ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002616-63.2025.8.08.0008 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M.
G. S. B., ANA PAULA GUEDES BRAGANCA COLOMBEKI REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752, SUELEN FRANCHESKA DE SOUSA ANDRADE - ES22056 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEX LEAL GUEDES - ES30522, KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859, MAULY MARTINS DA SILVA - ES8374, RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Modificação de Guarda com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Paula Guedes Bragança Colombeki em face de Raony Fonseca Scheffer Pereira , versando sobre a guarda e o regime de convivência do adolescente Miguel Guedes Scheffer Bragança, nascido em 09/03/2014. Em sua exordial, a requerente aduz, em síntese, que as partes exerciam a guarda compartilhada do menor, com residência de referência materna.
Todavia, sustenta que o requerido passou a adotar condutas que configuram alienação parental, retendo o filho de forma arbitrária e impedindo o contato com a genitora. Pleiteou, assim, a busca e apreensão do menor e a fixação de medidas para assegurar o direito de convivência. Citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção. Em sua defesa, refutou as alegações autorais, sustentando que a genitora apresenta perfil manipulador e que o adolescente manifesta, de forma reiterada e autônoma, o desejo de residir com o pai.
Em sede de reconvenção, pleiteou a inversão da guarda em seu favor, alegando a instabilidade do ambiente materno. No curso do processo, o requerido noticiou que o adolescente teria sofrido agressões físicas e psicológicas praticadas pela genitora e pelo padrasto, Fernando Colombeki, resultando em lesões corporais atestadas por laudo do Instituto Médico Legal (IML). Aduziu, ainda, que o menor teria sido deixado pelo padrasto em via pública, nas proximidades da casa da avó paterna, Rosângela Fonseca Pereira, sem prévia comunicação, configurando situação de abandono.
Em razão de tais fatos, o adolescente passou a residir com o genitor, que requereu a aplicação de medidas protetivas de urgência com base na Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022). O Juízo determinou a realização de estudo social pela Central de Apoio Multidisciplinar (CAM). O Laudo Psicológico foi encartado aos autos, ressalvando-se a impossibilidade de realização de estudo social estrito pela ausência de assistente social na unidade.
A perícia concluiu que Miguel Guedes Scheffer Bragança vivencia um intenso "conflito de lealdade", sentindo-se pressionado pela disputa parental e influenciado por narrativas adultas. O laudo técnico sugeriu a manutenção da residência com a genitora, visando proteger o vínculo materno-filial historicamente estruturado, mas recomendou a fixação de um regime de convivência claro e obrigatório com o genitor.
O requerido impugnou o laudo pericial, arguindo fragilidades metodológicas, omissão quanto ao déficit de pessoal da CAM e a ausência de enfrentamento analítico sobre os episódios de violência noticiados. Reiterou o pedido de oitiva judicial do adolescente sob a modalidade de depoimento especial. Por sua vez, a requerente peticionou em caráter urgente, alegando que o requerido está impedindo o convívio do filho com a mãe há quase 60 dias.
Sustentou o risco de perda do objeto quanto ao pedido de participação do menor em um ensaio fotográfico de gestante, dado que a requerente se encontra na 32ª semana de gravidez. Acusou o requerido de utilizar o menor como ferramenta de castigo emocional e pleiteou a expedição de mandado de busca e apreensão com reforço policial e cláusula de arrombamento.
É o relatório.
Decido. A controvérsia central gravita em torno da definição da guarda e do regime de convivência do adolescente Miguel Guedes Scheffer Bragança, hoje com 12 anos de idade, diante de um cenário de alta litigiosidade e fatos supervenientes que ensejaram a alteração fática da residência do menor. Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades a sanar nem questões preliminares pendentes de apreciação.
Dou o feito por saneado. Com fulcro no art. 357, II, do CPC, fixo como pontos centrais da lide:
1 - A ocorrência e as circunstâncias dos fatos datados de 02/02/2026, confrontando as versões de agressão e abandono com as conclusões técnicas;
2 - A existência de atos de alienação parental e manipulação psicológica do adolescente;
3 - A aferição da capacidade afetiva e disciplinar de cada genitor para exercer a guarda, considerando a estabilidade do lar materno e a permissividade relatada no lar paterno;
4 - O impacto da alteração unilateral da guarda no comportamento e no rendimento escolar do menor. Quanto à distribuição do ônus da prova, segue a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. DEFIRO a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, para a colheita do depoimento pessoal dos genitores e oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo legal. INDEFIRO, por ora, o pedido de depoimento especial do menor, que poderá o pedido ser revisto após ou durante a audiência de instrução e julgamento.
QUANTO À GUARDA E CONVIVÊNCIA A análise jurisdicional em questões de família deve, obrigatoriamente, pautar-se pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (Art. 227, CF e Art. 6º, ECA). No caso em tela, o Laudo Psicológico elaborado pela Central de Apoio Multidisciplinar (CAM) apresenta-se como elemento de prova fundamental para o deslinde da causa. O laudo psicológico é conclusivo ao apontar que o adolescente vivencia um quadro de profundo sofrimento psíquico, caracterizado por um "conflito de lealdade".
A perícia técnica assevera que a residência de Ana Paula Guedes Bragança Colombeki tem se constituído, ao longo da história do menor, como o pilar fundamental de sua estabilidade emocional e referência afetiva segura. Em contrapartida, as alegações de agressão física trazidas por Raony Fonseca Scheffer Pereira, embora amparadas em exame de lesão superficial, devem ser interpretadas com reservas no contexto de guarda.
O laudo técnico indica que a manifestação de vontade do menor em residir com o pai não é autônoma, mas fruto de pressão emocional e da reprodução de narrativas adultas, esvaziando a tese do requerido. Verifica-se nos autos uma postura desproporcional e exagerada do genitor, que transformou a disputa pela guarda em um processo desgastante e prejudicial ao filho. O requerido agiu mediante autotutela, revertendo a guarda de fato de forma unilateral e desrespeitando o arranjo judicial anteriormente estabelecido entre as partes.
É imperioso destacar que, após passar a residir exclusivamente com o genitor, o adolescente apresentou nítida alteração comportamental, tornando-se desobediente, ríspido com a genitora e resistente ao convívio materno. Tal fato corrobora a conclusão pericial de que o ambiente paterno é excessivamente permissivo e leniente, falhando no estabelecimento de limites necessários ao desenvolvimento de Miguel Guedes Scheffer Bragança.
Os elementos probatórios, incluindo diálogos e o comportamento relatado em perícia, revelam fortes indícios de alienação parental praticada pelo genitor. O requerido tem dificultado sistematicamente o contato do filho com a mãe, utilizando o menor como ferramenta de punição emocional contra a genitora, o que configura abuso moral. Dada a absoluta impossibilidade de exercício compartilhado da guarda devido à beligerância extrema e à conduta alienadora do pai, a fixação da guarda unilateral em favor da genitora apresenta-se como a medida mais adequada para cessar o ciclo de instabilidade e garantir a proteção psíquica do adolescente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA do adolescente Miguel Guedes Scheffer Bragança em favor da genitora, Ana Paula Guedes Bragança Colombeki, mantendo a residência materna como referência. EXPEÇA-SE, incontinenti, o devido termo de guarda provisória. ORDENO que o genitor, Raony Fonseca Scheffer Pereira, proceda à entrega do menor na residência da genitora no prazo máximo de 03 (três) dias, sob pena de imediata expedição de mandado de busca e apreensão com reforço policial e fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante da recomendação da fixação clara de visitas e levando em consideração a postura do genitor de descumprir com o que vinha sendo acordado, ESTABELEÇO a visitação do genitor da seguinte forma: a) O pai/requerido poderá terá o(s) filho(s) consigo em finais de semanas alternados, a partir das 18:00 (dezoito) horas da sexta-feira, devendo o(s) menor(s) ser(em) entregue(s) às 18:00 (dezoito) horas do domingo; b) O dia dos pais e aniversário do pai, o(s) filho(s) ficarão com o requerido; c) Os feriados e datas comemorativas (natal e ano novo) serão alternados, ou seja, um com o pai/requerido e outro com a mãe/requerente, a começar pela requerente; d) Nas férias escolares, metade com cada genitor, a começar pelo requerido.
FIXO, desde já, a multa horária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor do genitor para qualquer episódio futuro de retenção do menor fora dos dias e horários estipulados para visitação. ADVIRTO solenemente o requerido de que a manutenção de condutas alienadoras configura crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, podendo gerar suspensão de seu direito de convivência. DETERMINO que a psicóloga da CAM realize novos encontros com o núcleo familiar nas dependências do fórum pelo prazo de 60 (sessenta) dias, apresentando o devido relatório no processo.
Comunique-se com urgência. Defere-se a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, razão pela qual designa-se audiência de instrução para o dia 04 de maio de 2026 às 14:30 horas, com registro de que as partes poderão comparecer ao ato de forma presencial ou remota por meio do link ID n. 418 050 5801 Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º do CPC, inclusive para ratificar eventual rol apresentado intempestivamente, sob pena de preclusão.
Registra-se que as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455, §1º do CPC. Intimem-se as partes, com urgência. Ciência ao Ministério Público. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: M. G. S. B. Endereço: RUA ITAUNAS, 58, APTO 102, VILA LANDINHA, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: ANA PAULA GUEDES BRAGANCA COLOMBEKI Endereço: RUA ITAUNAS, 58, APTO 102, VILA LANDINHA, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA Endereço: , BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000