIDO: MARCELO VINICIUS ALMEIDA DE VARGAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Dr. MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO para vista dos autos. MARATAÍZES-ES, 7 de outubro de 2025.
A Requerente apresentou pedido de reconsideração da tutela, juntando novos laudos (ID 81246581 e ID 81246582). O Ministério Público, em seu parecer final, manifestou-se pela procedência do pedido, opinando pela decretação da interdição e nomeação da Requerente como curadora definitiva (ID 81588406).
É o relatório.
Fundamento e decido. Sabe-se que a curatela é medida que visa a resguardar a pessoa incapaz que necessita de auxílio de terceiros para fins de reger a sua pessoa e o seu patrimônio. É, portanto, medida de natureza evidentemente protetiva, conforme a doutrina jurídica acerca do tema: É preciso sublinhar, ademais, que a decisão judicial de interdição atinge, frontalmente, alguns valores constitucionalmente preservados em favor da pessoa, como a liberdade e a intimidade.
É por isso, que afirmamos não ser possível considerar para a interdição a pura e simples existência da patologia mental. É necessário atentar que a medida judicial atinge os direitos e as garantias fundamentais e, por via oblíqua, o exercício da cidadania pelo interditado. Daí a compreensão de que toda e qualquer interdição tem de estar fundada na proteção da dignidade do próprio interditando, e não de terceiros, sejam parentes ou não.
Trilhando essas pegadas, e com base nas próprias necessidades existenciais do interditando (e não focado, tão somente, nos seus interesses patrimoniais) que o juiz pode reconhecer a incapacidade de uma pessoa, privando-lhe da capacidade plena e nomeando-lhe curador" (FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Teoria Geral. 8ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 263).
Nota-se como regra instituída que o ser humano maior deve reger por si sua pessoa, bem como administrar seus bens. Isso se dá em razão da presunção da capacidade, que somente é passível de ser afastada em caso de doença ou deficiência mental e, ainda, quando em virtude destas o indivíduo encontrar-se impossibilitado para a prática dos atos da vida civil. De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Convém mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelando, já que diante de sua particular condição deve ser protegido. Pois bem. Passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda. O inciso I do art. 1.767 do Código Civil, dispõe que estão sujeitos a curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. No caso em concreto, atendendo à determinação deste Juízo, o Requerido foi submetido a exame pericial no dia 10 de julho de 2025, conduzido pelo médico psiquiatra vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Marataízes.
Ao responder à quesitação judicial, o perito oficial foi conclusivo ao diagnosticar o Requerido com Retardo Mental Grave (CID F72). O expert destacou que a enfermidade é decorrente de hipóxia (falta de oxigênio), manifestou-se desde a infância e possui caráter permanente, sem prognóstico de cura ou recuperação. Quanto à capacidade funcional, o médico da Secretaria de Saúde atestou expressamente que o Requerido: Apresenta "afasia de compreensão" e "dificuldade na fala"; Depende de terceiros para cuidados básicos, como higiene pessoal e alimentação; Não possui discernimento para gerir sua própria pessoa ou praticar atos complexos da vida civil, sendo incapaz de gerir recursos financeiros.
No mesmo sentido da prova pericial médica, harmoniza-se perfeitamente o Laudo Social (ID 72910132), que relatou ser o Requerido totalmente dependente dos cuidados da mãe (Requerente) e da avó materna, vivendo em ambiente seguro e acolhedor. Assim, não pairam dúvidas acerca da incapacidade civil relativa do curatelado, devendo a medida pleiteada na inicial operar-se por absoluta necessidade, conquanto demonstrado que esta é relativamente incapaz para os ordinários atos da vida civil.
DISPOSITIVO
Pelos argumentos supracitados, DECRETO a curatela de MARCELO VINICIUS ALMEIDA DEE VARGAS, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com base no disposto na Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e na forma do art. 4º, III c/c art. 1.767, I, ambos do Código Civil. Em consequência, NOMEIO, como curadora, a pessoa de BEATRIZ SIMOES DE ALMEIDA, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do art. 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/15), ciente esta, que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencente a curatelada, sem autorização judicial.
Eventuais valores recebidos, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser revertidos exclusivamente aos cuidados do incapaz, aplicando-se, na hipótese, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções. Em relação ao disciplinado no §4º do art. 84 da Lei nº 13.146/15, postergo a prestação de contas para o momento em que for solicitado, considerando o grau de parentesco das partes.
É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção ou liberação de direitos. Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), nos termos do que estabelece o Provimento nº 12/2000 da Corregedoria de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. CONDENO a parte curatelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, SUSPENDO as respectivas exigibilidades por força do § 3º do art. 98 do CPC, em face da assistência judiciária gratuita que defiro nesta oportunidade. INTIME-SE a curadora para prestar o compromisso legal, em 5 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado e contados da intimação da presente sentença, valendo a presente como termo, ficando desde já devidamente advertida acerca das expressas previsões dos arts. 1.753 e 1.75, ambos do Código Civil, aplicáveis à espécie por força do contido no art. 1.781.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE, valendo uma via da presente, que segue assinada eletronicamente, como mandado, via malote digital: a) o registro da presente junto ao Cartório de Registro Civil competente, na forma dos arts. 92 e 93 da Lei Federal nº 6.015/73; b) a anotação da interdição junto aos assentos de nascimento e casamento (caso existente) do interditado.
PUBLIQUE-SE, na forma estipulada no art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e formalidades de praxe. Serve a presente como termo de curatela, mandado, carta e ofício, para os devidos fins de direito. Marataízes/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 PROCESSO N. 5002090-10.2025.8.08.0069 REQUERENTE: BEATRIZ SIMOES DE ALMEIDA Nome: BEATRIZ SIMOES DE ALMEIDA Endereço: RUA ABESSO ESTEVÃO, 143, BARRA DE ITAPEMIRIM, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 REQUERIDO: MARCELO VINICIUS ALMEIDA DE VARGAS Nome: MARCELO VINICIUS ALMEIDA DE VARGAS Endereço: RUA ABESSO ESTEVÃO, 143, BARRA DE ITAPEMIRIM, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000
DECISÃO / MANDADO / TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido liminar proposta por BEATRIZ SIMOES DE ALMEIDA em face de MARCELO VINICIUS ALMEIDA DE VARGAS. Satisfeitos os requisitos legais, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Por meio dos documentos anexados à inicial, o autor comprovou sua legitimidade, na forma do art. 747 do mesmo diploma legal.
O art. 300 do mesmo Codex, que disciplina o instituto da tutela de urgência, dispõe que os pressupostos gerais para sua concessão são: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e; iii) reversibilidade dos efeitos do provimento provisório que se postula. Compulsando a inicial e os documentos que a acompanham, através de cognição sumária, inerente a esta espécie de decisão e compatível com o atual estágio procedimental, verifiquei não ter havido o preenchimento dos requisitos legais supramencionados, sobretudo no que se refere à probabilidade do direito alegado.
Neste caso, a probabilidade do direito de interdição, que reside na alegação de incapacidade do Requerido para gerir os atos da vida civil, é descrita na petição inicial e fundamentada na condição clínica de deficiência mental severa (CID F
72) e na suposta necessidade de assistência permanente. No entanto, um ponto que salta aos olhos e demanda cautela é a desatualização dos laudos médicos que instruem a inicial. Embora os documentos médicos (Id. 70746652) atestem o diagnóstico, foi verificado que o laudo mais recente data de 2023. Em um processo de tamanha envergadura, que visa restringir a capacidade civil de um indivíduo, a contemporaneidade da prova pericial é de suma importância.
A condição de saúde de uma pessoa, ainda que considerada severa, pode ter nuances e evoluções que precisam ser espelhadas em documentos médicos recentes para que o juízo tenha um panorama fidedigno da situação atual do interditando. A ausência de um diagnóstico atualizado levanta uma incerteza razoável quanto à extensão precisa da incapacidade no presente momento, o que fragiliza a força probatória do fumus boni iuris para uma medida de urgência.
Nesse sentido, impõe-se o indeferimento do pleito liminar de curatela provisória.
1. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA: a) INTIME(M)-SE a parte requerente e eventuais patronos constituídos, para ciência deste ato judicial; Havendo advogado habilitado nos autos, sua intimação deverá ser realizada por meio eletrônico ou, não sendo possível, via publicação no D.J; Tratando-se de assistido da Defensoria Pública, a intimação de seu membro deverá ser pessoal, observadas as prerrogativas de lei; b) EXPEÇA-SE mandado de citação do requerido.
Caso não seja apresentada impugnação ao pedido de interdição no prazo assinalado, INTIME(M)-SE o ilustre representante da Defensoria Pública a fim de que avalie a ocorrência da hipótese prevista no art. 4º, XVI da Lei Complementar n. 80/94 e, em sendo o caso, apresente resposta no prazo legal; c) INTIME-SE a Secretaria de Saúde de Marataízes/ES para que providencie a indicação de médico psiquiatra vinculado aos seus quadros, bem como para que realize o agendamento de consulta, informando a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias, por e-mail, a data e horário para comparecimento do interditando, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que seja possível sua regular intimação, remetendo-se, ainda, ao expert cópia do presente despacho, informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida em anexo.
Confeccionado o laudo, deverá o médico ou a Secretaria mencionada providenciar sua remessa via e-mail para este Juízo com referência a estes autos para regular juntada e ciência das partes. d) REMETAM-SE os autos à Equipe Multidisciplinar para análise e emissão de parecer técnico; e) Apresentado o parecer técnico e o laudo (em sendo o caso), INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; f) Após, INTIME-SE o ilustre representante do Ministério Público para análise e emissão de parecer, pelo prazo de 15 dias, observadas suas prerrogativas legais; g) Cumpridas tais determinações, CONCLUSOS para provável prolação de sentença.
2. DILIGÊNCIAS A CARGO DO OFICIAL DE JUSTIÇA: CITE-SE e INTIME-SE o requerido, para ciência do teor desta decisão, advertindo-o de que poderá impugnar o pedido de interdição, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, do CPC), podendo, para tanto, constituir advogado para defender-se, informando-o ainda que, caso não possua condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem o prejuízo de seu sustento ou de seu núcleo familiar, poderá comparecer ao Núcleo da Defensoria Pública Estadual de Marataízes, situado neste fórum (endereço acima), para atendimento, que também vem sendo realizado de forma remota, por meio do site www.defensoria.es.def.br, sempre a critério de tal respeitável órgão.
INTIME(M)-SE o(s) requerente(s), pessoalmente, para ciência do teor desta decisão, caso se trate de assistido da r. Defensoria Pública. Serve a presente decisão como mandado para os devidos fins de direito.
3. DOCUMENTOS DO PROCESSO: ID Título Tipo Chave de acesso** 53836794 Extrato Bancario Requerente Petição (outras) 24110110174600000000051066341 53836795 Certidões Petição (outras) 24110110174600000000051066342 53836796 Comprovante de residência Petição (outras) 24110110174600000000051066343 53836797 Requerimento Benefício Alexander Petição (outras) 24110110174600000000051066344 53836798 Identidade Magnólia Petição (outras) 24110110174600000000051066345 53836799 Laudo de Sanidade Mental e Incapacidade Petição (outras) 24110110174600000000051066346 53836793 INICIAL Petição Inicial 24110110174600000000051066340 53853371 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110113181613500000051081435 Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)