Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2025
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 5004265-74.2025.8.08.0069 REQUERENTE: H. R. D. C., SCARLATT RODRIGUES LIMA REQUERIDO: MARILY PINHEIRO DO CARMO
DECISÃO/MANDADO/CARTA Inicialmente, CONCEDO ao(s) requerente(s) o benefício da assistência judiciária gratuita, pois presentes os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de alimentos avoengos com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pleiteia a fixação de alimentos provisórios em face da avó paterna, sob o fundamento de incapacidade do genitor, Sr.
Wanderley Pinheiro do Carmo, em prover o sustento, citando sua prisão civil e histórico criminal.
Decido. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). No tocante aos alimentos avoengos, a probabilidade do direito está estritamente vinculada à comprovação da incapacidade total ou parcial dos genitores, visto que a obrigação dos avós é subsidiária e complementar (Súmula 596 do STJ ). No caso em apreço, em análise perfunctória, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar inaudita altera parte, pelos seguintes fundamentos: Cessação da Impossibilidade Momentânea do Genitor: Em consulta aos sistemas judiciais (INFOPEN) e aos autos do Cumprimento de Sentença correlato (Processo nº 5002022-31.2023.8.08.0069), constata-se que o genitor, devedor principal, já se encontra em liberdade.
O fim da segregação restaura, em tese, a aptidão do alimentante originário para o trabalho e para a busca de meios de subsistência, afastando a alegação de impossibilidade absoluta que justificaria, neste momento inicial, o redirecionamento imediato da obrigação à avó. Necessidade de Contraditório e Prova da Capacidade: A petição inicial não traz prova documental robusta da capacidade financeira da Requerida (avó paterna), limitando-se a qualificá-la como "pensionista e costureira".
A fixação de alimentos provisórios sem a oitiva da parte contrária, neste cenário, poderia comprometer a subsistência da própria idosa, havendo risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC). A obrigação avoenga não é solidária, mas sucessiva. É imprescindível a instrução processual para aferir a real necessidade de complementação e a possibilidade de chamamento dos demais ascendentes (avós maternos) para o rateio da obrigação, se for o caso (art. 1.698, CC ).
Ante o exposto, considerando a soltura do genitor e a necessidade de dilação probatória quanto à capacidade da avó, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. DESIGNAÇÃO de sessão de mediação, presencialmente, a ser conduzida por mediador judicial do 14º CEJUSC (Marataízes), no dia 09/02/2026, às 15h30min. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) da propositura da demanda. INTIME(M)-SE as partes, por meio de seus advogados constituídos, ou pessoalmente, caso se tratem de assistidos da r.
Defensoria Pública, para comparecimento ao ato. Havendo advogado habilitado nos autos, sua intimação deverá ser realizada por meio eletrônico ou, não sendo possível, via publicação no D.J. Tratando-se de assistido da Defensoria Pública, a intimação de seu membro deverá ser pessoal, observadas as prerrogativas de lei. Caso a parte resida fora desta Comarca, não havendo patrono constituído nos autos ou em se tratando de assistido da Defensoria Pública, proceda-se à tentativa de citação/intimação pessoal de forma remota, via aplicativo de mensagens WhatsApp, sobretudo em razão das atuais restrições sanitárias, bem como pela necessidade de evitar o deslocamento desnecessário de pessoas, utilizando-se os dados constantes no processo, com a regular certificação do ocorrido.
Não havendo nos autos dados que permitam o contato remoto, a citação/intimação do assistido da Defensoria Pública ou da parte que ainda não tenha constituído advogado deverá ser realizada por Oficial de Justiça, após expedição da respectiva carta precatória. Caso residam nesta Comarca, a citação/intimação do assistido da Defensoria Pública ou da parte que ainda não tenha constituído advogado deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com o consequente encaminhamento deste ato, que servirá de MANDADO, ao setor responsável.
Frustrada de qualquer maneira a tentativa de citação/intimação das partes, ou ainda havendo manifestação expressa das partes ou dos advogados constituídos quanto ao desinteresse na realização do ato por videoconferência com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data estipulada, CONCLUSOS para que seja redefinida a forma de condução do feito. Caso haja necessidade, INTIME-SE a r. Defensoria Pública para a mesma finalidade, observadas suas prerrogativas legais.
Tudo cumprido, AGUARDE-SE a data da audiência. ADVERTÊNCIAS: a) a CITAÇÃO deverá ser realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência de conciliação e mediação; b) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação e mediação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; c) o PRAZO PARA CONTESTAR a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação e mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; d) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial, salvo se inverossímeis, estiverem em contradição com prova constante dos autos ou ainda caso o litígio verse sobre direitos indisponíveis; e) caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o Núcleo da Defensoria Pública Estadual de Marataízes, situado neste fórum (endereço descrito no cabeçalho), para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; Serve a presente como mandado/carta para os devidos fins de direito.
Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica. RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 Processo n. 5004265-74.2025.8.08.0069 REQUERENTE: H. R. D. C., SCARLATT RODRIGUES LIMA REQUERIDO: MARILY PINHEIRO DO CARMO
DESPACHO / MANDADO Trata-se de Ação de Alimentos Avoengos com pedido de tutela de urgência. Considerando o disposto no enunciado da Súmula 596 do STJ, que estabelece que "a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais", e visando evitar decisão surpresa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil; INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente quanto ao caráter subsidiário e complementar da obrigação pleiteada, corroborando a demonstração da impossibilidade do genitor em prover o sustento do menor, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. Diligencie-se. Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)